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    • shey
    • 10 agosto 2011 editado

     # 1

    Olá! não sei se essa pergunta põe-se neste forum, mas como tenho tido senpre ajuda desse Forum, aqui vai mais uma questão:
    Tenho nacionalidade portuguesa e há cerca de 4 meses atrás recebi uma pessoa conhecida do Brasil que veio de férias e acabou por gostar muito daqui e resolveu procurar trabalho. Como é preciso do nº de contribuinte e como ainda não é residente , ela pediu-me para ser asua " Representante de singular" ou seja, fui as Finnaças e fiquei como represante singular dela e assim ela teve logo o nº de contrbuinte. Alguém sabe dizer-me o que sgnifica ser represante singular, ou seja, que consequências poderei ter? Obrigada
    •  
      FD
    • 10 agosto 2011

     # 2

    Cuidado:

    Artigo 19.º
    Domicílio fiscal

    1 - O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário:
    a) Para as pessoas singulares, o local da residência habitual;
    b) Para as pessoas colectivas, o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal.
    2 - É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária.
    3 - É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária.
    4 - Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional.
    (Red.Lei nº55-B/2004, de 30 de Dezembro)
    5 - Independentemente das sanções aplicáveis, depende da designação de representante nos termos do número anterior o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação.
    6 - A administração tributária poderá rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor.

    (...)

    Artigo 27.º
    Responsabilidade de gestores de bens ou direitos de não residentes

    1 - Os gestores de bens ou direitos de não residentes sem estabelecimento estável em território português são solidariamente responsáveis em relação a estes e entre si por todas as contribuições e impostos do não residente relativos ao exercício do seu cargo.
    2 - Para os efeitos do presente artigo, consideram-se gestores de bens ou direitos todas aquelas pessoas singulares ou colectivas que assumam ou sejam incumbidas, por qualquer meio, da direcção de negócios de entidade não residente em território português, agindo no interesse e por conta dessa entidade.
    3 - O representante fiscal do não residente, quando pessoa diferente do gestor dos bens ou direitos, deve obter a identificação deste e apresentá-la à administração tributária, bem como informar no caso da sua inexistência, presumindo-se, salvo prova em contrário, gestor dos bens ou direitos na falta destas informações.

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/index_lgt.htm

    Agora, deve é ter a certeza de que não é gestora de bens ou direitos. Se não for, não é solidariamente responsável pelos impostos.
    Se for só representante, ficou com deveres e direitos - tudo o que implique lidar com as finanças, é responsabilidade sua e qualquer falta, é sua também.
    Por exemplo, se houver atrasos ou falta de entrega de declarações, quem pagará a coima (multa) é a shey...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: shey
  1.  # 3

    shey,
    O que eu penso é que você é «representante fiscal» (que tanto pode ser uma pessoa «singular», como colectiva), certo?

    Um "sujeito passivo" - para efeitos fiscais - residente no estrangeiro TEM DE TER um representante fiscal residente em território nacional (ver em baixo).
    No entanto (creio que) mesmo para um brasileiro, NÃO É SUFICIENTE ter n.º de contribuinte para que possa trabalhar legalmente em Portugal!

    Mas vamos ao SEU "PROBLEMINHA". Ser representante fiscal tem obrigações...

    Por exemplo, quanto ao IVA, o representante fiscal é solidariamente responsável com a entidade que representa perante a Administração tributária, pelo cumprimento das obrigações fiscais.
    «o representante nomeado nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, do respectivo Código “deverá cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do (…) diploma, incluindo a do registo, e será devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo representado”.»

    E não é só o IVA.:
    «O representante fiscal está obrigado a informar a Administração Fiscal sobre a existência, ou não, de um “gestor de bens ou direitos” do sujeito passivo não residente. Caso este gestor exista deverá o representante fiscal proceder à sua identificação, sob pena de presunção sujeita a prova em contrário, de ser ele esse mesmo gestor, nos termos do artigo 27.º, números 1 e 3, da Lei Geral Tributária. No caso em que esta presunção tenha efeito, e o representante fiscal seja considerado gestor presumido, pode então ser citado na qualidade de responsável solidário pelas dívidas fiscais do representado não residente .


    Lei Geral Tributária
    Artigo 19.º Domicílio fiscal
    1 – O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário:
    a) Para as pessoas singulares, o local da residência habitual;
    b) Para as pessoas colectivas, o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal.

    2 – É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária.

    3 – É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária.

    4 – Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional.

    5 – Independentemente das sanções aplicáveis, depende da designação de representante nos termos do número anterior o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação.

    6 – A administração tributária poderá rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: shey
    • shey
    • 11 agosto 2011

     # 4

    Olá!!! ainda sobre esse tema. Como consigo deixar de ser o representante fiscal? preciso da assinatura da outra pessoa, ou posso tratar sozinha junto da Repartição de Finanças? será que posso tratar pelo acesso pela internet? Obrigada pela ajuda!
  2.  # 5

    Olá bom dia

    Se voçê é apenas Representante Fiscal, pode renunciar enviando uma carta registada com aviso de recepção -
    comunicando a renúncia à pesssoa a quem voçê representa -( Representado ).
    Tira uma fotocópia da carta, guarda a prova do registo e quando receber o aviso de recepção, leva essa provas ás Finanças.
    Se também é Gestor de Bens ou Direitos, pode tentar a fazer o mesmo, mas normalmente as Finanças não aceitam isso.
    Porque como o Gestor de Bens ou Direitos é solidáriamente responsável pelos "hipotéticos" Impostos do "Representado",
    as Finanças querem assegurar o seu pagamento.
    A única forma é o "Representado" a substituir por outra pessoa, ou caso contrário não há forma de sair.
  3.  # 6

    Colocado por: pastor2019Olá bom dia

    Se voçê é apenas Representante Fiscal, pode renunciar enviando uma carta registada com aviso de recepção -
    comunicando a renúncia à pesssoa a quem voçê representa -( Representado ).
    Tira uma fotocópia da carta, guarda a prova do registo e quando receber o aviso de recepção, leva essa provas ás Finanças.
    Se também é Gestor de Bens ou Direitos, pode tentar a fazer o mesmo, mas normalmente as Finanças não aceitam isso.
    Porque como o Gestor de Bens ou Direitos é solidáriamente responsável pelos "hipotéticos" Impostos do "Representado",
    as Finanças querem assegurar o seu pagamento.
    A única forma é o "Representado" a substituir por outra pessoa, ou caso contrário não há forma de sair.


    Pastor, espero que nos 8 anos que se passaram deste post, a autora tenha resolvido a situação ;)
 
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