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    • icg
    • 13 outubro 2008 editado

     # 1

    A quem nos devemos de dirigir quando o vendedor faz ouvidos de mercador quando se trata de reparar alguns trabalhos que ficaram por completar num apartamento que foi adquirido em finais de Agosto, tais como frisos que não estão fixos, cantos de rodapés incompletos, antena colectiva que não funciona, etc.?
    Como devemos proceder quando não nos dão resposta?
    • sa2
    • 13 outubro 2008

     # 2

    Caro amigo,
    isso é uma pergunta difícil...
    Quem vendeu a casa foi uma imobiliária, um construtor ou um particular?

    Se foi um particular a cois fica feia.
    Se foi um construtor ou uma imobiliária, poderá recorrer à DECO ou ao InCI.

    cumprs
  1.  # 3

    Quando não nos dão resposta podemos sempre apresentar um documento técnico, válido em tribunal, para fazer pressão junto do vendedor/construtor.
    A minha sugestão é pedir um Relatório Checkhouse Premium que elucida o comprador de uma casa sobre a qualidade do imóvel que pretende adquirir. O Comprador pode solicitar à Checkhouse um diagnóstico técnico à qualidade do imóvel, mas também pode e deve exigir ao vendedor esta vistoria. Com o excesso de oferta imobiliária para habitação, o comprador tem, actualmente, uma maior capacidade negocial e deve utilizá-la para não ser enganado. O diagnóstico Checkhouse permite munir o comprador de um instrumento de prova do estado do imóvel à data da vistoria, antecipando eventuais problemas que só venham a ser detectados após o prazo de garantia.
    Em último caso, o proprietário que pediu o relatório Checkhouse pode também solicitar a presença de um técnico Checkhouse para testemunhar em tribunal.
    • Mac
    • 13 outubro 2008

     # 4

    Porque não manda uma carta registada ao construtor solicitando a reparação necessária informando-o de que se o não comunicará por escrito à entidade que regula a actividade e que é, como já foi dito, o INCI
    http://www.inci.pt/Portugues/Contacte/Paginas/Contacte.aspx
    Em Janeiro de cada ano o construtor vai dirigir-se a este organismo para renovar o alvará e não vai querer a sua informação apensa ao processo.
    Caso tenha de o fazer seja justo(a).
    Cumprimentos
    • icg
    • 13 outubro 2008

     # 5

    Quem vendeu foi uma sociedade que pertence a um Banco bastante conhecido, por intermédio duma agência imobiliária.
    Já contactei a agência várias vezes e até já falei telefonicamente com um dos engenheiros da sociedade. Foi-me dito que tudo ficaria resolvido durante o mês de Setembro, porém ninguém fez nada e a agência não sabe o que fazer.
    Recentemente pedi por email a alguém que aparentemente se ocupa unicamente da parte financeira que encaminhasse o mail a quem de direito, mas duvido que obtenha resposta. Parece que a delicadez não é o forte deles.
    • sa2
    • 13 outubro 2008

     # 6

    Viva,
    se tiver meios de comprovar esses contactos, dirija-se à imobiliária e reclame por escrito (livro de reclamações), porque estão a "brincar" com o seu grande investimento: é a sua casa.
    Depois disso, se não resolverem o seu problema, escreva para o InCI, juntando toda a documentação. As imobiliárias também têm um alvará emitido pelo InCI, e para revalidarem o alvará necessitam de uma declaração de idoneidade, e se prestarem falsas declarações ou tiverem reclamações será mais difícil obterem a revalidação.

    Não se acanhe! Se você tem razão, reclame! Está no seu direito de defender o seu investimento!

    cumprs.
    • icg
    • 14 outubro 2008

     # 7

    SA2, agradeço o conselho, mas não me parece que a responsabilidade seja da agência imobiliária. Em princípio o verdadeiro vendedor foi aquele que assinou e recebeu o dinheiro, e no meu entender não é ao intermediário que se deve pedir contas.
  2.  # 8

    Anónimo disse:
    Os imóveis novos têm 5 anos de garantia

    1) PRAZOS
    Cinco anos a contar da Entrega da Empreitada (conclusão da obra) para o vendedor!
    Cinco anos a contar da Entrega do Imóvel (entrega da fracção autónoma) para o comprador

    2) Defeito de Construção / Aceitação de Obras com Reservas / Responsabilidade do Vendedor que o tenha Construído, Modificado ou Reparado
    A venda do imóvel pelo dono da obra, seu proprietário, transmite para o comprador, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 879.º, alínea a, 1225.º e 1305.º, todos do Código Civil, o direito de efectivar a responsabilidade assumida pelo empreiteiro mediante o contrato de empreitada.
    "Artigo 1225.º - (Imóveis destinados a longa duração) do Código Civil (*)
    1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 1219.º do Código Civil e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de CINCO ANOS A CONTAR DA ENTREGA, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir, total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
    2 - A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.
    3 - Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221.º.
    - O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.
    (*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/1994, de 25 de Outubro.

    Deverá notificar o vendedor / construtor por carta registada com aviso de recepção sobre os defeitos encontrados, designadamente das anomalias no exterior do prédio (isolamento e pintura), no caso de áreas comuns do condomínio) e no interior das casas. Fixe um prazo para resposta de trinta dias (um mês).

    Na eventual ausência de resposta e/ou na falta de assunção de responsabilidades por parte do vendedor / construtor:

    Solicite a realização duma vistoria na Câmara Municipal, com a finalidade de obter o correspondente Auto de Vistoria de salubridade e segurança efectuada pela respectiva Câmara Municipal, nos termos do art.º 89.º, n.º 2, e 90.º, ambos do Decreto-Lei n.º 555/1999, na redacção actual do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 04 de Junho, e nos termos da alínea c), do n.º 5, do artigo 64.º, da Lei n.º 169/1999, de 18 de Setembro

    Simultaneamente, dirija queixa / reclamação às seguintes entidades:

    - Centro de Informação Autárquico ao Consumidor da área onde se situa o imóvel

    - Instituto da Construção e do Imobiliário (INCI)
    Avenida Júlio Dinis, 11
    1069-010 LISBOA
    Linha de Atendimanto: 707 20 10 20
    Telefone: 21 794 67 00
    Fax: 21 794 67 99
    E-mail: [email protected]
    URL: www.inci.pt

    ACOP - Associação de Consumidores de Portugal
    Villa Cortez - Rua Vilaça da Fonseca, 5
    3020-053 Coimbra
    Telefone: 239 40 48 40, Fax: 239 40 47 38

    DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor
    Rua de Artilharia Um, 79, 4.º
    1269-160 Lisboa
    Telefone: 21 371 02 00, Fax: 21 371 02 99

    Direcção-Geral do Consumidor
    Praça do Duque de Saldanha, 31- 1.º, 2.º, 3.º e 5.º andares
    1069-013 Lisboa
    Telefone 213 564 600
    E-Mail: [email protected]

    Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)
    Avenida Conde de Valbom, 98
    1050-070 Lisboa
    Telefone: 217 983 600
    Fax: 217 983 654
    E-Mail: [email protected]

    Conserve toda a correspondência recebida e expedida, registe, por escrito, todos os contactos efectuados, pois, se mesmo assim o construtor nada resolver, serão documentos e informações extremamente úteis para obtenção de melhor sucesso no recurso à via judicial.

    Finalmente, não esqueça:
    O comprador, no momento em que denuncia os defeitos do imóvel, deve fixar ao vendedor um prazo razoável para a sua reparação, prazo esse que jamais deve ultrapassar os seis (6) meses, sob pena de o comprador ficar impossibilitado de recorrer, em tempo útil, à via judicial (acção judicial de anulação / resolução do contrato ou uma acção judicial destinada a exigir a reparação de defeitos de coisa imóvel, substituição e/ou redução do preço).
 
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