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  1.  # 1

    Boa tarde a todos os utilizadores, desde já venho manifestar o meu agrado pelo apoio que o forumdacasa.com me tem ajudado em algumas duvidas.

    Vivo em união de facto com a minha mulher desde 2007. A minha duvida prende-se com o facto de termos começado a namorar muito cedo e desde então tudo o que temos (02 habitações, açoes, conta poupanças, carros e restantes bens no interior da habitação) tem sido unica e exclusivamente com o nosso esforço. Neste caso as nossas familias nunca puderam ajudar (exatamente o contrario que existe nos dias de hoje) mas mesmo assim sentimo-nos felizes porque conseguimos conquistar o nosso imperio. Neste aspecto e em caso de falecimento de mim ou minha mulher será a passagem de todos, "todos" os bens para o outro.

    Directamente a minha questão que por certo será importante para vários utilizadores: no caso de falecimento ( eu ou a minha namorada) quais sao os direitos? Será que após a morte de um conjuge, o outro tem direito aos 100% dos bens que ficaram? ou irão passar para os legitimos herdeiros que neste caso serão os pais? Relativamente a pensão de viuvez é acionada?

    Está é uma questão que me tem suscitado imensas duvidas e que peço a vossa maior atenção.

    Muito obrigado

    Rui Tavares
  2.  # 2

    A herança não se transmite no caso de união de facto.
    quanto à pensão creio que sim.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ruinavy
    •  
      FD
    • 31 maio 2011

     # 3

    1 — As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a:
    a) Protecção da casa de morada da família, nos termos da presente lei;
    b) Beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública;
    c) Beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças;
    d) Aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens;
    e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei;
    f) Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei;
    g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei.

    http://www.dre.pt/pdf1s/2010/08/16800/0376403768.pdf

    Conselho: vão à conservatória e casem-se.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ruinavy
 
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