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    • pom
    • 23 julho 2011

     # 1

    Está distraído...
    • CMCS
    • 23 julho 2011

     # 2

    Dai a minha questão.
    Será que isso esta previsto na lei?

    Colocado por: jorgferr

    No meu entender tem direito a exigir o aviso prévio dos 120 dias. Agora exigir o aviso prévio recebendo as rendas e a seguir alugar a outro inquilino coincidindo com os tais 120 dias não me parece muito legal e até um certo aproveitamento.
    • CMCS
    • 23 julho 2011

     # 3

    Os julgados de paz tem poder de decisão ,sim...

    Colocado por: kamiAtenção que os julgados da paz penso que não têm poder de decisão (penso eu...)... e se o gajo for turra tem de ir mesmo para tribunal e gastar umas coroas...

    Cumps
  1.  # 4

    Colocado por: CMCSDai a minha questão.
    Será que isso esta previsto na lei?



    Repare numa coisa independente da lei. Se me fizesse isso a mim, pagar os 120 dias de pré-aviso (e estaria no seu direito claro) eu só lhe entregava a chave no último dia mesmo que já lá não estivesse. Se você alugar antes está a fazer dois contratos com a mesma data, logo deve ser ilegal. Acho que o mais sensato era o inquilino pagar os 120 dias, se você conseguir alugar mais cedo devolve o remanescente, parece-me que será o mais sensato. É por estas e outras que inquilinos dizem mal dos senhorios e vice-versa.
    • CMCS
    • 23 julho 2011

     # 5

    Não, não estou a fazer dois contratos porque a carta de rescisão do contrato já me foi entregue.
    Desde o momento em que tenha essa carta de rescisão o contrato firmado entre o senhorio e o inquilino deixa existir.
    Apenas tento saber se a lei prevê esta situação pela qual estou a passar...

    Colocado por: jorgferr

    Repare numa coisa independente da lei. Se me fizesse isso a mim, pagar os 120 dias de pré-aviso (e estaria no seu direito claro) eu só lhe entregava a chave no último dia mesmo que já lá não estivesse. Se você alugar antes está a fazer dois contratos com a mesma data, logo deve ser ilegal. Acho que o mais sensato era o inquilino pagar os 120 dias, se você conseguir alugar mais cedo devolve o remanescente, parece-me que será o mais sensato. É por estas e outras que inquilinos dizem mal dos senhorios e vice-versa.
  2.  # 6

    Portanto o que o senhor CMCS pretende é receber renda a duplicar durante 3 meses é isso?

    Legal talvez seja, mas também me parece imoral.
    • CMCS
    • 25 julho 2011

     # 7

    Alguma vez eu disse que queria receber a renda a duplicar?Alem de que procuro opiniões e não lições de moral!
    O sr johny por acaso é senhorio?Sabe pelo que passam muitos senhorios para receber as rendas ou como é que muitos oportunistas fazem para viver sem pagar rendas?
    Sabe por acaso o que esta por detrás da minha questão, qual o o passado que tive com estes inquilinos?


    Colocado por: johny-Portanto o que o senhor CMCS pretende é receber renda a duplicar durante 3 meses é isso?

    Legal talvez seja, mas também me parece imoral.
  3.  # 8

    A lei diz que o inquilino deve dar um pré-aviso de 120 dias e esses 120 dias devem de ser respeitados.
    Se o CMCS quisesse que o inquilino saísse só lhe poderia enviar uma carta doze meses antes do contrato terminar e esse prazo deve ser respeitado.
    Portanto, quem não cumpre, paga.
    De qualquer das maneiras, o tempo de arranjar a casa e que os próximos inquilinos entrem, passa-se mais ou menos esse tempo.
    Não vejo aonde é que está a imoralidade em alguém pagar aquilo que deve.
    • pom
    • 25 julho 2011

     # 9

    Não resistem a emitir juízos de valor...
  4.  # 10

    Olhem só ... Deve de querer dizer qualquer coisa ....
    • pom
    • 25 julho 2011

     # 11

    Juízos de valor...hummm

    Não me parece mas...se a carapuça lhe servir...
  5.  # 12

    hummmm, o quê? Ridículo. Qual carapuça?
    • say
    • 26 julho 2011

     # 13

    Bom dia.
    Este post foi para saber concretamente se pode ou não exigir as rendas dos 120 dias por não ter sido avisado com a devida antecedência. Quanto às motivações morais ou pessoais deste senhorio, penso que não nos devemos pronunciar, não somos psicólogos nem detentores do histroail do processo... podemos ter opinião mas o senhor não a pediu...
    Segundo sei, o inquilino tem sempre de pagar os 120 dias, independentemente da casa ser novamente arrendada entretanto, são coisas diferentes e não se sobrepõem porque há um termo de rescisão de arrendamento legal (convém que este seja formalmente redigido, assinado por ambas as partes e registado, penso que nas finanças), mas não há cumprimento dos prazos por parte do inquilino. Para todos os efeitos, o inquilino informou da sua saída, portanto a casa fica livre e o contrato fica extinto, o que não invalida que não lhe seja cobrado o valor dos 120 dias.
    O senhorio tem todo o direito a receber as rendas restantes. Se pretende alugar novamente ou não, ninguém tem nada a ver com isso, nem o tribunal, pois a casa está livre e o contrato foi legalmente extinto...
    Quanto ao sucesso de receber as restantes rendas já é outra conversa, tem de ir para tribunal, pedir-se a execução, se não houver dinheiro nem bens, o senhorio não recebe nada e ainda tem prejuízo pelo tempo perdido e taxas pagas.
    espero ter ajudado.
    • CMCS
    • 26 julho 2011

     # 14

    Obrigado.
    Agradecido pela excelente resposta!

    Colocado por: sayBom dia.
    Este post foi para saber concretamente se pode ou não exigir as rendas dos 120 dias por não ter sido avisado com a devida antecedência. Quanto às motivações morais ou pessoais deste senhorio, penso que não nos devemos pronunciar, não somos psicólogos nem detentores do histroail do processo... podemos ter opinião mas o senhor não a pediu...
    Segundo sei, o inquilino tem sempre de pagar os 120 dias, independentemente da casa ser novamente arrendada entretanto, são coisas diferentes e não se sobrepõem porque há um termo de rescisão de arrendamento legal (convém que este seja formalmente redigido, assinado por ambas as partes e registado, penso que nas finanças), mas não há cumprimento dos prazos por parte do inquilino. Para todos os efeitos, o inquilino informou da sua saída, portanto a casa fica livre e o contrato fica extinto, o que não invalida que não lhe seja cobrado o valor dos 120 dias.
    O senhorio tem todo o direito a receber as rendas restantes. Se pretende alugar novamente ou não, ninguém tem nada a ver com isso, nem o tribunal, pois a casa está livre e o contrato foi legalmente extinto...
    Quanto ao sucesso de receber as restantes rendas já é outra conversa, tem de ir para tribunal, pedir-se a execução, se não houver dinheiro nem bens, o senhorio não recebe nada e ainda tem prejuízo pelo tempo perdido e taxas pagas.
    espero ter ajudado.
    • CMCS
    • 26 julho 2011

     # 15

    Alguém me pode esclarecer acerca do termo de rescisão de que fala o say?
    Eu recebi uma carta registada com aviso de recepção do inquilino a informar da rescisão do contrato de aluguer, isso não é suficiente?
    Obrigado


    Colocado por: sayBom dia.
    Este post foi para saber concretamente se pode ou não exigir as rendas dos 120 dias por não ter sido avisado com a devida antecedência. Quanto às motivações morais ou pessoais deste senhorio, penso que não nos devemos pronunciar, não somos psicólogos nem detentores do histroail do processo... podemos ter opinião mas o senhor não a pediu...
    Segundo sei, o inquilino tem sempre de pagar os 120 dias, independentemente da casa ser novamente arrendada entretanto, são coisas diferentes e não se sobrepõem porque há um termo de rescisão de arrendamento legal (convém que este seja formalmente redigido, assinado por ambas as partes e registado, penso que nas finanças), mas não há cumprimento dos prazos por parte do inquilino. Para todos os efeitos, o inquilino informou da sua saída, portanto a casa fica livre e o contrato fica extinto, o que não invalida que não lhe seja cobrado o valor dos 120 dias.
    O senhorio tem todo o direito a receber as rendas restantes. Se pretende alugar novamente ou não, ninguém tem nada a ver com isso, nem o tribunal, pois a casa está livre e o contrato foi legalmente extinto...
    Quanto ao sucesso de receber as restantes rendas já é outra conversa, tem de ir para tribunal, pedir-se a execução, se não houver dinheiro nem bens, o senhorio não recebe nada e ainda tem prejuízo pelo tempo perdido e taxas pagas.
    espero ter ajudado.
    •  
      FD
    • 26 julho 2011

     # 16

    Colocado por: sayQuanto ao sucesso de receber as restantes rendas já é outra conversa, tem de ir para tribunal, pedir-se a execução, se não houver dinheiro nem bens, o senhorio não recebe nada e ainda tem prejuízo pelo tempo perdido e taxas pagas.

    Mas, deve sempre iniciar o processo de cobrança de dívidas! Mesmo que saiba que não vai ter resultado.

    É como os assaltos: se não forem apresentadas as queixas, não existem. Se não existem, não é preciso fazer nada para os resolver.

    Além disso, esses caloteiros ficam com a vida mais difícil porque vão parar à lista das execuções públicas, que mais não é que uma lista pública de caloteiros.
    Amanhã, quando voltar a arrendar a casa, pode consultar essa lista e ver se o seu pretendente a arrendatário é ou não um caloteiro.
    Por outro lado, se ninguém quiser perder dinheiro ou tempo com o tribunal, essa lista não funciona e pode ser que voltem a arrendar a um caloteiro, porque não quiseram gastar dinheiro com o tribunal por causa do caloteiro anterior...

    Colocado por: CMCSEu recebi uma carta registada com aviso de recepção do inquilino a informar da rescisão do contrato de aluguer, isso não é suficiente?

    É.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: CMCS
  6.  # 17

    Desculpem-me a minha observação, ou dúvida...

    O que está na lei é:

    Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
    1—O arrendatário pode impedir a renovação automática
    mediante comunicação ao senhorio com uma
    antecedência não inferior a 120 dias do termo do
    contrato.

    Isto não quer significar, que:

    Num contrato que foi feito em 1 Dezembro do ano X, terá que ser comunicada a saída 120 dias antes de 1 de Dezembro do ano Y . Ou seja antes de (mais ou menos) 2 de Agosto. Se for comunicado com 30 dias de antecedencia, isto é se for no dia 1 de Julho em como sai a 1 de Agosto, não está dentro da lei ? Não está a indicar que saí antes dos 120 dias da "renovação automática" ?

    É uma dúvida que tenho !

    Abraço,

    Pedro
    • CMCS
    • 26 julho 2011

     # 18

    Mas isso vai ser tratado.Estou a tentar levar as coisas a bem, senão, julgados de paz com eles...


    Colocado por: FD
    Mas, deve sempre iniciar o processo de cobrança de dívidas! Mesmo que saiba que não vai ter resultado.

    É como os assaltos: se não forem apresentadas as queixas, não existem. Se não existem, não é preciso fazer nada para os resolver.

    Além disso, esses caloteiros ficam com a vida mais difícil porque vão parar à lista das execuções públicas, que mais não é que uma lista pública de caloteiros.
    Amanhã, quando voltar a arrendar a casa, pode consultar essa lista e ver se o seu pretendente a arrendatário é ou não um caloteiro.
    Por outro lado, se ninguém quiser perder dinheiro ou tempo com o tribunal, essa lista não funciona e pode ser que voltem a arrendar a um caloteiro, porque não quiseram gastar dinheiro com o tribunal por causa do caloteiro anterior...


    É.
    •  
      FD
    • 26 julho 2011

     # 19

    Colocado por: Papaleguas73Não está a indicar que saí antes dos 120 dias da "renovação automática" ?

    É igual.
    O prazo é sempre 120 dias, seja para denúncia, seja para oposição à renovação.
    Denúncia = rescisão do contrato em qualquer altura
    Oposição à renovação = avisa que não quer renovar o contrato, caso contrário, renova-se automaticamente

    Logo, se avisa a 1 de Julho, pode sair a 1 de Novembro.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Papaleguas73
    • CMCS
    • 26 julho 2011

     # 20

    E onde é que posso consultar essa lista das execuções publicas?


    Colocado por: FD
    Mas, deve sempre iniciar o processo de cobrança de dívidas! Mesmo que saiba que não vai ter resultado.

    É como os assaltos: se não forem apresentadas as queixas, não existem. Se não existem, não é preciso fazer nada para os resolver.

    Além disso, esses caloteiros ficam com a vida mais difícil porque vão parar à lista das execuções públicas, que mais não é que uma lista pública de caloteiros.
    Amanhã, quando voltar a arrendar a casa, pode consultar essa lista e ver se o seu pretendente a arrendatário é ou não um caloteiro.
    Por outro lado, se ninguém quiser perder dinheiro ou tempo com o tribunal, essa lista não funciona e pode ser que voltem a arrendar a um caloteiro, porque não quiseram gastar dinheiro com o tribunal por causa do caloteiro anterior...


    É.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:CMCS
 
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