Peço ajuda, o meu pai casou uma segunda vez em separações imperativa de bens, ele já era viúvo com 5 filhos do primeiro casamento. Com a segunda mulher não tive filhos e não aumento o património. Agora o meu pai faleceu e a segunda esposa quer fazer partilhas. Ela mantém que tem direito a metade dos bens e usos e frutos dos bens até a morte.
De sempre pensei que um casamento em separações de bens, cada um guardava os seus bens antes de casamento et eram unicamente partilhados os bens adquiridos durante o casamento.
O regime de casamento («comunhão» OU «separação de bens») só serve para estipular como se faz a separação dos bens em caso de DIVÓRCIO.
No caso de HERANÇA, vale o código civil, Livro V, Direito das sucessões, Art.º 2133 e 2136.
No vosso caso, a viúva e os filhos têm direito a 1/6 do património DO SEU PAI cada um.
No entanto, o Art.º 2103.º-A (Direito de habitação da casa de morada da família e direito de uso do recheio), diz: «1. O cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada da família e no direito de uso do respectivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação, se a houver.»
Isto é: a viúva pode ficar com a casa e USAR o recheio, mas tem de dar «tornas» aos outros (5) herdeiros.
Minha opinião: pegue na viúva do seu pai e vá com ela a um Advogado (se quiser, à escolha dela) para que ele VOS informe dos vossos direitos e deveres.