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  1.  # 1

    bom dia, recentemente houve uma reunião com a administração do condominio e ficou decidido que para efectuar as obras no prédio, cada um tinha que dispender a quantia de 1200€. ora, não tendo eu possibilidades financeiras para o fazer até porque estou desempregado, serei obrigado a pagar? que soluções poderei apresentar para resolver o problema? a administração é obrigada a aceitar as minhas condições? que consequências terei se não pagar? se esta situação seguir para tribunal terei custos com o mesmo? estas situações actualmente são demoradas de resolver no tribunal ou não?^será que me podiam ajudar s.f.f?
  2.  # 2

    se há uma deliberação sobre a matéria, sim é obrigado a pagar. é usual pagar as intervenções em pequenas partes ao condomínio, porque há muita gente na sua situação...
    se não pagar haverá lugar a execução...
    há aqui gente mais informada do que eu sobre isso, mas não devo estar a fugir muito à verdade...
  3.  # 3

    Boa tarde

    Se foi decidido em assembleia, a aprovação de uma obra, você será obrigado a pagar a sua cota parte da mesma.

    O que pode fazer para minorar a situação é ir falar com a administração e propor um plano de pagamentos razoavel... tipo pagar os 1200€ durante 6 meses. caso a administração não aceite o seu pedido, ela deverá abrir um processo de injunçao, e caso o senhor não pague poderá ser penhorado pelo tribunal... esta situação dependendo do tribunal em questão demora algum tempo, mas no final voce vai ser obrigado a pagar, assim como custas e juros....

    Compreendo a sua situação, mas imagino que o prédio precisa de obras, os seus vizinhos não são obrigados a viver num prédio degradado, por um dos condóminos não poder pagar as obras.

    Primeiro passo e falar com administração e falarem... mas uma coisa e certa o senhor vai ser obrigado a pagar.

    cumps
  4.  # 4

    Boa tarde.
    Presumo tratar-se de obras de conservação. Ora, para estas obras está legalmente determinado, DECRETO-LEI Nº 268/94, DE 25 DE OUTUBRO - artº 4º,
    que mensalmente, aquando do pagamento da quota-parte, se pague também uma percentagem sobre a quota-parte (10%), para ser acumulada numa conta bancária, cujo montante só pode ser movimentado por deliberação da AG e para aquele efeito. Claro que, mais uma vez, não houve cumprimento da lei, porque não existe pena para o seu não cumprimento, a não ser os condóminos andarem depois de calças na mão.
    Compete aos condóminos, no seu próprio interesse para obviar situações como esta, o desembolso avultado ou a dificuldade disso, pugnarem pelo efectivo pagamento mensal desta verba.
    De contrário, resta apelar à bonomia da AG, em tempo oportuno, porque o Administrador não tem competência para conceder este tipo de facilidades, sob pena de ser responsabilizado por inferir em áreas que lhe não dizem respeito e em prejuízo dos restantes condóminos, razão pela qual devem ser eles, condóminos em AG, a deliberar as facilidades a conceder.Cumptos, [email protected]
 
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