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  1.  # 81

    A comunhão de adquiridos
    Neste regime, pertencem a ambos os bens adquiridos a título oneroso. Trocando por miúdos, isto significa que tudo o que comprarem depois de casados, bem como o produto do trabalho de cada um, são dos dois. Mas, "a César o que é de César": continuam a ser próprios de cada um os bens que levaram para o casamento e os que advierem a título gratuito, ou seja, os que receba por herança, legado ou doação.

    Administração dos bens do casal
    Os bens próprios são administrados por cada um. Quanto aos bens comuns, tem de se distinguir entre os actos de administração ordinária, ou seja, os que visam a conservação dos bens ou a chamada "promoção da frutificação normal" (por exemplo, as rendas); e os actos de administração extraordinária, que podem ser, por exemplo, a venda ou destruição de um bem. Neste último caso, é necessário o consentimento e a assinatura dos dois membros do casal.
    Assim, a alienação ou oneração (hipoteca ou arrendamento) dos imóveis carece sempre do consentimento dos dois, sejam bens próprios ou comuns, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens. Suponha que esse imóvel é casa de morada de família, a lei protege-o e obriga ao consentimento de ambos os cônjuges, mesmo no caso de separação de bens. Evita-se assim que um dos dois tente desfazer o lar de família.
    Saiba ainda que em caso de morte de um dos cônjuges o outro não recebe os bens próprios do falecido, estes bens vão para a herança. No caso da dissolução do casamento, cada um fica com os bens próprios e metade dos bens comuns.
  2.  # 82

    Para todos os efeitos, tanto na comunhão de adquiridos como na separação de bens, uma herança é sempre considerada um bem próprio, tal como o produto da venda ou troca de uma parte ou totalidade desta herança. No caso da comunhão geral, a herança é um bem comum.
    A convenção estabelecida pelo casal pode ser mudada até à data do casamento. Depois da cerimónia, já não há nada a fazer. A intenção desta lei é a de evitar que um dos cônjuges use o seu ascendente em benefício dele próprio, ou seja, para evitar que depois do casamento, e com base em chantagens emocionais, um dos pombinhos tente obter proveito dos bens que o outro detém.
  3.  # 83

    E o conjuge é herdeiro de metade....

    Quer seja dos bens comuns, quer seja dos bens próprios.

    Portanto o regime de casamento não conta para nada.
    Concordam com este comentário: Luis K. W.
  4.  # 84

    PBarata,
    NÃO É «metade», a não ser que só haja um filho do casamento.

    Depende do número de filhos..

    «ARTIGO 2139º (Regras gerais)
    1. A partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros; a quota do cônjuge, porém, não pode ser inferior a uma quarta parte da herança.»


    Quanto ao resto (o regime de casamento não conta para nada), concordo.
  5.  # 85

    Colocado por: Luis K. W.PBarata,
    NÃO É «metade», a não ser que só haja um filho do casamento.

    Depende do número de filhos..

    «ARTIGO 2139º (Regras gerais)
    1. A partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros; a quota do cônjuge, porém, não pode ser inferior a uma quarta parte da herança.»

    Sim, metade é o minimo... Até pode ser tudo...


    Quanto ao resto (o regime de casamento não conta para nada), concordo.
  6.  # 86

    Não, o MÍNIMO de que o cônjuge é herdeiro é um quarto (1/4), no caso de haver 3 ou mais filhos.

    Se houver zero filhos, o cônjuge herda tudo;
    Se houver 1 filho, o cônjuge herda metade (tal como o filho);
    Se houver 2 filhos, o cônjuge herda 1/3 (tal como os filhos);
    Se houver 3 filhos, o cônjuge herda 1/4 (tal como os filhos);
    Se houver MAIS DE 3 filhos, o cônjuge herda 1/4 (e os "n" filhos herdam 3/4 a dividir por "n");
 
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