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  1.  # 1

    Boa tarde a todos,

    Após efectuar uma pesquisa nas variadas discusões já realizadas neste magnifico e muitas vezes conclusivo fórum, não consegui obter nenhuma resposta conclusiva para a minha duvida, pelo que venho por este modo expor a mesma. Agradeço desde já o apoio e esclarecimento por parte de alguem mais entendido na area (e legislação) do que eu.

    Tenho uma moradia com um logradouro / area exterior descoberta na entrada. Esta área apenas pertence ao meu terreno e faz parte do projecto, estado a mesma fechada com parede, onde apenas disponho dos 2 portões de entrada (para pessoas e veiculos).

    Uma vez que o projecto não contemplou esta area fechada como garagem, eu tinha nesta altura interesse em "fechar", mais propriamente colocar uma cobertura que minimize a chuva e permita aproveitar melhor este espaço.

    Tinha pensado em algo, com umas vigas (em ferro ou madeira) e um acrilico para entrar a luz. (como segue exemplo em anexo)

    A minha duvida neste momento reside acima de tudo no que é ou não legal.

    Saber se necessito sempre de pedir licensa camarário para a alteração ou se é possivel fazer a obra sem que a mesma seja considerada como área coberta, apesar da alteração.


    Agradeço desde já a disponibilidade e a vossa ajuda para esclarecer este tópico.

    Muito Obrigado

    NB
      cobertura exemplo 4.jpg
    •  
      FD
    • 14 março 2011

     # 2

    Colocado por: nubi24A minha duvida neste momento reside acima de tudo no que é ou não legal.

    Até 10m2 e cumprindo algumas condições não precisa de licenciamento, são as chamadas "Obras de escassa relevância urbanística":

    Artigo 6.º -A
    Obras de escassa relevância urbanística
    1 — São obras de escassa relevância urbanística:
    a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés -do -chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
    b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
    c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
    d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;
    e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
    f) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
    g) Outras obras, como tal qualificadas em regulamento municipal.
    2 — Exceptuam -se do disposto no n.º 1 as obras em imóveis classificados de interesse nacional ou interesse público e nas respectivas zonas de protecção.
    3 — O regulamento municipal a que se refere a alínea g) do n.º 1 pode estabelecer limites além dos previstos nas alíneas a) a c) do mesmo número.
    4 — A descrição predial pode ser actualizada mediante declaração de realização de obras de escassa relevância urbanística nos termos do presente diploma.

    http://www.dre.pt/pdf1sdip/2007/09/17000/0625806309.pdf

    Se vai "prender" essa cobertura à casa, precisa de licenciamento pois vai alterar a fachada.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: aleixomatos, ArqCastro
 
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