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  1.  # 21

    sinceramente não percebo porque habitação tem isenção"" até um valor e lojas e outros não...non sense
    é tudo propriedade, que é o que realmente conta e não a sua função.
    pais dos non senses
    •  
      FD
    • 21 janeiro 2010

     # 22

    Colocado por: kosttadoacção de terreno de pai para filho, paga imt?

    Não, porque não é uma transmissão onerosa (IMT = Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis).
    Mas paga Imposto de Selo (0,8% se for de pai para filho).
  2.  # 23

    FD não há isenção em alguns concelhos interiores, em IMT?
    •  
      FD
    • 21 janeiro 2010

     # 24

    Colocado por: Fernando GabrielFD não há isenção em alguns concelhos interiores, em IMT?

    Há, estas são as zonas beneficiárias: http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/19000/0701407016.pdf e estas são as condições:

    3 - Ficam isentas do pagamento de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições seguintes:
    a) Por jovens, com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano situado nas áreas beneficiárias, destinado exclusivamente a primeira habitação própria e permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse os valores máximos de habitação a custos controlados, acrescidos de 50 %;
    b) De prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos duradouramente à actividade das empresas.
    4 - As isenções previstas no número anterior só se verificam se as aquisições forem devidamente participadas ao serviço de finanças da área onde estiverem situados os imóveis a adquirir, mediante declaração de que conste não ter o declarante aproveitado anteriormente de idêntico benefício.
    5 - As isenções previstas no n.º 3 ficam dependentes de autorização do órgão deliberativo do respectivo município.

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/bf43.htm
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Fernando Gabriel
  3.  # 25

    Colocado por: FDb) De prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos duradouramente à actividade das empresas.

    então também é possivel isenção em espaços para serviços? certo?
    •  
      FD
    • 21 janeiro 2010 editado

     # 26

    Colocado por: Fernando Gabriel
    Colocado por: FDb) De prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos duradouramente à actividade das empresas.

    então também é possivel isenção em espaços para serviços? certo?

    Dá a entender que sim.
    Mas olhe que existem muitos mais benefícios para empresas nesse regime de interioridade. ;)
    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/bf43.htm
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Fernando Gabriel
  4.  # 27

    Colocado por: FD
    Colocado por: Fernando Gabriel
    Colocado por: FDb) De prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos duradouramente à actividade das empresas.

    então também é possivel isenção em espaços para serviços? certo?

    Dá a entender que sim.
    Mas olhe que existem muitos mais benefícios para empresas nesse regime de interioridade. ;)
    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/bf43.htm


    pois também andava à procura disso :), mas precisava era de benefícios em imóveis só fala lá em terrenos e veículos. :/
    sinceramente deviam era pagar para ir para o interior ,agora descontar uns numerozinhos?! :/ e pelo que vi nem na aquisição de imoveis descontam nada :/
    • Chaves
    • 22 fevereiro 2010 editado

     # 28

    Alguém me sabe esclareçer p.f quanto pagarei de IMT e de I.S para uma compra de um habitação propria 100 000????
    •  
      FD
    • 23 fevereiro 2010

     # 29

    IMT: 250€
    IS: 800€
  5.  # 30

    para quem estiver interessado:
    artigo 43º e 69º dos Estatuto dos Benefícios Fiscais

    Artigo 43º - Benefícios fiscais relativos à interioridade

    1 - Às empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior, adiante designadas «áreas beneficiárias», são concedidos os benefícios fiscais seguintes:

    a) É reduzida a 15 % a taxa de IRC, prevista no n.º 1 do artigo 80º do respectivo Código, para as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias;

    b) No caso de instalação de novas entidades, cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias, a taxa referida no número anterior é reduzida a 10 % durante os primeiros cinco exercícios de actividade;

    c) As reintegrações e amortizações relativas a despesas de investimentos até € 500 000, com exclusão das respeitantes à aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros, dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a sua actividade principal nas áreas beneficiárias podem ser deduzidas, para efeitos da determinação do lucro tributável, com a majoração de 30 %;

    d) Os encargos sociais obrigatórios suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de postos de trabalho, por tempo indeterminado, nas áreas beneficiárias são deduzidos, para efeitos da determinação do lucro tributável, com uma majoração de 50 %, uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais, nos termos do artigo 58º do Código do IRC;

    e) Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício nos termos do Código do IRC são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos sete exercícios posteriores.

    2 - São condições para usufruir dos benefícios fiscais previstos no número anterior:

    a) A determinação do lucro tributável ser efectuada com recurso a métodos directos de avaliação;

    b) Terem situação tributária regularizada;

    c) Não terem salários em atraso;

    d) Não resultarem de cisão efectuada nos últimos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios.

    3 - Ficam isentas do pagamento de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições seguintes:

    a) Por jovens, com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano situado nas áreas beneficiárias, destinado exclusivamente a primeira habitação própria e permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse os valores máximos de habitação a custos controlados, acrescidos de 50 %;

    b) De prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos duradouramente à actividade das empresas.

    4 - As isenções previstas no número anterior só se verificam se as aquisições forem devidamente participadas ao serviço de finanças da área onde estiverem situados os imóveis a adquirir, mediante declaração de que conste não ter o declarante aproveitado anteriormente de idêntico benefício.

    5 - As isenções previstas no n.º 3 ficam dependentes de autorização do órgão deliberativo do respectivo município.

    6 - Para efeitos do presente artigo, as áreas beneficiárias são delimitadas de acordo com critérios que atendam, especialmente, à baixa densidade populacional, ao índice de compensação ou carência fiscal e à desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais.

    7 - A definição dos critérios e a delimitação das áreas territoriais beneficiárias, nos termos do número anterior, bem como todas as normas regulamentares necessárias à boa execução do presente artigo, são estabelecidas por portaria do Ministro das Finanças.

    8 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo não são cumulativos com outros benefícios de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.



    Artigo 69º - Prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE)


    1 - São isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de imóveis situados nas áreas de localização empresarial, efectuadas pelas respectivas sociedades gestoras e pelas empresas que nelas se instalarem.

    2 - São isentos de imposto municipal sobre imóveis, pelo período de 10 anos, os prédios situados nas áreas de localização empresarial, adquiridos ou construídos pelas respectivas sociedades gestoras e pelas empresas que neles se instalarem.

    3 - As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento prévio do interesse municipal pelo órgão competente do município.

    4 - A isenção referida no n.º 2 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, e instruído com o documento comprovativo do interesse municipal, a apresentar pelo sujeito passivo no prazo de 90 dias contados da data da aquisição ou conclusão das obras.

    5 - Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.

    6 - O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de Dezembro de 2011.

    7 - O presente regime aplica-se igualmente aos parques empresariais da Região Autónoma da Madeira, criados e regulados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M, de 28 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2002/M, de 17 de Julho.
  6.  # 31

    Boas .

    Queria saber uma dica.
    Penso adquirir um imovel com local comercial (restauraçao) para eu exercer actividade e uma habitaçao ja arrendada tudo por 173.000€,em Salvaterra de Magos.
    Qual o valor de IMT e IMI a pagar? Sera que beneficia de alguma isençao?

    OBRIGADO
 
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