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  1.  # 1

    Boa tarde a todos.

    Venho colocar uma questão que me anda a atormentar a cabeça.

    Estou em vias de assinar uma escritura de uma vivenda que comprei, e que já dei uma entrada de 25000€.

    Já estou a morar na casa á cerca de 6 meses.

    Ainda faltam alguns pormenores que o empreiteiro falta arranjar, entre eles, uma escada para o sotão, nenhuma porta de interior tranca e por ai fora.

    Já ouvi uns rumores, por parte de outros inquilinos que a escritura está para breve visto a licença de habitabilidade já está dada.
    As minhas questões, em virtude disto tudo, são as seguintes:

    Qual é a minha obrigação em assinar a escritura.
    O que me acontece se recusar, alegando que a casa não está nas devidas condições.
    Resumindo, o que devo fazer?



    Espero ter-me explicado bem.

    Obrigado desde já.
    • nms
    • 21 outubro 2008

     # 2

    Olá!!!

    Eu não estou muito por dentro destes assuntos, e julgo que há aqui pessoas mais habilitadas a responder sem qualquer dúvida e sua questão.
    No entanto do pouco que percebo julgo que ao não assinar a escritura, logo não cumprir o estipulado no contrato promessa compra e venda, perderá o direito ao sinal, ou seja os 25000 euros.
    Logo se não assinar e posteriormente registar na conservatória do registo predial, a casa não é sua, logo está a ocupar um imóvel ao qual não tem direito.
    Para alem disso julgo que mesmo com a escritura assinada o construtor tem a responsabilidade, durante um x numero de anos, de arranjar todos os defeitos da casa, acho que funciona como uma especie de garantia.
    Mas o melhor será esperar pela opinião de alguem mais entendido...
    Espero não ter dito nenhuma asneira!!!!!!

    Cumpts.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: manjos
  2.  # 3

    Eu o que não compreendo é como se continua a emitir licenças de habitabilidade sem as casas totalmente prontas.
    Como tal penso que estando esta emitida e se faltar á escritura, pode sair lesado.
    Mas nada como se informar com quem de direito sobre este assunto.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: manjos
    •  
      FD
    • 21 outubro 2008

     # 4

    Diga ao construtor que não faz a escritura até estarem os problemas resolvidos. Tão simples quanto isso.

    Para ele é muito mais barato resolver, ou disfarçar, os problemas do que estar a adiar o recebimento do resto do dinheiro.
    Tem uma casa vendida, da qual não recebeu a totalidade, pendurada por trocos. O que é que acha que ele quer fazer? Arranjar problemas? Não. Os problemas vêm depois da escritura feita. Aí sim, vai ver como é difícil levá-lo a fazer seja o que for.

    Em princípio, se nada está escrito, nada lhe acontece. Se estão previstas datas no contrato de promessa de compra e venda, a coisa já poderá ser diferente. Mas com os dados que apresenta, não corre risco nenhum.
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    • manjos
    • 21 outubro 2008 editado

     # 5

    Colocado por: FDDiga ao construtor que não faz a escritura até estarem os problemas resolvidos. Tão simples quanto isso.

    Para ele é muito mais barato resolver, ou disfarçar, os problemas do que estar a adiar o recebimento do resto do dinheiro.
    Tem uma casa vendida, da qual não recebeu a totalidade, pendurada por trocos. O que é que acha que ele quer fazer? Arranjar problemas? Não. Os problemas vêm depois da escritura feita. Aí sim, vai ver como é difícil levá-lo a fazer seja o que for.

    Em princípio, se nada está escrito, nada lhe acontece. Se estão previstas datas no contrato de promessa de compra e venda, a coisa já poderá ser diferente. Mas com os dados que apresenta, não corre risco nenhum.


    Sim, nada está escrito além do normal por lei (acho eu) que a partir da licença temos 30 dias para assinar a escritura e caso não seja assinada temos que provar o porque disso...

    E é isso mesmo que vou fazer...por saber que depois da escritura assinada vou ter problemas para ele fazer alguma coisa que seja é que quero tudo pronto antes de assina-la...

    Desde já agradeço a ajuda que me estão a dar.
    Obrigado
  3.  # 6

    Numa situação identica consultei um jurista na area e o que aconselhou foi para escriturar e ficar dentro da garantia do imovel porque a alternativa implicaria a via juridica e fica mais dificil provar que nao escriturou pelas obras inacabadas.

    Um conselho que para mim foi novidade foi a sugestao de fazer uma adenda a escritura mencionando detalhadamente os problemas e defeitos do imovel e solicitando a imediata reparação.

    Nessa parte julgo que ha sempre a possibilidade de recorrer a uma empresa de fiscalização de imoveis que fazem as analises dos defeitos e problemas que no seu caso quer ver resolvido.
    O problema é que esses serviços ficaram sempre por volta dos 400€ e a alternativa é fazer voce a inspecção e o relatório. A parte visual não deve ser problema mas ha certos testes que devem fazer que não sera possivel reproduzirmos nos mesmos.
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  4.  # 7

    Anónimo disse:
    Os imóveis novos têm 5 anos de Garantia:

    1) Prazos
    Cinco anos a contar da Entrega da Empreitada (conclusão da obra) para o vendedor!
    Cinco anos a contar da Entrega do Imóvel (entrega da fracção autónoma) para o comprador

    2) Defeito de Construção / Aceitação de Obras com Reservas / Responsabilidade do Vendedor que o tenha Construído, Modificado ou Reparado
    A venda do imóvel pelo dono da obra, seu proprietário, transmite para o comprador, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 879.º, alínea a, 1225.º e 1305.º, todos do Código Civil, o direito de efectivar a responsabilidade assumida pelo empreiteiro mediante o contrato de empreitada.

    "Artigo 1225.º - (Imóveis destinados a longa duração) do Código Civil (*)
    1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 1219.º do Código Civil e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de CINCO ANOS A CONTAR DA ENTREGA, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir, total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
    2 - A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.
    3 - Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221.º.
    - O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.

    (*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/1994, de 25 de Outubro.

    Artigo 1218.º (Verificação da obra) do Código Civil
    1. O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas (contratadas e/ou acordadas) e sem vícios (defeitos).
    2. A verificação deve ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer.
    3. Qualquer das partes tem o direito de exigir que a verificação seja feita, à sua custa, por peritos.
    4. Os resultados da verificação devem ser comunicados ao empreiteiro.
    5. A falta da verificação ou da comunicação importa aceitação da obra sem reserva.

    Artigo 1219.º (Casos de irresponsabilidade do empreiteiro)
    1. O empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou sem reserva, com conhecimento deles.
    2. Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra.

    Artigo 1220.º (Denúncia dos defeitos)
    1. O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento.
    2. Equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito.

    Artigo 1224.º (Caducidade)
    1. Os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo da caducidade prevista no artigo 1220.º.
    2. Se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este a aceitou, o prazo de caducidade conta-se a partir da denúncia; em nenhum caso, porém, aqueles direitos podem ser exercidos depois de decorrerem dois anos sobre a entrega da obra.

    Artigo 1221.º (Eliminação dos defeitos)
    1. Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção.
    2. Cessam os direitos conferidos no número anterior, se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito.

    Artigo 1222.º (Redução do preço e resolução do contrato)
    1. Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
    2. A redução do preço é feita nos termos do artigo 884.º do Código Civil.

    Artigo 884.º - (Redução do preço)
    1. Se a venda ficar limitada a parte do seu objecto, nos termos do artigo 292.º do Código Civil, ou por força de outros preceitos legais, o preço respeitante à parte válida do contrato é o que neste figurar, se houver sido discriminado como parcela do preço global.
    2. Na falta de discriminação, a redução é feita por meio de avaliação."

    -- - - - - -

    Se comprou um imóvel com defeitos, tem as seguintes hipoteses, dentro dos respectivos prazos:

    1- reparação do defeito, caso seja ''reparável'';
    2- redução do preço;
    3- anulação do contrato.

    TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
    Processo: 0423191

    Nº Convencional: JTRP00037023
    Relator: EMÍDIO COSTA
    Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
    DEFEITOS
    INDEMNIZAÇÃO

    Nº do Documento: RP200406220423191
    Data do Acordão: 22-06-2004
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1

    Meio Processual: APELAÇÃO.
    Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
    Área Temática: .

    Sumário:

    I - Tratando-se de contrato de compra e venda de imóvel e no caso de cumprimento defeituoso, não pode o comprador pedir indemnização correspondente ao custo da eliminação dos defeitos, sem antes exigir a eliminação dos mesmos, a redução do preço ou a resolução do contrato.

    II - O tempo de pendência da acção não atribui, sem mais, carácter de urgência à realização das obras necessárias à eliminação dos defeitos.

    - - - - - - - -

    Caso o construtor se negue as fazer as reparações de anomalias de construção:

    Deverá notificar o vendedor / construtor por carta registada com aviso de recepção sobre os defeitos encontrados, designadamente das anomalias no exterior do prédio (isolamento e pintura) e no interior das casas, devendo juntar a essa notificação todos os meios de prova disponíveis. Fixe-lhe um prazo para resposta de trinta dias (um mês).

    Na eventual ausência de resposta e/ou na falta de assunção de responsabilidades por parte do vendedor / construtor:

    Solicite a realização duma vistoria na Câmara Municipal, com a finalidade de obter o correspondente Auto de Vistoria de salubridade e segurança efectuada pela respectiva Câmara Municipal, nos termos do art.º 89.º, n.º 2, e 90.º, ambos do Decreto-Lei n.º 555/1999, na redacção actual do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 04 de Junho, e nos termos da alínea c), do n.º 5, do artigo 64.º, da Lei n.º 169/1999, de 18 de Setembro

    Simultaneamente, dirija queixa / reclamação às seguintes entidades:

    - Centro de Informação Autárquico ao Consumidor da área onde se situa o imóvel

    - Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (InCI, I.P.) (ex-IMOPPI)
    Avenida Júlio Dinis, 11
    1069-010 LISBOA
    Linha de Atendimento: 707 201 020
    Telefone: 217 946 700
    Fax: 217 946 799
    http://www.inci.pt/

    - Direcção-Geral do Consumidor
    Praça do Duque de Saldanha, 31- 1.º, 2.º, 3.º e 5.º andares
    1069-013 Lisboa
    Telefone 213 564 600
    E-Mail: [email protected]

    - ACOP - Associação de Consumidores de Portugal
    Villa Cortez - Rua Vilaça da Fonseca, 5
    3020-053 Coimbra
    Telefone: 239 40 48 40, Fax: 239 40 47 38

    - DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor
    Rua de Artilharia Um, 79, 4.º
    1269-160 Lisboa
    Telefone: 21 371 02 00, Fax: 21 371 02 99

    - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)
    Avenida Conde de Valbom, 98
    1050-070 Lisboa
    Telefone: 217 983 600
    Fax: 217 983 654
    E-Mail: [email protected]
    http://www.asae.pt/

    Conserve toda a correspondência recebida e expedida, registe, por escrito, todos os contactos efectuados, pois, se mesmo assim o construtor nada resolver, serão documentos e informações extremamente úteis para obtenção de melhor sucesso no recurso à via judicial.

    Finalmente, não esqueça:
    O comprador, no momento em que denuncia os defeitos do imóvel, deve fixar ao vendedor um prazo razoável para a sua reparação, prazo que não deve ultrapassar os seis meses, sob pena de o comprador ficar impossibilitado de recorrer, em tempo útil, à via judicial (acção judicial de anulação / resolução do contrato ou uma acção judicial destinada a exigir a reparação de defeitos de coisa imóvel, substituição e/ou redução do preço).
    Com o Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio - Garantias relativas a bens de consumo:
    "Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando -se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando -se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data. (Art. 5.º-A, n.º 3)".
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  5.  # 8

    Queria agradecer a ajuda de todos.
    Realmente, já estou mais ilucidado sobre o assunto.

    Mt obrigado
 
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