Colocado por: tanyaricardoApenas não me deveria ser cobrado a percentagem decidida para o fundo comum de reserva e talvez mais um pouco para ajuda das depesas do papel dos impressos e selos?Sim.
Colocado por: tanyaricardo E que caso nao pagasse depoois teria de pagar com 10 % de juros. Isto é possivel?Se a Administração de Condomínio cobra isso de «juros», lembre à administradora que têm de o declarar como rendimento financeiro em sede de IRS. :-))
Colocado por: Piafinho Se assim não fosse, entao num prédio de 10 andares, os do 1º andar pagavam apenas parte relativa a 1/10 da limpeza das escadas pois não usavam as escadas e patamares dos pisos superiores. , os do 2, 2/10, ...Isso é muita imaginação. :-)
...se o prédio tem elevador e não o pode usar porque a sua fracção é exterior (...) então pode e deve exigir que os custos do elevador não lhe sejam imputados.O condómino habitacional do rés-do-chão, apesar de ter um elevador á frente da porta de casa, se a sua fracção não incluir um estacionamento nas caves ou uma arrecadação no último piso, NÃO PODE utilizar o elevador para entrar em casa, ou para sair para a rua.
Colocado por: Luis K. W.Isso é muita imaginação. :-)
A questão não está apenas na utilização, mas na POSSIBILIDADE de utilizar.
Colocado por: Luis K. W.
O princípio (de poder ou não poder utilizar) é - isto é, DEVIA SER - o mesmo que para os elevadores.
Colocado por: Luis K. W.
Em resumo, parece-me duvidoso que se possalegalmenteobrigar um condómino a pagar a manutenção de uma escada de que NÃO PODE usufruir.
Colocado por: Luis K. W.
Em contra partida, a proprietária da loja que - em princípio - não tem a chave de acesso à zona habitacional NÃO PODE, como condómina, ter acesso nem ao hall de entrada habitacional, nem à cobertura. Portanto, em toda a justiça, pagaria 0/10 da manutenção das escadas, isto é, zero.
Colocado por: Piafinho... Com efeito, está provado que o A. não utiliza ou usa as partes comuns do edifício, nomeadamente a porta de entrada principal do prédio, escadaria, patamares e águas furtadas, cingindo-se ao uso da cave e logradouro exterior próprio da fracção. Mas deste facto não se infere que o A. não possa servir-se das partes comuns, ou que as mesmas estejam afectadas em exclusivo ás restantes fracções...
... É pois legítima a conclusão de que o A. não utiliza ou usa as partes comuns do edifício porque não quer, podendo delas se servir sempre que o entender e necessitar.....
...me pedissem para pagar as limpezas da área que não posso de todo usar, exigia imediatamente a chave de acesso para poder ia lá fazer piqueniques.