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    • ajsl
    • 12 setembro 2011 editado

     # 1

    boa tarde a todos os membros.


    desde Junho de 2010 que me encontro a trabalhar numa empresa, com contrato a termo incerto e 50 horas semanais, ou seja, 10 horas diárias. à 2 semanas atrás comunicaram-me através de carta a minha saída . A duvida é a seguinte: para calcular a caducidade/compensação da cessação do contrato (2 dias por cada mês de trabalho-estive a trabalhar 15meses completos) a entidade empregadora calcula da seguinte forma: Valor Hora X 8horas X 15meses X 2 e eu entendo que seria X10horas, porque são essas que constam no meu contrato. estou certo?

    Este valor é isento de segurança social e IRS?

    desde já muito obrigado e espero que alguém dentro do assunto me possa esclarecer.

    P.S.- Já liguei para a ACT, este não fazem consultas via telefónica, apenas presencial e eu não me posso deslocar à ACT devido a estar a trabalhar (saiu no final do mês)
  1.  # 2

    retirado do «portal forense»:

    No caso da cessação dos contratos a termo certo e a termo incerto por caducidade, que decorra por declaração do empregador ao trabalhador, é conferido o direito a uma compensação “correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vínculo, consoante tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses” (art. 388.º e 389.º do CT).

    Para se proceder ao cálculo da compensação, temos de analisar se o contrato teve uma duração inferior ou superior a 6 meses.”

    No 1.º caso o trabalhador terá direito a 3 dias de compensação, no segundo, apenas a 2 dias.

    Para chegar ao valor de cada dia de compensação recorremos ao cálculo da retribuição em função do dia útil de trabalho. Por último, temos de saber o n.º de meses de duração do vínculo laboral.

    Desta forma, temos de considerar: retribuição de cada dia útil de trabalho; n.º de dias de compensação, consoante a duração do contrato; e, número de meses do vínculo laboral.

    Assim, resulta a seguinte fórmula:

    [(Retribuição do dia útil de trabalho X n.º dias de compensação) X n.º meses do vínculo laboral)]


    Se o seu dia útil de trabalho é de 10horas, não há dúvida que você tem razão.
    • ajsl
    • 12 setembro 2011

     # 3

    boa noite Luis.
    a sua resposta é "baseada" neste site cert?
    http://www.portalforense.com/v3/calculos/compensacao_caducidade.asp

    Também já tinha consultado, mas se ler o art. 388 e 389 do C.T., mas se ler o C.T. os artigos referidos nada tem a ver com cessação de contrato de trabalho, mas sim apreciação judicial do despedimento.
    http://www.portalforense.com/v3/calculos/compensacao_caducidade.asp
  2.  # 4

    Também não sei se é o 388+389 ou 344+345... mas eu também não tenho de saber. Não sou jurista. ;-)

    Numa versão que encontrei, temos:
    Artigo 389.º - Caducidade do contrato a termo incerto
    1 - O contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, o empregador comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior.
    2 - Tratando-se de situações previstas nas alíneas d) e g) do artigo 143.º, que dêem lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, em consequência da normal redução da actividade, tarefa ou obra para que foram contratados.
    3 - A falta da comunicação a que se refere o n.º 1 implica para o empregador o pagamento da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
    4 - A cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos do n.º 2 do artigo anterior (388º).

    Nesta outra versão, irá reparar nalgumas semelhanças...:)
    Artigo 344.º - Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
    1 – O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.
    2 – Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente.
    3 – A parte da compensação relativa a fracção de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente.
    4 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

    Artigo 345.º - Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto
    1 – O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior.
    2 – Tratando-se de situação prevista na alínea e) ou h) do n.º 2 do artigo 140.º que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, em consequência da normal redução da actividade, tarefa ou obra para que foram contratados.
    3 – Na falta da comunicação a que se refere o n.º 1, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
    4 – Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
    5 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
  3.  # 5

    Mas vai usar a compensação para remodelar a casa é? Estou a brincar não me leve a mal, boa sorte na resolução do conflito e peça para o FD mover o tópico para um local mais indicado.
  4.  # 6

    A ACT também tem balcões em Lojas do Cidadão. Se viver perto de uma que tenha esse balcão...
    • ajsl
    • 20 setembro 2011

     # 7

    estou a trabalhar a 100km da mais proxima e à qual pertenço, devido à entidade empregadora...portanto fica um pouco complicado, uma vez que trabalho das 8h as 18:30H. enquanto a ACT deve trabalhar 2ou 3 horas (no máximo)
 
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