Colocado por: Mónica CarvalhidoSe existe património facilmente conseguirá encontrar um advogado cujos honorários dependam percentualmente do valor que resultar como seu no final das partilhas.Isto, de ser pago à percentagem, até pode ser/parecer normal, mas é frontalmente contra o Código Deontológico dos Advogados.
Não fique quieta muito tempo... cada vez fica pior.Concordo.
Colocado por: Luis K. W.Isto, de ser pago à percentagem, até pode ser/parecer normal, mas é frontalmente contra o Código Deontológico dos Advogados.
Colocado por: Luis K. W.Isto, de ser pago à percentagem, até pode ser/parecer normal, mas é frontalmente contra o Código Deontológico dos Advogados.
Concordo.Concordam com este comentário:rps
Colocado por: rpsmas só uma pergunta: não acha 10%, um exagero, ou sou eu que estou "fora de moda"???
Colocado por: rps não acha 10%, um exagero, ou sou eu que estou "fora de moda"???
Colocado por: Luis K. W.
Já ouvi falar em 25%...
Se o Advogado lhe quer cobrar uma percentagem (10% ou outra), certifique-se que V. apenas pagará RIGOROSAMENTE as despesas judiciais DEVIDAMENTE documentadas.
Isto é, se o advogado lhe pedir "X"_mil_euros para «provisão» mande-o à M... Você só terá de pagar rigorosamente o que o tribunal a notificar que tem de pagar (peça os originais dessas notificações).
Mas... o problema é que ele me pediu um valor inicial (1.000€) + a "consulta" que foi cara, e agora diz que são 10% do valor do meu património. Mais as custas judiciais. Ora como não entendo nada disto, paguei-lhe os 1...€ (tanto me custou), pois fiquei mesmo com muito pouco, para me governar. No entanto não o posso mandar ás ortigas, porque já lá tem o meu dinheiro e não tenho para reeniciar o processo. Pois segundo ele o inventário já entrou em tribunal. Mas não tenho prova nenhuma disso.
Colocado por: nspinheiroPense assim.. 10% pode lhe parecer mto, mas se n os quiser pagar... Fica nessa situacao, sem nada.
Se quiser e for de lx, dou-lhe o contacto da minha advogada que tem experiencia com divorcios
Artigo 96.º
Valores e documentos do cliente
1 - O advogado deve dar a aplicação devida a valores, objectos e documentos que lhe tenham sido confiados, bem como prestar conta ao cliente de todos os valores deste que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas, logo que tal lhe seja solicitado.
2 - Quando cesse a representação, o advogado deve restituir ao cliente os valores, objectos ou documentos deste que se encontrem em seu poder.
3 - O advogado, apresentada a nota de honorários e despesas, goza do direito de retenção sobre os valores, objectos ou documentos referidos no número anterior, para garantia do pagamento dos honorários e reembolso das despesas que lhe sejam devidos pelo cliente, a menos que os valores, objectos ou documentos em causa sejam necessários para prova do direito do cliente ou que a sua retenção cause a este prejuízos irreparáveis.
4 - Deve, porém, o advogado restituir tais valores e objectos, independentemente do pagamento a que tenha direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada pelo conselho distrital.
5 - Pode o conselho distrital, antes do pagamento e a requerimento do advogado ou do
cliente, mandar entregar a este quaisquer objectos e valores quando os que fiquem em poder do advogado sejam manifestamente suficientes para pagamento do crédito.
Artigo 97.º
Fundos dos clientes
1 - Sempre que o advogado detiver fundos dos seus clientes ou de terceiros, para efectuar pagamentos de despesas por conta daqueles, deve observar as regras seguintes:
a) Os fundos devem ser depositados em conta do advogado ou sociedade de advogados separada e com a designação conta-clientes, aberta para o efeito num banco ou instituição similar autorizada, e aí mantidos até ao pagamento de despesas;
b) Os fundos devem ser pagáveis à ordem, a pedido do cliente ou nas condições que este tiver aceite;
c) O advogado deve manter registos completos e precisos relativos a todas as operações efectuadas com estes fundos, distinguindo-os de outros montantes por ele detidos, e deve manter tais registos à disposição do cliente.
2 - O Conselho Geral pode estabelecer, através de regulamento, regras complementares aplicáveis aos fundos a que o presente artigo se reporta, incluindo a sua centralização num sistema de gestão que por aquele Conselho vier a ser aprovado.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às provisões destinadas a honorários, pelas quais haja sido dada quitação ao cliente.
Artigo 98.º
Provisões
1 - O advogado pode solicitar ao cliente a entrega de provisões por conta dos honorários ou para pagamento de despesas, não devendo tais provisões exceder uma estimativa razoável dos honorários e despesas prováveis.
2 - Não sendo entregue a provisão solicitada, o advogado pode renunciar a ocupar-se do assunto ou recusar aceitá-lo.
3 - O advogado apenas pode ser responsabilizado pelo pagamento de preparos, despesas ou quaisquer outros encargos que tenham sido provisionados para tal efeito pelo cliente, e não é obrigado a dispor das provisões que tenha recebido para honorários, desde que a afectação destas aos honorários seja do conhecimento do cliente.
Colocado por: rpsMas... o problema é que ele me pediu um valor inicial (1.000€) + a "consulta" que foi cara, e agora diz que são 10% do valor do meu património. Mais as custas judiciais.Você começou "bem" esta frase: "- O PROBLEMA"...
Colocado por: rpsQual a percentagem, sobre o que receberei, leva o Sr?.