Colocado por: tannetGostaria de saber se tenho em termos legais legitimidade para fazer esta exigência.
Colocado por: tannetDois meses, um como mês de caução.Não meu caro.
Colocado por: Jacinta(...) Os contratos foram redigidos por advogados.
DIVISÃO II
Renda e encargos
Artigo 1075.o
Disposições gerais
1—A renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica.
2—Na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no 1.o dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito.
Artigo 1076.o
Antecipação de rendas
1—O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a três meses.
2—As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respectivas.
Colocado por: JacintaEstá a brincar?Não Jacinta. Não estou a brincar.
Colocado por: s mAinda bem que o tannet não é meu senhorio... pois por questões de trabalho atraso sempre o pagamento da renda em 5 ou 10 dias.Concordo com a Jacinta.
Do ponto de vista de quem é inquilino o que tenho a dizer é o seguinte: se ainda não tem rendas em atraso porque é que se está a preocupar com um prazo de dias. É só para ter razão??
Colocado por: s mDesejo, sinceramente, que encontrem «inquilinos» ideais. Não se esqueçam é que os professores e funcionários públicos estão em crise..Por acaso tenho vários desses, dos que estão «em crise».