Código Civil ARTIGO 1425º
(Inovações)
1. As obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
Colocado por: domusnostrumDado tratar-se apenas de mundança de tipo de gás, para natural, ..., pois não se trata de uma inovação.
Colocado por: domusnostrumNão será apenas uma alteração do uso de uma parte comum? Ou seja, alteração do uso e fruição de uma compropriedade?
Dúvidas não restam que, nos termos da lei, as instalações gerais de gás são comuns e, por isso, pertencem em compropriedade aos condóminos (arts.1420º, nº1 e 1421º, nº1, al.d), do C.Civil).