Recorro à vossa ajuda para tirar algumas dúvidas: Sou casada com regime de separação de bens, temos 2 filhos menores (ainda bebés) e estamos a construir 1 moradia. O empréstimo foi aprovado a semana passada e iremos proceder à escritura do mesmo dentro de 1 a 2 semanas. As minhas dúvidas prendem-se pelo seguinte: 1-em caso de falecimento de 1 dos conjuges, como é dividida a casa de habitação: 50% para o conjuge sobrevivente (porque a casa será registada com 50% para cada um de nós apesar do terreno estar registado com 30% e 70% respectivamente para cada conjuge) e 50% para os nossos filhos? Ou será que em caso de falecimento o regime de casamento já não se aplica, sendo que 75% pertencem ao sobrevivente e 25% aos filhos? 2- o conjuge sobrivivente, quando os filhos forem maiores de idade, é obrigado a dar a parte da casa de habitação que lhes pertence aos filhos se eles a pedirem? Mesmo que para isso tenha de vender a casa? Ou existe alguma lei que proteja a casa de habitação? (o resto da herança não me preocupa tanto) 3- Quando for fazer a escritura do emprestimo, posso pedir que seja acrescentada uma alínea dizendo que em caso de falecimento de um dos conjuges o outro fica com o usufruto da totalidade da habitação (ou qualquer outro tipo de protecção que salveguarde a casa e o conjuge sobrevivente)?
O regime de (separação, adquiridos, comunhão de) bens não tem qualquer influência em caso de falecimento de um dos cônjuges. Isto só interessa em caso de divórcio.
1. Os 50% do cônjuge que falecer é que serão dividos pelos herdeiros (INCLUINDO o cônjuge sobrevivo, o qual ficará com os seus 50% mais 1/3 da casa). 2. Deverá fazer uma "relação de bens" e fazer as "partilhas". Se o cônjuge sobrevivo pretender ficar com a casa, deverá dar "tornas" aos outros herdeiros. 3. Escritura de empréstimo é uma coisa. O que pretende fazer é outra... e muito complicada. No fundo, pretende que ambos os cônjuges façam um «testamento» do "USUFRUTO" da casa a favor do outro - excluindo os outros herdeiros (filhos). Não me parece que isso adiante nada. No final, o cônjuge sobrevivo terá sempre de dar tornas aos outros herdeiros (filhos)-
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