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    Caros foristas,

    Gostaríamos, eu e a minha parceira comproprietária de um prédio misto, e se possível, que alguém esclarecesse a seguinte duvida:

    No art. 73 do RGEU está escrito :
    “Art. 73.º
    As janelas dos compartimentos das habitações deverão ser sempre dispostas de forma que o seu afastamento de qualquer muro ou fachada fronteiros, medido perpendicularmente ao plano da janela e atendendo ao disposto no artigo 75.º, não seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada acima do nível do pavimento do comportamento, com o mínimo de 3 metros. Além disso não deverá haver a um e outro lado do eixo vertical da janela qualquer obstáculo à iluminação a distância inferior a 2 metros, devendo garantir-se, em toda esta largura, o afastamento mínimo de 3 metros acima fixado.”

    Lendo o texto só encontramos nele a palavra “janelas”, esta regra também se aplica a portas ?
    Por outras palavras podemos abrir uma porta para o prédio fronteiro com um afastamento inferior aos referidos 3 metros ?
    No nosso caso seria a 1m80.

    Cumprimentos,
    Jorge
 
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