Iniciar sessão ou registar-se
    • Any
    • 23 outubro 2008 editado

     # 1

    Boa Tarde,
    Tenho algumas duvidas e gostaria de saber se me podem ajudar.
    Sou fiadora de um familiar directo e como tal já são várias as vezes que recebo em casa cartas com atrasos no pagamento e a pedirem-me para pagar.
    Como tal e visto que estou a ficar farta desta situação, gostaria de saber quais serão as alternativas que tenho para contornar esta situação:
    Será que se pode negociar com o banco, e trocar os fiadores(que sou eu e o meu marido) dando como garantia uma casa que este meu familiar tem de férias?
    Já ouvi falar dos seguros-caução e seguros fianças, sabem se dá para estes casos? e que seguradoras fazem?
    SE essa pessoa deixar de pagar e eu me recusar a pagar também, o banco penhora 1º os bens dessa pessoa ou os meus?

    Obrigado, queria fazer o que pudesse para me livrar deste grande fardo!
    O que me vale é que o empréstimo é pequeno, porque senão estaria "lixada" mesmo. Aliás já estou...
    •  
      FD
    • 24 outubro 2008

     # 2

    Um fiador é uma pessoa que se responsabiliza pelos incumprimentos de outro - é uma garantia para o credor. Como tal, não pode, a meio, ilibar-se dessa responsabilidade.

    Se já está em incumprimento não me parece que alguma seguradora se atreva a fazer um seguro. Seria como arder hoje a casa e fazer o seguro amanhã.

    Quanto ao resto, depende tudo de como está redigido o contrato de crédito. Mas vou-lhe dar umas pistas do Código Civil:

    ARTIGO 638º
    (Benefício da excussão)
    1. Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito.
    2. É lícita ainda a recusa, não obstante a excussão de todos os bens do devedor, se o fiador provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor.

    ARTIGO 639º
    (Benefício da excussão, havendo garantias reais)
    1. Se, para segurança da mesma dívida, houver garantia real constituída por terceiro, contemporânea da fiança ou anterior a ela, tem o fiador o direito de exigir a execução prévia das coisas sobre que recai a garantia real.
    2. Quando as coisas oneradas garantam outros créditos do mesmo credor, o disposto no número anterior só é aplicável se o valor delas for suficiente para satisfazer a todos.
    3. O autor da garantia real, depois de executado, não fica sub-rogado nos direitos do credor contra o fiador.

    ARTIGO 640º
    (Exclusão dos benefícios anteriores)
    O fiador não pode invocar os benefícios constantes dos artigos anteriores:
    a) Se houver renunciado ao benefício da excussão e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador;
    b) Se o devedor ou o dono dos bens onerados com a garantia não puder, em virtude de facto posterior à constituição da fiança, ser demandado ou executado no território continental ou das ilhas adjacentes.

    O tema já é recorrente no fórum, se quiser saber mais pesquise.

    De qualquer forma, não sou advogado e aconselho-a, como é lógico, a consultar um para fazer valer os seus direitos. Se não tiver dinheiro, dirija-se à segurança social e peça assistência jurídica. Boa sorte. :)
 
0.0089 seg. NEW