Colocado por: Princesa_A comissão só é devida legalmente, ou seja, essa obrigação só se vende com a celebração do contrato de compora e venda. Pode ser é antecipadamente paga aquando da celebração do CPCV, mas se isto suceder, ela deverá ser devolvida (poderá não o ser na totalidade) se o negócio prometido acabar por não se celebrar.
Artigo 18.º
Remuneração
1 — A remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:
(...)
b) Os casos em que tenha sido celebrado contrato-promessa relativo ao negócio visado pelo contrato de mediação, nos quais as partes podem prever o pagamento da remuneração após a sua celebração.
http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/099fd0d03d638c0f802570a0003a3519?OpenDocumentAssim, veio o referido diploma estabelecer no seu artº 19 que a remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação (nº 1), exceptuando, porém, no seu nº 2, a aplicação daquela regra ao dispor que “caso seja celebrado contrato-promessa relativo ao negócio visado pelo contrato de mediação, as partes podem prever o pagamento da remuneração após a sua celebração” (al. b).
Compulsado o contrato de mediação imobiliária celebrado entre as partes verifica-se que, efectivamente, resulta das condições estabelecidas, relativamente à remuneração que “A agência tentará obter para o vendedor um sinal de 20%. Se conseguir, a comissão será entregue à Agência na totalidade na data do pagamento do referido sinal” (ponto 1.1);
“Se o sinal for inferior a 20%, 50% da comissão será entregue na data do pagamento do referido sinal. O remanescente da comissão, ou seja, 50%, será pago na data da escritura notarial” (ponto 1.2)
Mais acordaram que “Se a venda não se concretizar, quer seja por culpa do vendedor ou do comprador, este mediador terá direito a reter a comissão já recebida” (ponto 5).
Estabeleceram, pois, as partes um acordo de remuneração tendo em vista o sinal recebido, naturalmente, é lógico presumir-se, aquando da celebração do contrato-promessa de compra e venda.
E, na verdade, tratando-se de um contrato-promessa de compra e venda, presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço (artº 441 do C.C.).
Ora, conforme vem provado, no âmbito do contrato que celebrou com o R. marido, o A. elaborou a respectiva brochura e promoveu a venda do imóvel através dos seus escritórios e vendedores, tendo angariado comprador para o prédio dos RR. que foi “D”, com quem o R celebrou promessa.
Assim, com a realização do contrato-promessa, terá o A. direito ao pagamento da remuneração estabelecida de acordo com as cláusulas 1.1 e 1.2. (artº 19 nº 2 al. b) do DL 77/99).
Colocado por: Princesa_Repare eu não digo que não deve pagar nada, digo é que a comissão não é devida na totalidade. é óbvio. Agora que parte do dinheiro é devido, sem dúvida!