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  1.  # 1

    Boa noite,

    A empresa que administrava o condomínio onde vivo, após vários meses sem "dar cor de si" enviou-me uma carta a dizer que a empresa tinha entrado em insolvência (eles escreveram "dissolvência") e que iam devolver o dinheiro que estava em caixa em prestações mensais de € 100, até Setembro de 2012.Vão entregar a documentação ao antigo administrador não havendo lugar a Assembleia Geral de Condóminos ( devia ter sido realizada em fins de Maio). Eles não estão colectados por isso, a meu ver, não podem abrir um processo de insolvência.Acho mesmo que a intenção deles é não pagar nada e ir entretendo o pagode. Tanto o antigo administrador como os outros condóminos não querem saber nem se manifestam.
    Agradecia uma ajuda vossa
    Obrigada
  2.  # 2

    O dinheiro do vosso condomínio é do vosso condomínio e deve estar em conta bancária própria.
    Se uma pessoa tinha acesso a esse dinheiro e o usou para outros efeitos (pagas as suas dívidas) significa que se está a apropriar indevidamente do dinheiro o que constitui um crime. (basicamente é um roubo).

    Colocado por: SarayuEles não estão colectados


    Parece-me que se meteram numa situação complicada e que deve ser vista por um advogado.

    Eu pessoalmente começa por referir as pessoas que ou entregavam já o dinheiro todo ou então iram fazer a devida participação criminal por apropriação indevida de bens.
    Concordam com este comentário: Cesca
  3.  # 3

    Obrigada pela sua colaboração
    Quando diz que devia participar criminalmente é a Judiciaria?
    A fracção onde vivo pertence aos meus pais que também a habitam. Acontece que o meu pai já tem idade e está para ser submetido a duas operações de risco. Eu tenho tratado de tudo embora ele assine o que é preciso. Sei que para uma reunião pontual ele pode passar uma declaração para o representarem, mas para outros assuntos existe algum tipo de procuração.

    Obrigada
  4.  # 4

    A sugestão era para pressionar as pessoas a devolverem o dinheiro a bem pois como este não lhes foi emprestado é uma apropriação ilicita.
    Se não o fizerem a bem então ai sim terá de avançar criminalmente para reaver o seu dinheiro.

    Acho que a primeira participação deverá ser no posto da GNR próximo de si.
    Mas informe-se com um advogado sobre as suas alternativas.
    Concordam com este comentário: Cesca
  5.  # 5

    Boa tarde,
    O seu pai pode-lhe passar uma "procuração duradoura" reconhecida em notário. Quanto ao v/ dinheiro, o problema é complexo e de dificil resolução, talvez um advogado possa ajudar. No entanto de futuro seja que tipo de administração escolherem, optem pela solução em que a conta bancária seja movimentada para pagamentos, através de cheques assinados por dois condóminos que não pertençam à administração (representantes dos condóminos) e os depósitos sejam expostos mensalmente em local visível, de preferência em quadro criado para o efeito.
  6.  # 6

    Boa noite

    Realmente é muito complicado, ainda por cima quando num condomínio com 9 condóminos, só um se preocupa. Em Agosto do ano passado numa reunião todos foram avisados do que se passava e mesmo assim quiseram continuar com estes senhores. Inclusive há um condómino que tem acesso à conta e não quis saber mesmo depois de lhe ter pedido para tirar um estrato da conta e ver que já não havia dinheiro. Estou a falar de vizinhos de mais de 40 anos e cujo comportamento é lamentável pois cumprimentam por favor e apesar de todos terem recebido a mesma carta procedem como se não se passasse nada e alguns até deram mais dinheiro. Confesso que a partir do momento que soube que não estavam colectados e que não me facultaram os documento para verificar , deixei de pagar.
    É difícil de compreender como é que pode acontecer uma coisa desta, mas infelizmente é verdade e enervante. Isto é uma pequena parcela do que tem sido dois anos da má (escandalosa) administração deste condomínio.
    Como sou a única que lhes tem feito frente, já fui insultada e agredida à porta do prédio por um dos sócio e a mulher. Neste momento o caso já está no DIAP do Porto à espera do julgamento.

    Obrigada a todos e prometo que vou dando notícias deste caso tão bizarro
    Concordam com este comentário: Cesca
    Estas pessoas agradeceram este comentário: SofiaPaula
  7.  # 7

    boas
    faça uma reunião com todos os condóminos.
    dessa reunião saia como administrador por a actual administração renunciar.
    escreva uma acta dos factos, assinada por todos os proprietários.
    depois como administrador e com a acta que lhe dá os poderes poderá facilmente resolver os problemas.
    um abraço
  8.  # 8

    Boa tarde,

    Venho dar noticias sobre a questão que coloquei e que acho pode interessar.

    Como nenhum condómino se mexeu, fui ao Julgado de Paz intentar uma Acção Declarativa de Condenação, contra os responsáveis pela administração do condomínio e um condómino, que tinha acesso à conta bancaria e que era o administrador na altura em que se contratou a pseudo empresa. Antes de ir ao Julgado de Paz mandei-lhe uma carta Registada com AR, a pedir que convocasse uma reunião urgente para eleger nova administração.Ele não levantou a carta. Depois de ter recebido a notificação do Julgado de Paz
    apareceu uma convocaria de reunião, colada na parede. Eu fui a única que recebi a convocatória por carta regista,mas não respeita os 10 dias de antecedência, pois foi registada no dia 1, recebi no dia 3 e a reunião é no dia 11. Nenhum deles apareceu na mediação convocada pelo Julgado de Paz. Agora têm 5 dias para justificar.

    A minha intenção é não comparecer na reunião e impugna-la depois de receber a acta invocando o artº. 1432. Para além disso não convocaram o depositário Judicial de uma das fracções que foi penhorada.

    Gostava muito de saber a vossa opinião e como sempre conto com a vossa preciosa ajuda.

    Continuação de bom fim de semana
    Concordam com este comentário: Cesca
    Estas pessoas agradeceram este comentário: SofiaPaula
  9.  # 9

    Atenção que de dia 1 para dia 11 são 10 dias. Pois não é dito que são dias úteis.

    Contudo existe o ponto da falta de convocatória dos restantes membros. todos tem de ser convocados por carta registada ou por aviso convocátorio com registo da convocação.
  10.  # 10

    Boa tarde,

    Obrigada pela informação, mas continuo confusa pois li num site o que passo a citar.

    "Bem-vindo ao condomínio: a convocatória

    20/05/10, 00:01
    Por Helena Portugal, Loja do Condomínio
    A realização de uma assembleia é precedida de vários formalismos destinados a garantir o direito de participação dos condóminos.


    O primeiro deles consubstancia-se na convocatória.

    A convocatória pode ser feita por carta registada ou mediante aviso convocatório, devendo, neste caso, os condóminos assinar o recibo de recepção.

    No envio da convocatória, deve obrigatoriamente ser observado como prazo mínimo os dez dias de antecedência da data marcada, não se contando o dia de envio nem o da realização da assembleia.

    Pode colocar-se a questão de determinar se os dez dias de antecedência da data marcada para a assembleia se contam a partir da data do envio da convocatória ou a partir da data da sua recepção pelos condóminos.

    A posição dominante, quer da doutrina quer da jurisprudência, defende que este período de tempo deve ser entendido como os dez dias imediatos e subsequentes à data da recepção da convocatória pelos condóminos e não como os dez dias posteriores à data de envio da convocatória.

    Só reportando a antecedência da convocatória ao seu recebimento pode proporcionar-se ao condómino o tempo necessário para se preparar para o exercício dos seus direitos.

    A inobservância do prazo legalmente imposto para o envio da convocatória, consubstancia uma irregularidade que determina a anulabilidade das deliberações tomadas na respectiva assembleia de condóminos.

    A convocatória deve indicar o local, dia, hora e ordem de trabalhos e deve ser redigida de forma clara, para
    que os interessados fiquem elucidados sobre os assuntos que vão ser discutidos.

    Sempre que os assuntos sujeitos a deliberação careçam de unanimidade, este facto deve ser, obrigatoriamente, mencionado na convocatória.

    Tal exigência é fácil de entender pela importância dos temas em debate.

    www.ldc.pt
    • pom
    • 8 agosto 2011

     # 11

    Colocado por: SarayuBoa tarde,

    Venho dar noticias sobre a questão que coloquei e que acho pode interessar.

    Como nenhum condómino se mexeu, fui ao Julgado de Paz intentar uma Acção Declarativa de Condenação, contra os responsáveis pela administração do condomínio e um condómino, que tinha acesso à conta bancaria e que era o administrador na altura em que se contratou a pseudo empresa. Antes de ir ao Julgado de Paz mandei-lhe uma carta Registada com AR, a pedir que convocasse uma reunião urgente para eleger nova administração.Ele não levantou a carta. Depois de ter recebido a notificação do Julgado de Paz
    apareceu uma convocaria de reunião, colada na parede. Eu fui a única que recebi a convocatória por carta regista,mas não respeita os 10 dias de antecedência, pois foi registada no dia 1, recebi no dia 3 e a reunião é no dia 11. Nenhum deles apareceu na mediação convocada pelo Julgado de Paz. Agora têm 5 dias para justificar.

    A minha intenção é não comparecer na reunião e impugna-la depois de receber a acta invocando o artº. 1432. Para além disso não convocaram o depositário Judicial de uma das fracções que foi penhorada.

    Gostava muito de saber a vossa opinião e como sempre conto com a vossa preciosa ajuda.

    Continuação de bom fim de semana
    Estas pessoas agradeceram este comentário:SofiaPaula


    Existe jurisprudência a referir que o prazo começa a contar na data de registo.

    Mas o que não entendo é pq faz finca pé neste tipo de coisas. Não quer resolver o problema do condomínio ?
    Concordam com este comentário: Luis K. W.
  11.  # 12

    Boa tarde,
    Ao tentar corrigir os desmandos da Administração não estará a pugnar por resolver os problemas do condomínio?
    De contrário estará a contribuir para que as leis sejam ignoradas, e depois, lá vem o Velho do Restelo. Oh povo difícil de entender. Cumptos, [email protected]
    • pom
    • 8 agosto 2011

     # 13

    Já estava admirado...

    Não é já a pensar impugnar que vai resolver as coisas...
  12.  # 14

    Não é a pensar impugnar que vou resolver as coisas, mas as pessoas têm de agir dentro da lei já para não falar com civismo. Só marcaram a reunião depois de saberem que recorri ao Julgado de Paz, senão ainda não se tinham mexido.
    Para além da questão dos 10 dias, como já disse não convocaram o depositário judicial de uma das fracções, que eu por acaso já sei quem é, só isto é mais do que motivo e meu dever impugnar.

    Boa noite
  13.  # 15

    Bom dia.
    Só para não ficar admirado, dir-lhe-ei que este País rege-se como um estado de direito. Por conseguinte, se se der ao trabalho de ler o artº 279º/b) do CC, poderá deixar de ficar admirado. Cumptos, [email protected]
    • pom
    • 9 agosto 2011 editado

     # 16

    Sugiro-lhe que releia o artigo e alinea que menciona. Isso de evocar só por evocar...
    Parece-me que o problema é de não aceitação da vontade dos outros.
    A maioria vence. É a democracia a funcionar.
    Mais acima é dito que "todos foram avisados e quiseram continuar".
    Os profissionais da administração de condomínios é que gostam muito destas pseudo-impugnações porque por cada AEC cobram 120 ou mais euros...
    Se o depositário não se identificou junto da administração esta não é obrigada a saber a sua morada.
    Como acima referido:

    Processo: 04A1966


    Nº Conv.:JSTJ000
    Relator: SILVA SALAZAR
    Descritores:
    PROPRIEDADE HORIZONTAL
    ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
    CONDOMÍNIO
    DELIBERAÇÃO
    ACTAS
    CONVOCATÓRIA
    REGULAMENTO
    ADMINISTRADOR

    Nº Doc.J200406150019666
    Data acórdão: 15-06-2004
    Votação: UNANIMIDADE
    Trib. : T REL PORTO

    Meio Processual: REVISTA.
    Decisão: NEGADA A REVISTA.

    I - É a partir do envio da convocatória, e não da recepção desta, que se deve contar o prazo de dez dias de antecedência em relação à data fixada para a realização da assembleia de condóminos.
    II - Se a assembleia de condóminos não tiver elaborado regulamento do condomínio nos casos em que haja mais de quatro condóminos, cabe a respectiva feitura ao administrador, que fica com a obrigação de o elaborar sem necessidade de aprovação da assembleia para o colocar em vigor, sem embargo dos poderes de alteração do mesmo de que esta dispõe.

    Portanto o registo nos CTT...
    Concordam com este comentário: Cesca
  14.  # 17

    Boa tarde

    Não é por alguns condóminos ignorantes e que gostam de ser enganados que vou alinhar com eles.
    Se morasse no ultimo andar e estivesse há mais de um ano a espera que fizessem obras no telhado (já aprovadas em acta), estivesse na eminencia de ficar sem luz no prédio e por conseguinte o elevador para, se tivesse a empregada de limpeza a bater de porta em porta para receber, se calhar não falava dessa maneira. Para melhor o esclarecer informo-o que somos 9 fracções 4 são como pilatos pois não moram permanentemente no prédio, 1 saiu porque a casa foi penhorada, 3 resolveram formar uma "Troika" e eu.
    Como foram avisados e não ligaram, agora não querem dar o braço a torcer e agem da forma mais ridícula.
    Quanto ao depositário judicial não se ter identificado junto à administração, neste momento não há administração, inclusive na ordem de trabalhos da convocatória assinada pela "Troika" não menciona eleição de nova administração. Em segundo lugar o interesse é de todos os condóminos em saber quem é o depositário judiacial, não só para pagar as despesas que lhe são devidas mas também para virem retirar o lixo que o condómino que eles representam deixou.
    Se tem acompanhado esta "discussão" desde o inicio, já devia ter percebido que a minha posição não é de complicar, mas sim resolver.
  15.  # 18

    Boa tarde.
    Caro pom, essa jurisprudência é mais velha que..., e só confirma o que acabei de referir e do que foi postado a respeito da opinião, aliás avalizada, da Drª Helena Portugal. Alimentar polémicas, tentando confundir, para se sair airoso, não é útil para quem, aqui, pretende esclarecer as suas dúvidas. Já agora, de entre as suas atoardas, indique o quão útil foi para a consulente.
    A jurisprudência que aludiu, que como sabe não é lei, mas referida a um caso muito concreto, apenas esclarece como deve ser efectuada a contagem do prazo a partir do seu início, indicando que o ínicio do prazo é o dia seguinte à deposição da correspondência nos CTT e não na data da recepção do condómino.
    Recomendo-lhe que guarde para si os comentários relacionados com as empresas de gestão, porque na minha não existe a prática que insinua, porque os condóminos recebem um guia dos seus direitos e deveres e dos direitos e deveres de vizinhança, pelo que a relação empresa/condómino é, para seu desgosto, quase familiar.
    Mas lhe digo que os direitos dos condóminos, que a empresa gere, estão sempre garantidos, porquanto, somos conscientes das dificuldades dos condóminos em conhecer a lei, pelo que serão informados desses mesmos direitos, cabendo-lhes o direito de decisão. É nisto que somos distintos.
    Para complementar a informação, já que se ficou a saber quando se inicia e termina (véspera do reunião da AG) a contagem do prazo, resta informar que os dias correm seguidos, contando-se fins de semana e feriados. Tudo quanto sair deste ditame, é ilegalidade que constitui anulabilidade das deliberações, se impugnadas. Cumptos, [email protected]
    • pom
    • 9 agosto 2011 editado

     # 19

    Colocado por: domusnostrumBoa tarde.
    Já agora, de entre as suas atoardas, indique o quão útil foi para a consulente.
    Recomendo-lhe que guarde para si os comentários relacionados com as empresas de gestão,
    Tudo quanto sair deste ditame, é ilegalidade que constitui anulabilidade das deliberações, se impugnadas. Cumptos, [email protected]


    Quando nos socorremos do insulto bacoco, revelamos a nossa personalidade...apesar do uso de palavras...
    A liberdade de expressão e o uso de comentários é permitido por Lei...
    Como, finalmente, confirma, na questão dos prazos da 'consulente', não existe nenhuma ilegalidade pelo que ela não poderá impugnar com base no aviso que recebeu...
    O resto é publicidade barata à sua empresa...
  16.  # 20

    Peço desculpa, mas não sabia que as vespas que tem na boca, se soltem tão fàcilmente. As desculpas são para elas, as inocentes vespas, claro. Cumptos
 
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