Colocado por: marco1Isso de ter de entregar as plantas das especialidades, legalmente não sei mas todos esses projectos estão disponiveis na camara e podem ser requesitados pelos proprietários do imovel.
Hoje em dia tambem me parece que já está em vigor o famoso B.I. da casa que tem incluido todas essas informações quer as partes escritas quer em peças desenhadas.
Pelos vistos é mais uma lei para meter na gaveta.
Então o promotor imobiliario que se limita a vender,terá alguma culpa no que diz respeito a difiçiençias que apareçam no imovel? O tipo que construio que é o dono do alvará não tem um seguro de responsabilidade civil para cobrir possiveis danos?
Colocado por: palma filipeNeste caso detectou-se um erro na colocaçao da bicha pelo canalizador,ele não tem responsabilidade no seu trabalho?
Artigo 1224.º
(Caducidade)
1. Os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo da caducidade prevista no artigo 1220.º
2. Se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este a aceitou, o prazo de caducidade conta-se a partir da denúncia; em nenhum caso, porém, aqueles direitos podem ser exercidos depois de decorrerem dois anos sobre a entrega da obra.
Artigo 1225.º
(Imóveis destinados a longa duração)
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
2 - A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.
3 - Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221.º
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.
Artigo 1226.º
(Responsabilidade dos subempreiteiros)
O direito de regresso do empreiteiro contra os subempreiteiros quanto aos direitos conferidos nos artigos anteriores caduca, se não lhes for comunicada a denúncia dentro dos trinta dias seguintes à sua recepção.