No caso da cessação dos contratos a termo certo e a termo incerto por caducidade, que decorra por declaração do empregador ao trabalhador, é conferido o direito a uma compensação “correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vínculo, consoante tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses” (art. 388.º e 389.º do CT).
Para se proceder ao cálculo da compensação, temos de analisar se o contrato teve uma duração inferior ou superior a 6 meses.”
No 1.º caso o trabalhador terá direito a 3 dias de compensação, no segundo, apenas a 2 dias.
Para chegar ao valor de cada dia de compensação recorremos ao cálculo da retribuição em função do dia útil de trabalho. Por último, temos de saber o n.º de meses de duração do vínculo laboral.
Desta forma, temos de considerar: retribuição de cada dia útil de trabalho; n.º de dias de compensação, consoante a duração do contrato; e, número de meses do vínculo laboral.
Assim, resulta a seguinte fórmula:
[(Retribuição do dia útil de trabalho X n.º dias de compensação) X n.º meses do vínculo laboral)]
Artigo 389.º - Caducidade do contrato a termo incerto
1 - O contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, o empregador comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior.
2 - Tratando-se de situações previstas nas alíneas d) e g) do artigo 143.º, que dêem lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, em consequência da normal redução da actividade, tarefa ou obra para que foram contratados.
3 - A falta da comunicação a que se refere o n.º 1 implica para o empregador o pagamento da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
4 - A cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos do n.º 2 do artigo anterior (388º).
Artigo 344.º - Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
1 – O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.
2 – Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente.
3 – A parte da compensação relativa a fracção de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente.
4 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
Artigo 345.º - Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto
1 – O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior.
2 – Tratando-se de situação prevista na alínea e) ou h) do n.º 2 do artigo 140.º que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, em consequência da normal redução da actividade, tarefa ou obra para que foram contratados.
3 – Na falta da comunicação a que se refere o n.º 1, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
4 – Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
5 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.