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  1.  # 1

    boa tarde
    sou um elemento novo neste forum e gostava que me esclarecesse um problema na qual me estou a deparar.
    fiz a escritura de um terreno urbano onde na carta predial e no registo de escritura sou isento de onus e nao tenho de ceder serventia. no entanto, no prolongamento do meu terreno existe um terreno rustico (agricola) que nao tem passagem. O meu vizinho do lado (poente) que é proprietario desse terreno rustico diz que nos temos de ceder serventia para ele passar com tratores e diz que quando iniciar com a construção faz a impugnação da obra. eu gostava de saber o que prevalece, se é o que esta escrito na carta predial e na carta da escritura, ou se ele mete uma reclamação no tribunal e tenho de lhe ceder serventia.
    obrigado pela atenção.
  2.  # 2

    vilela

    que mau começo para o seu empreendimento, bolas.
    peça ao seu vizinho para que lhe mostre a descrição do terreno dele pois nenhum artigo pode existir sem acesso e até pode ser que o acesso ao terreno dele seja por outro lado.
    de qualquer forma isso não se resolve por boca e terá que ser deslindado quer na camara quer na conservatória do registo predial.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: vilela83
  3.  # 3

    Marco

    Pode crer, parece que o mundo desabou....nós temos os documentos da camara e a caderneta do registo predial, que não fala em qualquer cedencia. o que acontece é que aquele terreno de 2750m2 foi penhorado e foi o tribunal que fez esta divisão, o terreno urbano de 750m2 ficou com a pessoa a quem eu comprei através da imobiliária e o detrás os 2000m2 ficou com o vizinho (que é irmão do dono do terreno a quem foi feita a penhora) que tem passagem para esse terreno agrícola pelo seu lado do terreno. O problema é que ele não quer ficar com o terreno, quer vendê-lo ou alugá-lo e com o meu a frente só dá passagem pelo terreno dele....O vizinho está a pressionar para ver se nós compramos este terreno e está servir do meu para valorizá-lo, comprou-o por 5 mil euros e quer vendê-lo por muito mais...está aqui um problema muito grande, e eu fui apanhado sem ter culpa nenhuma. Quero fazer a minha casa mas tenho medo que isto se arraste nos tribunais e eu perca todo o dinheiro investido, porque ele só vai para tribunal quando começar a construir, até lá eu já investi ainda mais dinheiro...e se demora muito tempo, ele impugna a obra e volta a a fazê-lo e eu que devia de ir para o ano para a casa vou continuar a viver em casa alugada enquanto o meu dinheiro esta a ir por água abaixo!
    obrigado
  4.  # 4

    vilela

    tente fazer um esquema desenhado dessa situação pois não percebi muito bem o que disse.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: vilela83
  5.  # 5

    Ola Marco eu tenho imagens do google maps, mas não sei como introduzo ca no forum.

    A questão é esta: o vizinho que reclama serventia, tem a casa colada ao meu terreno que permite-lhe atraves da sua casa, ir para o terreno rustico que esta atras do me terreno. Ele quer no entanto, é que eu faço outra serventia no meu terreno para não ter de passar com tratores na casa dele.
  6.  # 6

    vilela

    independentemente de esse terreno com os tais 2000, que fica por trás do seu, serem do seu vizinho tambem, a questão está no momento em que o tribunal fez essa divisão teve que ficar estabelecido qual o acesso a esse tal dos 2000, pois nenhum artigo pode ser constituido sem acesso á via publica ( seja por serventia, caminho, etc...). assim deverá consultar todos os documentos relativos a todos os artigos envolvidos, terá que estar lá a resposta.
    Outra coisa é que deve consultar alguem de direito e não estar a intimidar-se pelo que diz o seu vizinho ( que embarga e coisa e tal) diga-lhe já agora para ele lhe apresentar o documento onde diz que o seu é que tem de dar serventia.
    No entanto isto está-me a cheirar a argolada do tribunal.
    •  
      FD
    • 9 março 2011

     # 7

    Colocado por: vilela83e diz que quando iniciar com a construção faz a impugnação da obra

    E disse isso com que tom?

    Saliento-lhe isto da legislação, repare no que escrevo a bold:

    Artigo 1551.º
    (Possibilidade de afastamento da servidão)
    1. Os proprietários de quintas muradas, quintais, jardins ou terreiros adjacentes a prédios urbanos podem subtrair-se ao encargo de ceder passagem, adquirindo o prédio encravado pelo seu justo valor.
    2. Na falta de acordo, o preço é fixado judicialmente; sendo dois ou mais os proprietários interessados, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.

    Artigo 1552.º
    (Encrave voluntário)
    1. O proprietário que, sem justo motivo, provocar o encrave absoluto ou relativo do prédio só pode constituir a servidão mediante o pagamento de indemnização agravada.
    2. A indemnização agravada é fixada, de harmonia com a culpa do proprietário, até ao dobro da que normalmente seria devida.

    Se ele tem acesso ao terreno encravado pelo terreno dele, é esse acesso que deve ser usado e não o seu.

    Artigo 1569.º
    (Casos de extinção)
    1. As servidões extinguem-se:
    a) Pela reunião dos dois prédios, dominante e serviente, no domínio da mesma pessoa;

    b) Pelo não uso durante vinte anos, qualquer que seja o motivo;
    c) Pela aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio;
    d) Pela renúncia;
    e) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente.
    2. As servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante.
    3. O disposto no número anterior é aplicável às servidões legais, qualquer que tenha sido o título da sua constituição; tendo havido indemnização, será esta restituída, no todo ou em parte, conforme as circunstâncias.
    4. As servidões referidas nos artigos 1557.º e 1558.º também podem ser remidas judicialmente, mostrando o proprietário do prédio serviente que pretende fazer da água um aproveitamento justificado; no que respeita à restituição da indemnização, é aplicável o disposto anteriormente, não podendo, todavia, a remição ser exigida antes de decorridos dez anos sobre a constituição da servidão.
    5. A renúncia a que se refere a alínea d) do n.º 1 não requer aceitação do proprietário do prédio serviente.

    Isto é caso para advogado, não se deixe intimidar e zele pelos seus interesses.
    O dinheiro que gastar agora, entenda-o como um investimento.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ArqCastro
  7.  # 8

    Artigo 1569.º
    (Casos de extinção)
    1. As servidões extinguem-se:
    a) Pela reunião dos dois prédios, dominante e serviente, no domínio da mesma pessoa;


    visto ele ter uma casa colada ao seu terreno e que também possibilita acesso ao tal terreno, também dele, a serventia está extinta. Que entre pelo terreno dele, já que é tudo dele.

    Mas vá á câmara, à conservatória e ao seu advogado. Além disso dependendo do "tom" em que lhe falou pode ser considerado ameaça/coação... mas isso só interessa se mesmo necessário, se é que entende ao que quero chegar...
  8.  # 9

    Olá
    Desde já muito obrigado pela disponibilidade e atenção de todos...
    Hoje fomos ao advogado que nos mandou fazer uma série de coisas, fomos à conservatória e finanças...amanha vamos levar todos os documentos ao advogado e perceber melhor tudo isto. as pessoas têm nos dito que está tudo bem com o meu terreno e que não tenho que ceder qualquer passagem, até porque descobri que o terreno rustico atras do meu terreno e o que está atrás da casa do vizinho são um só artigo que pertece a esse vizinho.
    De qualquer maneira, levantou-me algumas duvidas uma vez que em 1993 o meu terreno foi feito a partir de usocapeão, que já escritura mas duas vezes como terreno urbano, será que o facto de já passarem 15 anos e ningué, construir lá limita-me em alguma coisa?
    Bom amanha vou advogado mas gostava de dormir descansado...essa do usocapeão está a preocupar-me
    Assim que tiver novidade coloco aqui no fórum
    Obrigado
 
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