Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Diz o meu condominio que como o predio tem gas butano canalizado (Gascan) eu não posso usar garrafas de gas. Acontece que eu só tenho gas canalizado para o esquentador e pago uma factura muito alta. Continuo a usar garrafa para o fogão mas dizem que me arrisco a pagar uma multa. Uma garrafa para o fogão dá-me para 2 meses. O valor da factura mensal do gas para o esquentador equivale a mais de duas garrafas/mes. Somos duas pessoas em casa. Eu tenho grande vontade de acabar com o gás canalizado mas tenho receio. Esta a ficar incomportável.

    Cumprimentos.
  2.  # 2

    Boa tarde,
    Flororquidea, deve solicitar ao condomínio (Administrador) que lhe indique a legislação em que se baseia para fazer essa afirmação.
    No entanto posso desde já adiantar-lhe que pode manter os dois tipos de fornecimento de gás, se vir nisso a sua conveniência, como pode prescindir do gás do condomínio.
    Terá de ter em atenção o seguinte: Na eventualidade de um acidente com intervenção dos bombeiros estes irão, de imediato, encerrar o fornecimento de gás. Todavia desconhecem a existência da sua situação pelo que convém fornecer essa informação o mais urgente possível.
    Mas deve ter em atenção o que está determinado legalmente, como a seguir lhe descrevo, designadamente o nº 2.
    Portaria n.º 361/98 de 26 de Junho
    Artigo 59.º
    Localização dos postos de garrafas de gás
    1 — A localização dos postos de gases de petróleo
    liquefeitos deve obedecer às disposições regulamentares
    aplicáveis.
    2 —Não é permitida a utilização de garrafas de gases
    de petróleo liquefeitos em edifícios de grande altura.
    3 — Não deve fazer-se uso ou armazenagem de gases
    mais densos que o ar em caves.
    Cumptos, [email protected]
 
0.0084 seg. NEW