Colocado por: toni64a empresa recebeu a minha proposta e após uma semana recusou a vontade de comprar o lote.
isto é a tentativa de mostrar não querer o lote para eu baixar o preço ? Nem sequer fez contraproposta !
Colocado por: toni64eles não fizeram qualquer contraproposta! nem afirmaram que o meu pedido é muito alto.
chico-fininho (»São aqueles que dizem: "Se fosse eu pedia 100€/m2!"« )que apresentou 100€/m2 fez muito bem e fique a saber que é assim que se fazem negócios todos os dias, como é lógico esperar eles nunca aceitariam esse valor (pois o valor de mercado, feito pelos outros proprietarios, fixou-o no 1€/m2, mas voce não é obrigado a vender o seu carro ao preço que vêm nas revistas só porque é o preço de mercado; vende a esse preço se achar justo [não falem em seguradoras que isso é um assunto/mundo à parte]), mas sim irão apresentar o valor que eles acham justo e ao qual não poderão pagar mais por directiva da administração.
Colocado por: PortugalEles tem um projecto para a compra dos terrenos todos... sem o seu eles teriam de reformular todo o projecto e os custos aumentariam... sem falar que ambientalmente uma pedreira fica limitada tendo um terreno no meio... e perderia terreno pois teria de deixar acessos para vc ir ao seu terreno.
Colocado por: luisvv
Extraordinário raciocínio. Só há um pequeno detalhe: já alguém se lembrou de pesquisar, sei lá, a legislação que rege o licenciamento e funcionamento das pedreiras? Talvez tenham uma surpresa...
Colocado por: luisvvSó há um pequeno detalhe: já alguém se lembrou de pesquisar, sei lá, a legislação que rege o licenciamento e funcionamento das pedreiras? Talvez tenham uma surpresa...
Artigo 7.º - Expropriação
1 - A declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação dos terrenos necessários à exploração de massas minerais, a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, só poderá ter lugar quando, previsivelmente, as pedreiras a instalar puderem produzir um benefício superior ao decorrente da normal fruição desse terreno.
2 - Declarada a utilidade pública, nos termos do número anterior, o direito a requerer a expropriação só poderá ser exercido quando, simultaneamente, os proprietários da massa mineral:
a) Se recusarem a explorá-la por sua conta ou não mostrem poder fazê-lo em condições convenientes;
b) Neguem a concessão do consentimento para a sua exploração por outrem ou exijam condições inaceitáveis, de acordo com os critérios fixados no artigo 8.º
3 - No caso de expropriação dos terrenos a favor de terceiros, deve o Ministro de Economia determinar a abertura de concurso para outorga do respectivo direito, salvo o disposto no número seguinte.
4 - Cessa o previsto no número anterior sempre que se trate de um explorador licenciado já existente, devendo neste caso a expropriação ser operada a seu favor.
Artigo 8.º - Condições para a exploração
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, serão consideradas inaceitáveis as condições que tornem a exploração da pedreira economicamente inviável quando:
a) A renda pedida pela ocupação de área a explorar for manifestamente superior ao rendimento decorrente da normal fruição do terreno; ou
b) A matagem pedida pela produção a obter for manifestamente superior ao valor máximo, a esse título, cobrado na região.
2 - Presumir-se-á que se verificam as condições referidas no n.º 2 do artigo anterior quando, em prazo que deverá ser fixado, fundamentadamente, pela entidade licenciadora e notificado ao proprietário das massas minerais consideradas, nem este nem outra pessoa que com ele tenha acordado requeiram a atribuição de licença com vista à respectiva exploração.
3 - No decurso do prazo a que se refere o número anterior, a entidade licenciadora poderá desenvolver, por si própria, todas as acções que tiver por adequadas no sentido de tornar conhecido o interesse na exploração das massas consideradas e possibilitar a celebração do contrato com o respectivo proprietário.
4 - A presunção referida no n.º 2 deste artigo pode ser ilidida se o proprietário do terreno fizer prova, por qualquer dos meios em direito admitidos, de que, apesar de as condições por si exigidas serem aceitáveis, ninguém se mostrou interessado na exploração em causa.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as condições exigidas pelo proprietário deverão ter sido publicadas, pelo menos, no jornal de maior tiragem da localidade ou, na sua impossibilidade, num jornal de circulação nacional.