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  1.  # 1

    Ola boa tarde

    Gostaria de saber sobre esta lei em relaçao ao meu contrato que envio em anexo, meu senhorio me pediu 120 dias mas esta lei diz que posso 60 dias

    Sobre Denúncia da lei 1055.º


    1. A denúncia tem de ser comunicada ao outro contraente com a antecedência mínima seguinte:

    a) Seis meses, se o prazo for igual ou superior a seis anos;
    b) Sessenta dias, se o prazo for de um a seis anos;
    (Gostaria de saber se posso enviar a carta com a opçao b)

    c) Trinta dias, quando o prazo for de três meses a um ano
    d) Um terço do prazo, quando este for inferior a três meses.


    Aguardo resposta urgente


    Desde ja grata pela atençao,
    Atenciosamente

    Sueli
  2.  # 2

    Em meu contrato fala sobre a lei 1098º e ele vence em 2013
    posso usar a opçao B da lei 1055º ,esta lei serve me de algo ? Fiz meu contrato final de 2008...
    Meu senhoria me pede 120 dias posso dar 60 dias conforme dito acima?
    •  
      FD
    • 20 julho 2011

     # 3

    Portugal ou Brasil?
    Concordam com este comentário: sueliss
  3.  # 4

    Portugal
  4.  # 5

    Alguem pode me esclarecer ao menos alguma coisa por aqui ?
  5.  # 6

    ???????????????????
    •  
      FD
    • 20 julho 2011

     # 7

    Se for uma casa para habitação não são esses os prazos.
    Esses são os prazos gerais para arrendamento (terrenos, armazéns, etc.), depois há prazos específicos para os diversos tipos de arrendamento.

    Para habitação, o prazo mínimo são os 120 dias.
    Concordam com este comentário: sueliss
    Estas pessoas agradeceram este comentário: sueliss
  6.  # 8

    Obrigada grata pela atenção
  7.  # 9

    Poderia me citar uma lei para tipo habitação? Depois de verificar a lei nao vi nada que excluisse a habitação, desculpe minha ignorancia mas alguem podia me esclarecer melhor e citar a esta lei a qual se referiu?
    alguem por favor :)

    desde ja grata pela atençao
    •  
      FD
    • 21 julho 2011

     # 10

    Colocado por: suelissDepois de verificar a lei nao vi nada que excluisse a habitação, desculpe minha ignorancia mas alguem podia me esclarecer melhor e citar a esta lei a qual se referiu?

    A lei é a mesma, só que não é propriamente fácil de entender ou de seguir.

    Mas, o que procura é isto:

    Artigo 1098.o
    Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
    1—O arrendatário pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo do contrato.
    2—Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo,mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.
    3—A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.

    http://www.arrendamento.gov.pt/NR/rdonlyres/D293D94B-6648-4E75-8514-4A636F6D8C73/0/Lei_6_2006_27_2_LAU.pdf
 
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