Iniciar sessão ou registar-se
    • Polen
    • 20 maio 2011 editado

     # 1

    Boas a todos,

    Ja tinha colocado este psot em outro topico, mas penso que para nao estar a "invadir" um topico que se centra em outras questões, decidi abrir este.

    Sou proprietário de uma casa (com hipoteca ao banco pois claro) e beneficiou de isenção de IMI. Como vou alugar uma e arrendar a actual, como devo proceder relativamente ao IMI?
    Como vou entregar o processo a uma imobiliaria eles tratam disto? Lembro-me que na aquisição da minha, eles trataram me da isenção de IMI.

    Ja tentei procurar pela net toda mas não consegui ficar esclarecido.
    O meu futuro/hipotetico senhorio tem uma clausula que refere "não poderam fazer-se quaisquer obras sem autorização", isto entra em conflito com o artigo 1073, sobre deteriorações licitas?
    E questões como por exemplo, instalar fibra optica no apartamento ou furar uma parede para por uma estante, são consideradas obras?isto é, preciso de autorização?

    é possivel o arrendatario incluir uma clausula a referir que não quer animais?

    obrigado e peço desculpa se há pontos algo confusos
    •  
      FD
    • 20 maio 2011

     # 2

    Colocado por: PolenComo vou alugar uma e arrendar a actual, como devo proceder relativamente ao IMI?

    E o que é que quer fazer em relação ao IMI? Da sua parte, não tem que fazer nada.
    Muda a morada fiscal, perde a isenção e já está, não há mais nada a fazer.

    Colocado por: PolenO meu futuro/hipotetico senhorio tem uma clausula que refere "não poderam fazer-se quaisquer obras sem autorização", isto entra em conflito com o artigo 1073, sobre deteriorações licitas?

    São coisas diferentes mas, já agora, repare bem no número 2 desse artigo.
    Se repuser o estado inicial, quando arrendou, pode fazer essas pequenas deteriorações, a não ser que o contrato indique claramente que não.
    Uma coisa é pendurar um quadro, outra é demolir uma parede.

    Ou seja:
    - é uma obra que vai reverter quando entregar a casa? Pode fazer.
    - é uma obra que não vai reverter quando entregar a casa? Não pode fazer.

    Colocado por: Polené possivel o arrendatario incluir uma clausula a referir que não quer animais?

    Penso que sim, não vejo nada na lei que o impeça.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Polen
  1.  # 3

    obrigado por alguns esclarecimentos.
    relativamente ao IMi, a minha duvida não é sobre perder a isenção, mas sim se tenho que ir às finanças "dar baixa" da isenção ou se o processo é automatico, basta mudar a morada fiscal e automaticamente eles retiram a isenção...

    Quanto às obras, é efectivamente dificil para mim perceber a extensão/espirito da lei.
    A clausula em si refere:
    "No imovel, não poderão fazer-se quaisquer obras sem autorização dos senhorios,dada por escrito, e as que se fizerem, não podem ser levantadas ou demolidas, pertencendo ao arrendado e sem direito de retenção ou de indemnização por parte do arrendatário."
    •  
      FD
    • 20 maio 2011

     # 4

    Colocado por: Poleno processo é automatico

    Isto.

    Colocado por: PolenQuanto às obras, é efectivamente dificil para mim perceber a extensão/espirito da lei.

    Já expliquei acima, não consigo explicar melhor.
    O que diz nessa cláusula é que não pode fazer obras, se as fizer com o consentimento do senhorio, não recebe nenhum dinheiro por as ter feito.
    Imagine que coloca um chão de mármore, com autorização do senhorio. Custa-lhe 3.000€. Se não existisse essa cláusula, no fim do arrendamento poderia pedir esse dinheiro ao senhorio. Neste caso, gastou 3.000€ na casa do senhorio, valorizando-a, e não os pode reaver.
  2.  # 5

    Isso eu percebo. mudar uma cozinha, por um soalho, deitar uma parede abaixo, mudar as loiças da casa de banho etc...

    Quando falei em espirito da lei, é tentar perceber se o furar a parede para por uma prateleira, por fibra optica no apartamento, pintar uma parede,etc... coisas que não alteram a estrutura do imovel e que proporcionam conforto ao arrendatário, é considerado "obra".

    existe um pormenor de realçar visto que o senhorio é emigrante, portanto o contacto com a pessoa é de certa forma muito condicionado.
  3.  # 6

    Quando falei em espirito da lei, é tentar perceber se o furar a parede para por uma prateleira, por fibra optica no apartamento, pintar uma parede,etc... coisas que não alteram a estrutura do imovel e que proporcionam conforto ao arrendatário, é considerado "obra".
    tenho quase certeza absoluta que para esses tipos de intervenção não existe qualquer tipo de problema
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Polen
  4.  # 7

    de qualquer modo vou discutir com a agencia /(que entrará depois em ctct com o senhorio) sobre estes pontos para depois não ser surpreendido...

    ps - isto obviamente são suposiçoes, visto nao conhecer os senhorios...
    até se pode por o caso, de ele dizer que deixa fazer sem problemas mas desde que fique escrito...
    aqui estou a ver pelo pior cenário, que infelizmente as vezes tmb devemos contemplar
    •  
      FD
    • 20 maio 2011 editado

     # 8

    Colocado por: Polencoisas que não alteram a estrutura do imovel e que proporcionam conforto ao arrendatário, é considerado "obra".

    Não, desde que quando devolva o apartamento reponha tudo como estava.
    Por exemplo, pinta uma parede branca de amarelo vivo. Pode fazê-lo mas, quando entregar o apartamento no fim do arrendamento, a parede tem que estar exactamente como lhe foi entregue a si, isto é, pintada de branco e com a mesma qualidade.
    • Polen
    • 20 maio 2011 editado

     # 9

    Já agora, uma duvida.
    Para efeitos de rendimentos prediais (e aqui estou a focar-me essencialmente na declaração de irs) com o arrendamento da minha casa, que despesas é que posso deduzir?
    IMI?Condominio entra?Obras que possa ter que fazer na habitação?

    Edit:
    Existe outra situação que ja procurei mas não sei se o enquadramento se aplica nesta situação.

    Posso deduzir as rendas que vou pagar julgo que no campo 731 ou 732 relativo a encargos como arrendatário.
    E no anexo F, posso deduzir ao valor total que recebi enquanto senhorio, os juros e amortizações que pago pelo emprestimo bancário?
 
0.0134 seg. NEW