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  1.  # 1

    Boa tarde

    Há uns meses atrás, ao efectuar um novo contrato de fornecimento de água, fui informada, para meu grande espanto, que tinha uma dívida de cerca de 200€, numa morada onde, efectivamente estive durante 3 anos.
    Ora eu sempre efectuei os meus pagamentos domésticos a tempo e horas, nunca me tendo sido cortado qualquer tipo de fornecimento (água, luz ou gás)...
    Quando deixei aquela morada, dei baixa do contrato, como sempre fiz sempre que mudei de morada. Só não me lembro se foi por telefone, fax ou presencial.
    Mas mesmo que, por ventura, me tivesse esquecido de pagar a ultima factura (por já não me encontrar na dita morada) nunca, de modo algum, seria de um valor tão grande.
    Também, ao longo destes oitos anos, nunca me foi notificada qualquer dívida dos SMAS nem apresentada qualquer factura deste valor. Tanto que, não me foi negada, há um ano atrás, a elaboração deste novo contrato que tenho actualmente.
    Gostaria de saber até que ponto, numa situação destas, sou obrigada a pagar esta dívida que, como disse atrás, desconhecia completamente...
    Obrigada
  2.  # 2

    Penso que tendo a dívida + de 6 meses, já prescreveu...
    •  
      FD
    • 11 março 2011

     # 3

    Colocado por: Pedro BarradasPenso que tendo a dívida + de 6 meses, já prescreveu...

    Correcto.

    Artigo 10.º
    Prescrição e caducidade
    1 — O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
    2 — Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
    3 — A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data -limite fixada para efectuar o pagamento.
    4 — O prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
    5 — O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.

    Artigo 11.º
    Ónus da prova
    1 — Cabe ao prestador do serviço a prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao desenvolvimento de diligências decorrentes da prestação dos serviços a que se refere a presente lei.
    2 — Incide sobre o prestador do serviço o ónus da prova da realização das comunicações a que se refere o artigo 10.º, relativas à exigência do pagamento e do momento em que as mesmas foram efectuadas.

    http://www.dre.pt/pdf1s/2008/02/04000/0125601259.pdf

    Envie simplesmente uma carta registada com aviso de recepção ao departamento de cobranças, referindo a legislação, para que lhe eliminem essa "dívida".
  3.  # 4

    Muito obrigada aos dois
 
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