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  1.  # 1

    Vivo num bloco de 45 apartamentos, e existe a possibilidade de mudar o fornecedor de gás, passando o gás de rede a ser natural, a duvida que tenho, se será necessária uma maioria parcial ou basta os mais de 51% favoraveis à mudança de gás!
    O actual fornecedor de gás diz que só havendo maioria parcial (100%) é que podemos alterar, o fornecedor de gás Natural diz que basta haver maioria.
    Alguem pode ajufar neste dilema, obrigado
  2.  # 2

    Nem uma nem outra.

    «beija na leie», como dizia o causídico do Porto.

    Código Civil ARTIGO 1425º
    (Inovações)
    1. As obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
  3.  # 3

    Boa tarde.
    Dado tratar-se apenas de mundança de tipo de gás, para natural, terá de ser aprovada por UNANIMIDADE, pois não se trata de uma inovação. Para o ser, seria necessário aplicar uma rede de canalização. Pelo que percebi, apenas vão mudar de fornecedor e de tipo de gás. Portanto o actual fornecedor tem efectivamente razão, embora pareça
    estar a zelar pelos seus interesses, mas como ele diz de facto, é por UNANIMIDADE. Cumptos, [email protected]
  4.  # 4

    Colocado por: domusnostrumDado tratar-se apenas de mundança de tipo de gás, para natural, ..., pois não se trata de uma inovação.

    NÃO É inovação ?!?
    Aqui há 15 ou 20 anos Você podia mudar para gás natural ? :-)

    Mas, a verdade é que o domusnostrum deve ter razão.
    Se cada um dos 45 condóminos tem um contrato INDIVIDUAL com o fornecedor de gás, se quiserem utilizar a mesma rede de distribuição de gás mas com outro fornecedor, isso é um caso bicudo.
    Parece necessitar do acordo de todos, não é ?

    A gaita, domusnostrum, é que não encontro isso na lei !

    De qualquer maneira, no que diz respeito a decisões «por unanimidade» o que a lei diz é:

    ARTIGO 1432º - (Convocação e funcionamento da assembleia)
    5. As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.
    6. As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.
    7. Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
    8. O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do nº 6.
    9. Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.
  5.  # 5

    Boas tardes,
    Luís, acha de facto que se trata de uma inovação? Então analise o artº 1406º do CC.
    Não será apenas uma alteração do uso de uma parte comum? Ou seja, alteração do uso e fruição de uma compropriedade?
    Dúvidas não restam que, nos termos da lei, as instalações gerais de gás são comuns e, por isso, pertencem em compropriedade aos condóminos (arts.1420º, nº1 e 1421º, nº1, al.d), do C.Civil).
    Caro tomaladaca se, em reunião de AG fôr deliberada por votação, que não seja por UNANIMIDADE, a alteração do fornecimento de gás, para natural, é deliberação ANULÁVEL, por contrariar frontalmente a legislação em vigor, pelo que, no prazo de 60 dias, a contar da data (dia) dessa aprovação, deve ser comunicada a impugnação da deliberação, mesmo que a alteração esteja destinada a ser iniciada depois dos sessenta dias, e lembro-lhe que esta atitude serve para iludir os condóminos que não desejam a alteração fazendo-os supôr que já não será efectuada a alteração.
    Na eventualidade de ser iniciada a alteração, apesar de impugnada a deliberação, devem requerer de imediato, se possível no próprio dia, uma providência cautelar, (cfr. artigos 383.° e 389.°ambos do Cod. Proc. Civil), não devendo também esquecer que tem o prazo de 30 dias, após a data do requerimento da providência cautelar, para apresentar em contencioso o respectivo processo de impugnação da deliberação. Cumptos, [email protected]
  6.  # 6

    Colocado por: domusnostrumNão será apenas uma alteração do uso de uma parte comum? Ou seja, alteração do uso e fruição de uma compropriedade?
    Dúvidas não restam que, nos termos da lei, as instalações gerais de gás são comuns e, por isso, pertencem em compropriedade aos condóminos (arts.1420º, nº1 e 1421º, nº1, al.d), do C.Civil).

    Concordo consigo.
    Obrigado domusnostrum.
 
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