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    • vsp
    • 18 setembro 2011 editado

     # 1

    Boas

    Alguém me sabe dezer o que é o artº 830º do CC?
    Isto é uma clausula que está no CPCV que me foi apresentado.

    "1. Em caso de incumprimento do presente contrato por causa que seja imputável ao SEGUNDO
    CONTRAENTE, os PRIMEIROS CONTRAENTES podem fazer suas as quantias recebidas.
    2. Em caso de incumprimento deste contrato-promessa por causa imputável aos PRIMEIROS
    CONTRAENTES, o SEGUNDO CONTRAENTE pode optar entre:
    a)
    A restituição em dobro da quantia paga, acrescida de todas as quantias que tiverem sido
    comprovadamente dispendidas para a aquisição da fracção autónoma;
    b)
    A execução específica do contrato-promessa, nos termos do disposto no artº 830º do CC."

    Obrigado
    • pom
    • 18 setembro 2011

     # 2

    ARTIGO 830.º
    (Contrato-promessa)
    1. Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na
    falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso,
    sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida.
    2. Entende-se haver convenção em contrário, se existir sinal ou tiver sido fixada uma pena para o caso de
    não cumprimento da promessa.
    3. O direito à execução específica não pode ser afastado pelas partes nas promessas a que se refere o nº 3
    do artigo 410.º; a requerimento do faltoso, porém, a sentença que produza os efeitos da sua declaração
    negocial pode ordenar a modificação do contrato nos termos do artigo 437.º, ainda que a alteração das
    circunstâncias seja posterior à mora.
    4. Tratando-se de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de
    direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, em que caiba ao adquirente, nos termos do artigo 721.º,
    a faculdade de expurgar hipoteca a que o mesmo se encontre sujeito, pode aquele, caso a extinção de tal
    garantia não preceda a mencionada transmissão ou constituição, ou não coincida com esta, requerer, para
    efeito da expurgação, que a sentença referida no nº 1 condene também o promitente faltoso a entregar-lhe o
    montante do débito garantido, ou o valor nele correspondente à fracção do edifício ou do direito objecto do
    contrato e dos juros respectivos, vencidos e vincendos, até pagamento integral.
    5. No caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção
    improcede, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo
    tribunal.
    (Redacção do Dec.-Lei 379/86, de 11-11)
    Concordam com este comentário: sergiofraga.pt
 
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