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  1.  # 1

    Gostaria que alguém com conhecimento de causa me retirasse uma dúvida, relativa a um contrato de arrendamento que assinei. A minha dúvida prende-se com a denúncia do contrato.

    Assinei-o há 3 meses e era minha vontade cumprir apenas os 6 meses mínimos a que estou obrigado por lei. Falei com o senhorio, que me disse o seguinte: "Tem de esperar pelo fim dos 6 meses e depois enviar uma carta registada a comunicar a intenção. A partir desse envio, terá de cumprir mais 3 meses".

    Consultei o contrato que assinei e o artigo em causa provoca-me dúvidas. Está escrito que "Após seis meses de duração efectiva do contrato, o inquilino pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação escrita registada a enviar ao Senhorio, com antecedência de três meses".

    A minha dúvida: Posso enviar já (aos 3 meses) a carta e rescindir aos seis, ou terei mesmo de aguardar pelos seis meses? O envio da carta constitui denúncia?

    Acresce que, no mesmo contrato, o artigo seguinte refere que "a inobservância dos primeiros seis meses de contrato ou da integralidade do período de prê-aviso estipulado (...) obriga o inquilino a pagar as rendas correspondentes".

    Este "ou" faz toda a diferença. Se fosse "e da integralidade", eu não teria dúvidas de que estava obrigado a cumprir 6+3 meses. Alguém me esclarece se posso sair aos seis meses, enviando a carta aos 3?
  2.  # 2

    Colocado por: Pedro GonçalvesGostaria que alguém com conhecimento de causa me retirasse uma dúvida, relativa a um contrato de arrendamento que assinei. A minha dúvida prende-se com adenúncia do contrato.

    Assinei-o há 3 meses e era minha vontade cumprir apenas os 6 meses mínimos a que estou obrigado por lei. Falei com o senhorio, que me disse o seguinte: "Tem de esperar pelo fim dos 6 meses e depois enviar uma carta registada a comunicar a intenção. A partir desse envio, terá de cumprir mais 3 meses".

    Consultei o contrato que assinei e o artigo em causa provoca-me dúvidas. Está escrito que"Após seis meses de duração efectiva do contrato, o inquilino pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação escrita registada a enviar ao Senhorio, com antecedência de três meses".

    A minha dúvida:Posso enviar já (aos 3 meses) a carta e rescindir aos seis, ou terei mesmo de aguardar pelos seis meses? O envio da carta constitui denúncia?

    Acresce que, no mesmo contrato, o artigo seguinte refere que"a inobservância dos primeiros seis meses de contrato ou da integralidade do período de prê-aviso estipulado (...) obriga o inquilino a pagar as rendas correspondentes".

    Este "ou" faz toda a diferença. Se fosse "e da integralidade", eu não teria dúvidas de que estava obrigado a cumprir 6+3 meses. Alguém me esclarece se posso sair aos seis meses, enviando a carta aos 3?


    Alguém me ajuda?
    •  
      FD
    • 3 outubro 2008

     # 3

    Não tenho conhecimento de causa, mas posso tentar ajudar. :)

    Isto é daquelas coisas que dependem em muito do entendimento de quem lê. A legislação diz:

    Artigo 1098.o
    Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
    1—O arrendatário pode impedir a renovação automática
    mediante comunicação ao senhorio com uma
    antecedência não inferior a 120 dias do termo do
    contrato.
    2—Após seis meses de duração efectiva do contrato,
    o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo,
    mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência
    não inferior a 120 dias do termo pretendido do
    contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de
    um mês do calendário gregoriano.
    3—A inobservância da antecedência prevista nos
    números anteriores não obsta à cessação do contrato,
    mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes
    ao período de pré-aviso em falta.

    Quando o legislador, infelizmente, não torna as coisas totalmente inequívocas, surgem estas dúvidas. E quando surgem estas dúvidas, só há um caminho: tribunais.
    Nestes casos costumo consultar a jurisprudência, ou seja, decisões de tribunais que repliquem mais ou menos a situação em causa.
    Estive à procura, mas não encontrei nada. No entanto, se quiser procurar, é este o endereço: http://www.dgsi.pt

    Quanto ao assunto em causa, da forma como está construída a sentença parece-me mesmo que é 6+3. São duas condicionais consecutivas: a partir dos 6 meses pode denunciar mas, com 3 meses de antecedência. Quanto a mim não faz muito sentido mas... quem sou eu? :)

    Se quiser tirar a limpo, consulte um advogado - terá é que pagar a consulta. Por outro lado, eu tentaria chegar a acordo com o senhorio, dividindo o mal pelas aldeias como se costuma dizer.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pedro Gonçalves
  3.  # 4

    Muito obrigado pela ajuda. Antes de colocar a questão neste fórum, consultei um advogado, que me disse exactamente o mesmo: lei pouco clara, que pode abrir caminho para as duas situações: 6 ou 6+3.

    Quanto ao acordo com o senhorio, parece ser o melhor caminho. É nisso que vamos apostar.

    Mais uma vez, muito obrigado.
 
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