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      FD
    • 23 outubro 2007 editado

     # 1

    Vi esta notícia que me captou a atenção:

    SECÇÃO: Cavaleiro Andante

    22 Out 2007, 08:35h
    A moradia do caseiro

    A Câmara de Benavente aprovou, com carácter excepcional, a construção de uma moradia num terreno agrícola na Estrada do Miradouro. O executivo deu luz verde à arquitectura com o fundamento de que a moradia se destina a albergar o caseiro da propriedade. O argumento do caseiro já permitiu a construção de várias moradias exuberantes que faziam as delícias de qualquer caseiro, mesmo de alguns novos ricos que só são caseiros porque não gostam de sair de casa.

    http://www.omirante.pt/index.asp?idEdicao=51&id=18094&idSeccao=485&Action=noticia

    Curioso, fui ver algumas das actas da Assembleia Municipal.

    Reunião de 2007-07-30
    Ponto 20 – CONSTRUÇÃO NOVA - GARAGEM
    Processo n.º 93/2007
    Requerente: Carlos Fernando de Sousa Ferreira
    Local: Carro Quebrado - Samora Correia
    Informação técnica do Sector de Gestão Urbanística, de 29-06-2007
    Refere-se o presente processo ao pedido de licenciamento para construção de
    garagem, sita no local acima referido e assinalado em planta de localização.
    Analisada a pretensão, cumpre informar:
    1. Registe-se como antecedentes os seguintes Processos de Obras:
    1.1 Proc. n.º 163/73, relativo à construção de moradia, com licença de construção n.º
    256/73, de 28 de Junho, e Prorrogação n.º 327/73, de 25 de Agosto.
    1.2 Proc. n.º 61/94, relativo à restauração de anexo, com licença de construção n.º
    15/95, de 27 de Janeiro, Prorrogação da Licença de Construção n.º 138/95, de 8 de
    Agosto e Licença de Utilização n.º 35/05, de 21 de Julho.
    1.3 Proc. n.º 202/2005, relativo à legalização de alterações a moradia unifamiliar e
    anexo com licença de construção n.º 15/95, de 27 de Janeiro, Prorrogação da Licença
    de Construção n.º 60-L, de 2 de Maio de 2006 e Licença de Utilização n.º 28-L, de 2
    de Maio de 2006.
    1.4 OP/3341 de 3 de Fevereiro de 2006, relativo a certidão de Destaque.
    2. Do Plano Director Municipal de Benavente
    2.1 O local em causa, de acordo com as plantas de localização da responsabilidade
    do técnico autor do projecto, insere-se em Espaço Agrícola não incluído na RAN.
    Consultada a Planta de Condicionantes, verifica-se que o terreno está em Zona de
    Protecção do Estuário do Tejo, pelo que carece de pareceres do ICN.
    2.2 Refere o RPDMB que no espaço agrícola não é admitido, nos termos da lei geral,
    o licenciamento de loteamento ou obra de urbanização, no entanto é admitido, a título
    excepcional, o licenciamento de edificação utilizada para habitação do proprietário ou
    dos trabalhadores permanentes da mesma, que se considere indispensável para as
    utilizações referidas.

    2.3 Refere ainda o RPDMB, no seu art. 32º, n.º 7º que, na periferia das áreas
    urbanas, nas parcelas de terreno constituindo um artigo individualizado e como tal
    inscrito e registado, com área igual ou superior a 1000 m2, que disponha de frente
    para arruamento público, com redes públicas de iluminação, distribuição de energia
    eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDMB, admite-se o
    licenciamento de edificação utilizada para habitação, nas condições estabelecidas no
    n.° 5 do artigo 11.° do mesmo regulamento, visto a pretensão tratar-se de um
    complemento à habitação julga-se ser de aceitar , pelo que se deixa à consideração
    Superior a sua decisão.
    3. Do Regulamento Geral das Edificações Urbanas
    3.1Não se detecta incumprimento às normas legais e regulamentares aplicáveis,
    nomeadamente o RGEU.
    4. Conclusão
    4.1 Deverá ser consultada a entidade mencionada em 2.1.
    4.2 Submete-se à consideração Superior o exposto no ponto 2.3 da presente
    informação.
    4.2 Face ao exposto na presente informação, a pretensão ainda não reúne condições
    para a sua apreciação conclusiva.
    Reunião de 2007-07-30
    42
    À consideração superior,
    Teresa Lima, arquitecta
    Parecer:
    Face ao teor da informação coloca-se à
    consideração superior a aferição do carácter
    excepcional da edificação em Espaço Agrícola e
    a tramitação subsequente do processo.
    19-07-2007
    O Chefe da Divisão Municipal de Obras
    Particulares
    Parecer:
    O Director do DMOUASU
    Despacho:
    À reunião
    07Jul.19
    O Vereador do Pelouro
    DELIBERAÇÃO: Deliberado por unanimidade, aprovar e homologar a presente
    informação técnica e, em face da mesma, aceitar o carácter excepcional da edificação
    em espaço agrícola.

    3.1 Estabelece o artigo 32.º do PDMB que no Espaço Agrícola não é admitido, nos
    termos da lei geral, o licenciamento de loteamento ou obra de urbanização.
    3.1.1 É admitido, a título excepcional, sem constituir precedente ou expectativa de
    futura urbanização, o licenciamento de edificação utilizada para habitação do
    proprietário ou dos trabalhadores permanentes da mesma, que se considere
    indispensável para as utilizações referidas, bem como ainda de instalações de apoio à
    actividade agrícola, para agro-pecuária, para industria de apoio e transformação de
    produtos agrícolas, para estabelecimento insalubre ou incómodo, para
    estabelecimento hoteleiro ou similar de hoteleiro, para equipamento colectivo, para
    comércio grossista ou grande superfície comercial.

    Há uma serie de referências a esta excepção em diversas actas...

    Ou seja, desde que plantem uma hortazinha, tenham umas galinhas e façam disso uma actividade profissional, pode ser que, a título excepcional, possam construir em terreno agrícola. Pelo menos em Benavente.

    Só para que fiquem a saber. ;)
  1.  # 2

    isto é inaceitável, vergonhoso, terceiro-mundista, se há excepções á lei, devem estar previstas em algum lado, com as respectivas caracterizações...nestes caso , parece-me daqueles em que primeiro vem a pessoa que requer e só depois vem a excepção.
  2.  # 3

    as excepções estão previstas na lei
 
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