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  1.  # 1

    Tenho um problema com a minha habitação, que reside no seguinte:
    A cãmara municipal sendo proprietária de raiz do prédio no qual habito, a partir de certa altura, e, já lá vão uns bons anos, veio a alienar por venda , 3 dessas fracções, num total de 9. Assim, no referido prédio ficaram a habitar 3 co-proprietários e os restantes ficaram na mesma como inquilinos dessa edilidade, a qual nunca constituiu a associação legal de condomínios. Já reclamei para a Igal, todavia essa entidade, não sei porquê, veio a arquivar o processo, sem qualquer procedimento, continuando o condominio sem "rei nem rock", e sem seguro de incendio obrigatorio. etc . O que poderei fazer para repor a legalidade?
  2.  # 2

    Colocado por: Jose Augusto sem seguro de incendio obrigatorio. etc .
    Os 3 proprietários das fracções é que têm de fazer o seu seguro de incendio das suas fraçcões. Art,º 1429 - 2.

    O Estado não faz seguros. Segura-se a si próprio.

    etc . O que poderei fazer para repor a legalidade?
    Creio que com 4 condóminos (Câmara + outros 3) está no limite da legalidade.
    Art.º 1429-A
    «1 - Havendo mais de quatro condóminos e caso não faça parte do título constitutivo, deve ser elaborado um regulamento do condomínio disciplinando o uso, a fruição e a conservação das partes comuns»

    Para mim, «MAIS DE QUATRO» quer dizer «cinco ou mais».


    No entanto, é uma situação «estranha» uma vez que há NOVE fracções...


    Leia mais em :
    http://sabseg.pt/legislacao/Regime_da_Propriedade_Horizontal.pdf
    Concordam com este comentário: Jose Augusto
  3.  # 3

    Caros Srs. bom dia,
    A resolução dessa situação passa por actuar de acordo com a legislação que coloquei abaixo e deve ser escruplosamente praticada para não haver obstáculos.

    Artigo 1435.° - Administrador
    2- Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos

    artº 1435º-A nº 1-Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente, as correspondentes funções são obrigatòriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fracção ou fracções representem a maior percentagem do capital investido, salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos.

    O acto de nomeação / eleição do administrador do condomínio é uma das competências/atribuições da assembleia de condóminos e apenas se a assembleia de condóminos não eleger administrador é que poderemos recorrer à figura do ADMINISTRADOR PROVISÓRIO (cfr. Artigo 1435.º-A) ou, caso este recuse, poderá excepcionalmente recorrer-se à nomeação de administrador pela via judicial) (cfr. Resulta da interpretação conjugada do artigo 1435.º, n.º 1, e 1435.º-A, n.º 1 e n.º 3, todos do Código Civil; artigos 1425.º e 1428.º do Código de Processo Civil). Cumptos, [email protected]
  4.  # 4

    Quero pedir desculpa pelo lapso, uma vez que são 9 fracçoes, sendo 3 delas de particulares e 6 da referida entidade camarária....
  5.  # 5

    Colocado por: Jose AugustoQuero pedir desculpa pelo lapso, uma vez que são 9 fracçoes, sendo 3 delas de particulares e 6 da referida entidade camarária....
    Eu percebi à primeira.
    São 9 fracções que pertencem a 4 condóminos.
    E a lei fala em «MAIS DE quatro condóminos»...
  6.  # 6

    Ainda em relação ao problema dos 4 condóminos, como resolver este problema de gestão das partes comuns, se o prédio é habitado por os seus 3 co-proprietários e nas partes pertencentes à Câmara (5) vivem 6 inquilinos?
  7.  # 7

    Aguardo comentarios ao assunto, que vislumbrem a resolução do problema.
  8.  # 8

    Boa tarde.
    Na minha anterior intervenção, fiz menção à particularidade de poder ser necessário o recurso a contencioso para que seja designado, pelo tribunal, um Administrador.
    Pelo facto de só a partir de 4 condóminos ser OBRIGATÓRIO elaborar um normativo orgânico, vulgo RI (regulamento interno), não significa que não seja possível regularizar o condomínio, criado com a constituição da PH.
    A partir do momento em que foram alienadas as fracções, estes proprietários foram constitutídos em comproprietários das partes comuns, na razão das suas permilagens.
    Pelo facto de um dos condóminos ser detentor da maior permilagem, sendo particular ou oficial, fica sujeito ao cumprimento da legislação, pelo que qualquer petição dirigida a esse condómino maioritário, não imbuído das funções inerentes às de Administrador, não tem qualquer validade.
    Portanto torna-se necessário pugnar por essa nomeação, nem que seja através da via judicial, sob pena de continuarem no impasse, pois os organismos oficiais são os primeiros a rejeitar a legislação, quando lhes convém. Cumptos, [email protected]
 
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