Esta situação é muito pertinente e não consigo encontrar uma resposta para um caso semelhante e acreditem já procurei bastante.
Passo a explicar:
Os meus sogros em vida fizeram uma doação de todos os valores imóveis para as netas, filhas do meu cunhado, tendo os meus sogros 2 filhos, ou seja o meu cunhado e a minha esposa.
Este acto deliberado por desentendimentos com a minha esposa reflectiu-se na sua deserdação. Entretanto o meu sogro faleceu e foi apenas nesta altura que viemos a saber que o meu sogro já não possuía património em seu nome. Este acto de má fé não foi mais do que uma deserdação.
Agora pergunto se a lei não permite que os descendentes sejam deserdados (excepto em casos muito específicos que não foi o caso) tendo o doador de reservar a quota disponível para os seus presumíveis herdeiros e que neste caso seriam o cônjuge e os dois filhos, logo 2/3 do valor dos imóveis. É possível impugnar esta doação por inoficiosa visto que não foi reservada a legítima, ou não sendo as netas descendentes esta impugnação deixa de ser possível?
Se a lei permitir que isto suceda então existe uma forma bastante simples até de deserdar os filhos.