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  1.  # 1

    Sou obrigado a integrar um seguro único do meu prédio? Se não sou obrigado:
    1º Devo pagar o mesmo de quota de condomínio, sabendo que parte dessa quota é para pagar um seguro da qual não beneficio?
    2º Que legislação posso recorrer ou evocar para em reunião provar?
  2.  # 2

    Artigo 1436º - Funções do administrador



    São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:

    a) Convocar a assembleia dos condóminos;

    b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;

    c) Verificar a existência do seguro do edifício contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;

    d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;

    e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;

    f) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;

    g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;

    h) Executar as deliberações da assembleia;

    i) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;

    j) Prestar contas à assembleia;

    l) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;

    m) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.

    Fonte: Código Civil
  3.  # 3

    E se existirem duas apólices? Uma com a minha fração e a outra com as restantes frações do prédio, devo pagar uma quota igual à dos restantes, sabendo que parte dessa quota é para pagar um seguro da qual não beneficio?
  4.  # 4

    Colocado por: fcardosoE se existirem duas apólices? Uma com a minha fração e a outra com as restantes frações do prédio, devo pagar uma quota igual à dos restantes, sabendo que parte dessa quota é para pagar um seguro da qual não beneficio?


    Artigo 1429.º - Seguro obrigatório
    1. É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns.
    2. O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio.
    (Redacção do Decreto-Lei 267/94, de 25-10
 
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