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  1.  # 1

    Gostaria de saber se a fiança para fins de arrendamento feita só por um cônjuge casado no regime de comunhão de bens adquiridos, sem o aval do outro cônjuge, é válida ou não.
  2.  # 2

    Anónimo disse:
    Julgo que ao serem são casados (entre si) sob o regime da comunhão de adquiridos (regime supletivo), não se põe a hipotese de serem fiadores de si proprios, numa situação de arrendamento de uma casa para morada de familia (suponho). Quanto ao contrato de arrendamento, tem que ser assinado pelos dois. Todavia, a fiança quanto ao arrendamento deverá ser prestada (sempre) por pessoa diversa do arrendatário.
  3.  # 3

    Certo, mas neste caso um cônjuge é (supostamente) fiador a pessoa diversa, mas sem o aval do outro cônjuge, isto é, o outro cônjuge não assinou o contrato de fiança! Nestas condições gostava de saber se o contrato é válido, dado que o regime de comunhão de bens adquiridos entre os cônjuges.
  4.  # 4

    Anónimo disse:
    Tem razão. Efectivamente, o contrato não é válido. No regime da comunhão de adquiridos para efeitos de oneração do património são necessárias as assinaturas de ambos os conjuges.

    Peço desculpa pelo facto de ter interpretado erradamente a sua pergunta.

    Boa noite
 
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