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  1.  # 1

    olá, tenho uma loja num predio onde nao tenho acesso as partes comuns, na ultima reuniao decidiram que todas as pessoas passariam a pagar permilagem, com isso´eu concordo, mas querem que eu pague o valor total da permilagem , mesmo nao tendo acesso nem usufruto das escadas , nem limpeza do predio uma vez que nao tenho acessoa as areas comuns do predio. Apenas não me deveria ser cobrado a percentagem decidida para o fundo comum de reserva e talvez mais um pouco para ajuda das depesas do papel dos impressos e selos?
  2.  # 2

    Colocado por: tanyaricardoApenas não me deveria ser cobrado a percentagem decidida para o fundo comum de reserva e talvez mais um pouco para ajuda das depesas do papel dos impressos e selos?
    Sim.

    Isso é o que estaria correcto.

    Você NÃO TEM de pagar uma percentagem do custo da limpeza da escada que , como condómina , NÃO PODE utilizar.
  3.  # 3

    Pois mas foi isso que eu disse à administradora na carta que lhe enviei, na qual discurdei e disse que nao pagava enquanto ela nao fizesse uma nova reuniao para acertar o valor correcto. Carta essa que obtecve resposta da administraçao em que me disseram que eu tinha de pagar até a nova reuniao e depois se fosse decidido o valor correcto me devolviam o dinheiro. E que caso nao pagasse depoois teria de pagar com 10 % de juros. Isto é possivel?
  4.  # 4

    Colocado por: tanyaricardo E que caso nao pagasse depoois teria de pagar com 10 % de juros. Isto é possivel?
    Se a Administração de Condomínio cobra isso de «juros», lembre à administradora que têm de o declarar como rendimento financeiro em sede de IRS. :-))
    (o Condomínio tem NIF, não tem? Nesse caso está sujeito a que, qualquer dia, le vão fiscalizar a contabilidade...).

    Provavelmente isso dos 10% está definido no regulamento do condomínio, não como juros mas como «penalização» (ou coisa que o valha) pelo atraso. E se o regulamento do condomínio tiver sido aprovado numa reunião válida (/legal), isto é, em Assembleia devidamente convocada, com a votação conforme a lei, então sim. É.., digo, deve ser legal.
    SE assim for, provavelmente o melhor é pagar.

    Consulte um advogado. É que uma coisa é o que é justo, outra coisa é a Justiça. :-)
    Não sei, sinceramente, se conseguirá fazer valer os seus pontos de vista. Mas, se bem me lembro, é uma norma geral do Direito que ninguém tem de pagar uma coisa de que não pode usufruir, ou de que não pode ter qualquer contrapartida.

    Nos 4 prédios de que fui administrador de condomínio (e num deles já o fui por 3 vezes), havia como que 2 contabilidades:
    Uma só para a zona habitacional, Outra para a totalidade do prédio incluindo as lojas.
    Nesta «segunda contabilidade» estavam apenas os gastos administrativos, os fundos de reserva (exclusivamente para conservação de fachadas e cobertura) e outras despesas gerais.
  5.  # 5

    Artigo 1424º do Código Civil.

    Encargos de conservação e fruição

    1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
    2. Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
    3. As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que dela se servem.
    4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas


    Na minha interpretação de leigo, o "algum" não estar no plural faz com que na realidade não se possa safar do pagamento. Apenas se algo for de uso exclusivo de um único condómino então está excluído das despesas dos restantes (com algumas exclusões como terraços em que as obras de reparação são pagas por todos).

    Se assim não fosse, entao num prédio de 10 andares, os do 1º andar pagavam apenas parte relativa a 1/10 da limpeza das escadas pois não usavam as escadas e patamares dos pisos superiores. , os do 2, 2/10, ...
    Seria muito complicado de fazer as contas.

    Contudo, se o prédio tem elevador e não o pode usar porque a sua fracção é exterior ou não é servida por este (ex R/C), então pode e deve exigir que os custos do elevador não lhe sejam imputados.

    Mas atenção porque se tiver lugares de estacionamento servidos pelo elevador ou arrecadações, terá na mesma de contribuir para essa despesa.
  6.  # 6

    Colocado por: Piafinho Se assim não fosse, entao num prédio de 10 andares, os do 1º andar pagavam apenas parte relativa a 1/10 da limpeza das escadas pois não usavam as escadas e patamares dos pisos superiores. , os do 2, 2/10, ...
    Isso é muita imaginação. :-)
    A questão não está apenas na utilização, mas na POSSIBILIDADE de utilizar.
    Qualquer dos condóminos, do 1.º, 2.º, etc., 9,º andar também PODEM utilizar a escada para se dirigirem ao terraço de cobertura. Assim, o do 1º pagaria 9/10, o do 2.º pagaria 8/10, etc.
    Em contrapartida, a proprietária da loja que - em princípio - não tem a chave de acesso à zona habitacional NÃO PODE, como condómina, ter acesso nem ao hall de entrada habitacional, nem à cobertura. Portanto, em toda a justiça, pagaria 0/10 da manutenção das escadas, isto é, zero.

    O princípio (de poder ou não poder utilizar) é - isto é, DEVIA SER - o mesmo que para os elevadores.
    ...se o prédio tem elevador e não o pode usar porque a sua fracção é exterior (...) então pode e deve exigir que os custos do elevador não lhe sejam imputados.
    O condómino habitacional do rés-do-chão, apesar de ter um elevador á frente da porta de casa, se a sua fracção não incluir um estacionamento nas caves ou uma arrecadação no último piso, NÃO PODE utilizar o elevador para entrar em casa, ou para sair para a rua.
    Já os condóminos dos 1.º ou 2.º andares bem podem protestar que não utilizam o elevador, que entram e saem sempre pelas escadas, que isso não impede que o POSSAM fazer (e será inevitável utilizá-lo quando andarem de cadeira de rodas, por exemplo).

    Em resumo, parece-me duvidoso que se possa legalmente obrigar um condómino a pagar a manutenção de uma escada de que NÃO PODE usufruir.
  7.  # 7

    Colocado por: Luis K. W.Isso é muita imaginação. :-)
    A questão não está apenas na utilização, mas na POSSIBILIDADE de utilizar.


    Já era tarde :) Mas olhe que, para os casos em que não existe terraço de cobertura ou mais nada usável no sótão até faz sentido e seria a forma justa de fazer as coisas.
    Porque é que a vizinha do R/C tem de pagar a limpeza das escadas dos 16 pisos que estão a cima dela? ;)

    Colocado por: Luis K. W.
    O princípio (de poder ou não poder utilizar) é - isto é, DEVIA SER - o mesmo que para os elevadores.


    100% de acordo. O problema é a falta de bom senso de muitas pessoas.


    Colocado por: Luis K. W.
    Em resumo, parece-me duvidoso que se possalegalmenteobrigar um condómino a pagar a manutenção de uma escada de que NÃO PODE usufruir.

    Infelizmente não é verdade ...
    Ver:
    http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/069eecd6a78150a38025758b003a04b5?OpenDocument

    ... Com efeito, está provado que o A. não utiliza ou usa as partes comuns do edifício, nomeadamente a porta de entrada principal do prédio, escadaria, patamares e águas furtadas, cingindo-se ao uso da cave e logradouro exterior próprio da fracção. Mas deste facto não se infere que o A. não possa servir-se das partes comuns, ou que as mesmas estejam afectadas em exclusivo ás restantes fracções...
    ... É pois legítima a conclusão de que o A. não utiliza ou usa as partes comuns do edifício porque não quer, podendo delas se servir sempre que o entender e necessitar....


    Colocado por: Luis K. W.
    Em contra partida, a proprietária da loja que - em princípio - não tem a chave de acesso à zona habitacional NÃO PODE, como condómina, ter acesso nem ao hall de entrada habitacional, nem à cobertura. Portanto, em toda a justiça, pagaria 0/10 da manutenção das escadas, isto é, zero.

    Se lhe vedam o acesso à zona habitacional então tem todo o direito em se recusar a pagar pois não tem forma de usufruir de algo que é seu por direito. Se eu estivesse nessa situação e me pedissem para pagar as limpezas da área que não posso de todo usar, exigia imediatamente a chave de acesso para poder ia lá fazer piqueniques.
  8.  # 8

    Colocado por: Piafinho... Com efeito, está provado que o A. não utiliza ou usa as partes comuns do edifício, nomeadamente a porta de entrada principal do prédio, escadaria, patamares e águas furtadas, cingindo-se ao uso da cave e logradouro exterior próprio da fracção. Mas deste facto não se infere que o A. não possa servir-se das partes comuns, ou que as mesmas estejam afectadas em exclusivo ás restantes fracções...
    ... É pois legítima a conclusão de que o A. não utiliza ou usa as partes comuns do edifício porque não quer, podendo delas se servir sempre que o entender e necessitar....
    .

    Que parvoíce !
    Eu também *posso* utilizar as partes comuns do prédio vizinho ao meu, do seu prédio, ou do prédio do palerma que proferiu tal coisa.
    Só não o faço «porque não quero» (ou se, explicitamente, mo impedirem) !
    Mas isso não implica que tenha de comparticipar nas respectivas despesas de conservação !!

    ...me pedissem para pagar as limpezas da área que não posso de todo usar, exigia imediatamente a chave de acesso para poder ia lá fazer piqueniques.

    LOL!
    Concordo em absoluto!
 
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