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      FD
    • 23 maio 2011

     # 21

    Colocado por: Princesa_A comissão só é devida legalmente, ou seja, essa obrigação só se vende com a celebração do contrato de compora e venda. Pode ser é antecipadamente paga aquando da celebração do CPCV, mas se isto suceder, ela deverá ser devolvida (poderá não o ser na totalidade) se o negócio prometido acabar por não se celebrar.

    Repare-se no sublinhado:

    Artigo 18.º
    Remuneração
    1 — A remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação.
    2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:
    (...)
    b) Os casos em que tenha sido celebrado contrato-promessa relativo ao negócio visado pelo contrato de mediação, nos quais as partes podem prever o pagamento da remuneração após a sua celebração.
  1.  # 22

    FD, é uma presunção legal isso. Presume-se que ocorreu o negócio final. Se não ocorreu o contrato definitivo, não é devida a comissão porque não houve mediação para a venda.

    Por isso é que direito não é só o que está na lei :)
    •  
      FD
    • 23 maio 2011

     # 23

    E se o objecto da mediação é pura e simplesmente a celebração do CPCV?
  2.  # 24

    Não é. Esse não é o objecto da mediação.

    A mediação é promover a celebração de negócios. E não a promessa de celebração.

    Já viu o que seria se se fizesse um contrato promessa para um negócio prometido no valor de 300 mil euros. Depois dava-se de sinal 5 mil euros. E a comissão do mediador era de 5% ou seja, 15 mil euros.

    O vendedor não só não venderia a casa, como teria que entregar o que recebeu a titulo de sinal ao mediador e ainda meter mais 10 mil euros. Isso é que era bom ;)
  3.  # 25

    A meu ver, a interpretação do FD está correcta.
    A única interpretação poderia a de dizer respeito a adiantamentos. Mas essa parte está consagrada no ponto 4 do mesmo artigo 18. Logo não tem cabimento que estivesse repetida.

    Ora se esta parte está consagrada noutra parte do mesmo artigo, que outro fundamento pode ser dado para a existência tal alínea?

    http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/099fd0d03d638c0f802570a0003a3519?OpenDocumentAssim, veio o referido diploma estabelecer no seu artº 19 que a remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação (nº 1), exceptuando, porém, no seu nº 2, a aplicação daquela regra ao dispor que “caso seja celebrado contrato-promessa relativo ao negócio visado pelo contrato de mediação, as partes podem prever o pagamento da remuneração após a sua celebração” (al. b).
    Compulsado o contrato de mediação imobiliária celebrado entre as partes verifica-se que, efectivamente, resulta das condições estabelecidas, relativamente à remuneração que “A agência tentará obter para o vendedor um sinal de 20%. Se conseguir, a comissão será entregue à Agência na totalidade na data do pagamento do referido sinal” (ponto 1.1);
    “Se o sinal for inferior a 20%, 50% da comissão será entregue na data do pagamento do referido sinal. O remanescente da comissão, ou seja, 50%, será pago na data da escritura notarial” (ponto 1.2)
    Mais acordaram que “Se a venda não se concretizar, quer seja por culpa do vendedor ou do comprador, este mediador terá direito a reter a comissão já recebida” (ponto 5).
    Estabeleceram, pois, as partes um acordo de remuneração tendo em vista o sinal recebido, naturalmente, é lógico presumir-se, aquando da celebração do contrato-promessa de compra e venda.
    E, na verdade, tratando-se de um contrato-promessa de compra e venda, presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço (artº 441 do C.C.).
    Ora, conforme vem provado, no âmbito do contrato que celebrou com o R. marido, o A. elaborou a respectiva brochura e promoveu a venda do imóvel através dos seus escritórios e vendedores, tendo angariado comprador para o prédio dos RR. que foi “D”, com quem o R celebrou promessa.
    Assim, com a realização do contrato-promessa, terá o A. direito ao pagamento da remuneração estabelecida de acordo com as cláusulas 1.1 e 1.2. (artº 19 nº 2 al. b) do DL 77/99).


    O Artigo 18 do DL 211/2004 é, nesta vertente, idêntico ao antigo artigo 19 do DL 77/99.

    Penso que o objectivo do legislador era de prever casos em que o CPCV é realizado muito antes da realização da escritura (vários anos). Mas na realidade arranjou uma forma de Imobiliárias se aproveitarem da situação.

    E, sinceramente, acho "quase" justo.
    Se a razão pelo qual o sinal foi obtido foi resultado da actividade da imobiliária, assiste a esta o direito de receber compensação pelo seu trabalho.
    Obviamente essa compensação deve-se reger pelo bom senso. Pelo que nos casos referidos em que o valor a receber é superior ao sinal recebido, não duvido que um Juiz optasse por considerar que "não era esse o espírito do legislador" e reduzir o valor até, no máximo, ao valor do sinal.

    Cabe-nos a nós, utilizadores do serviço, recusar-mos a assinatura de tais contratos ou aditar estas clausulas no sentido de as limitar a valores realistas: (ex 20 a 50% do sinal, majorados claro pelos tais 3 a 5% do valor total).
    Isto prejudica contudo as situações em que o vendedor aceitaria devolver o sinal. Mas isso já é outra discussão :)
  4.  # 26

    Mas eu não disse que a ratio era outra. Disse é que é uma presunção, ilidivel. Ou seja, presume-se que é assim, e a outra parte deve provar que não foi assim...

    Mas isto resulta de principios gerais de direito das obrigações. Repare eu não digo que não deve pagar nada, digo é que a comissão não é devida na totalidade. é óbvio. Agora que parte do dinheiro é devido, sem dúvida! Talvez o proporcional fosse justo. Mas nunca a comissão (mesmo que isso esteja no contrato e que exista uma presunção legal). Isso seria sem dúvida má fé contratual.
  5.  # 27

    Colocado por: Princesa_Repare eu não digo que não deve pagar nada, digo é que a comissão não é devida na totalidade. é óbvio. Agora que parte do dinheiro é devido, sem dúvida!

    Princesa_
    Até nesta parte tenho dúvida.

    A não ser que o contrato de mediação fale, por um lado na comissão de venda de x%, e por outro falar claramente em «pagamento de X euros, relativos a custos administrativos que deverão ser pagos caso o promitente-comprador desista da compra».

    Não havendo venda, não há direito a comissão pela venda (mesmo que já tenha sido entregue no momento da assinatura do CPCV).

    Se houve custos para a empresa que angariou o promitente-comprador que mudou de ideias, BEM FEITO!! Tivessem-no escolhido melhor!!!
  6.  # 28

    Luís, sim eu concordo consigo.

    Digo que pode haver pagamento de alguns custos, ou de parte (infima) da comissão. Mas sempre desde que descrito no contrato.

    A comissão toda, claramente não. Existe é presunção legal mas esta é ilidível (com facilidade, basta cópia da comunicação do promitente comprador a dizer que desiste do negócio ou documento semelhante)...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Lia24
  7.  # 29

    Era bonito que o pagamento fosse devido só pelo CPCV, era ver as imobiliárias a arranjarem compradores que simulavam o CPCV davam o valor infimo de sinal, a imobiliária cobrava a comissão e depois o contrato não se realizava.

    Quando muito a imobiliária terá direito à percentagem que deve ser entre 4% e 5% sobre o sinal.
  8.  # 30

    Princesa_
    Enviei-lhe um sussurro... se poder ver agradecia...
    Desde já agradeço a atenção
  9.  # 31

    Lia,

    Já lhe respondi. Desculpe-me não ter visto e desculpe-me a resposta. Obrigada :)
 
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