SECÇÃO: Cavaleiro Andante
22 Out 2007, 08:35h
A moradia do caseiro
A Câmara de Benavente aprovou, com carácter excepcional, a construção de uma moradia num terreno agrícola na Estrada do Miradouro. O executivo deu luz verde à arquitectura com o fundamento de que a moradia se destina a albergar o caseiro da propriedade. O argumento do caseiro já permitiu a construção de várias moradias exuberantes que faziam as delícias de qualquer caseiro, mesmo de alguns novos ricos que só são caseiros porque não gostam de sair de casa.
Reunião de 2007-07-30
Ponto 20 – CONSTRUÇÃO NOVA - GARAGEM
Processo n.º 93/2007
Requerente: Carlos Fernando de Sousa Ferreira
Local: Carro Quebrado - Samora Correia
Informação técnica do Sector de Gestão Urbanística, de 29-06-2007
Refere-se o presente processo ao pedido de licenciamento para construção de
garagem, sita no local acima referido e assinalado em planta de localização.
Analisada a pretensão, cumpre informar:
1. Registe-se como antecedentes os seguintes Processos de Obras:
1.1 Proc. n.º 163/73, relativo à construção de moradia, com licença de construção n.º
256/73, de 28 de Junho, e Prorrogação n.º 327/73, de 25 de Agosto.
1.2 Proc. n.º 61/94, relativo à restauração de anexo, com licença de construção n.º
15/95, de 27 de Janeiro, Prorrogação da Licença de Construção n.º 138/95, de 8 de
Agosto e Licença de Utilização n.º 35/05, de 21 de Julho.
1.3 Proc. n.º 202/2005, relativo à legalização de alterações a moradia unifamiliar e
anexo com licença de construção n.º 15/95, de 27 de Janeiro, Prorrogação da Licença
de Construção n.º 60-L, de 2 de Maio de 2006 e Licença de Utilização n.º 28-L, de 2
de Maio de 2006.
1.4 OP/3341 de 3 de Fevereiro de 2006, relativo a certidão de Destaque.
2. Do Plano Director Municipal de Benavente
2.1 O local em causa, de acordo com as plantas de localização da responsabilidade
do técnico autor do projecto, insere-se em Espaço Agrícola não incluído na RAN.
Consultada a Planta de Condicionantes, verifica-se que o terreno está em Zona de
Protecção do Estuário do Tejo, pelo que carece de pareceres do ICN.
2.2 Refere o RPDMB que no espaço agrícola não é admitido, nos termos da lei geral,
o licenciamento de loteamento ou obra de urbanização, no entanto é admitido, a título
excepcional, o licenciamento de edificação utilizada para habitação do proprietário ou
dos trabalhadores permanentes da mesma, que se considere indispensável para as
utilizações referidas.
2.3 Refere ainda o RPDMB, no seu art. 32º, n.º 7º que, na periferia das áreas
urbanas, nas parcelas de terreno constituindo um artigo individualizado e como tal
inscrito e registado, com área igual ou superior a 1000 m2, que disponha de frente
para arruamento público, com redes públicas de iluminação, distribuição de energia
eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDMB, admite-se o
licenciamento de edificação utilizada para habitação, nas condições estabelecidas no
n.° 5 do artigo 11.° do mesmo regulamento, visto a pretensão tratar-se de um
complemento à habitação julga-se ser de aceitar , pelo que se deixa à consideração
Superior a sua decisão.
3. Do Regulamento Geral das Edificações Urbanas
3.1Não se detecta incumprimento às normas legais e regulamentares aplicáveis,
nomeadamente o RGEU.
4. Conclusão
4.1 Deverá ser consultada a entidade mencionada em 2.1.
4.2 Submete-se à consideração Superior o exposto no ponto 2.3 da presente
informação.
4.2 Face ao exposto na presente informação, a pretensão ainda não reúne condições
para a sua apreciação conclusiva.
Reunião de 2007-07-30
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À consideração superior,
Teresa Lima, arquitecta
Parecer:
Face ao teor da informação coloca-se à
consideração superior a aferição do carácter
excepcional da edificação em Espaço Agrícola e
a tramitação subsequente do processo.
19-07-2007
O Chefe da Divisão Municipal de Obras
Particulares
Parecer:
O Director do DMOUASU
Despacho:
À reunião
07Jul.19
O Vereador do Pelouro
DELIBERAÇÃO: Deliberado por unanimidade, aprovar e homologar a presente
informação técnica e, em face da mesma, aceitar o carácter excepcional da edificação
em espaço agrícola.
3.1 Estabelece o artigo 32.º do PDMB que no Espaço Agrícola não é admitido, nos
termos da lei geral, o licenciamento de loteamento ou obra de urbanização.
3.1.1 É admitido, a título excepcional, sem constituir precedente ou expectativa de
futura urbanização, o licenciamento de edificação utilizada para habitação do
proprietário ou dos trabalhadores permanentes da mesma, que se considere
indispensável para as utilizações referidas, bem como ainda de instalações de apoio à
actividade agrícola, para agro-pecuária, para industria de apoio e transformação de
produtos agrícolas, para estabelecimento insalubre ou incómodo, para
estabelecimento hoteleiro ou similar de hoteleiro, para equipamento colectivo, para
comércio grossista ou grande superfície comercial.