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  1.  # 1

    Bom dia. Venho aqui ver se consigo saber a resposta ao meu problema...
    Foi doado a minha mulher por parte dos avós maternos um andar em que ela é a nua proprietária e a mãe a usufrutuaria, a fim de evitar que o mesmo fosse vendido, mas por forma a que a mãe dela pudesse continuar la a viver...
    Doação feita e a mãe da minha mulher compra outra casa e retira tudo daquela onde era usufrutuaria e vai morar para a outra casa...
    Nunca foi pago qualquer contribuição autárquica por parte da usufrutuaria tendo sido pago pelo antigo dono (avô da minha mulher), para evitar problemas a filha...
    Tendo em conta que não pagaram nada de contribuições e não usufruem da casa, a minha mulher pode requerer o usufruto da mesma...
    Saliento que mãe e filha não se dão bem, e andam em discussões ao tempo...

    Ajudem-me por favor a ver se acabo com esta discussão de uma vez...
    Obrigado
    Daniel Diamantino
  2.  # 2

    Colocado por: DanieLDiamantinoTendo em conta que não pagaram nada de contribuições e não usufruem da casa, a minha mulher pode requerer o usufruto da mesma...

    Não conheço todos os meandros da lei, mas não estou a ver... "requerer " a quem ?
    O que pode é propor um negócio à mãe/sogra: ocupar a casa pagando as despesas - para evitar problemas com as Finança- e/ou uma renda (eventualmente reduzida).
  3.  # 3

    o que eu queria dizer com requerer era se ha alguma hipotese de a mãe ficar sem o usufruto.
    Ou seja, pelo que sei se a mãe tentar arrendar a casa perde o direito ao usufruto certo?
    Corrijam-me se estou errado mas ainda nao consegui obter uma resposta certa acerca desta questão...

    Tendo em conta que nao ha opção de entendimento entre elas e assim...

    PS: um pormenor: se os antigos donos da casa, ou seja os aos da minha mulher tiverem comprovativos em conforme pagaram as contribuições da casa mesmo depois da doação eles podem requerer a casa de volta para eles???

    Obrigado
  4.  # 4

    Então, ninguém me saberá ajudar nesta questão???
    •  
      FD
    • 27 setembro 2011

     # 5

    Artigo 1476.º
    (Causas de extinção)
    1. O usufruto extingue-se:
    a) Por morte do usufrutuário, ou chegado o termo do prazo por que o direito foi conferido, quando não seja vitalício;
    b) Pela reunião do usufruto e da propriedade na mesma pessoa;
    c) Pelo seu não exercício durante vinte anos, qualquer que seja o motivo;
    d) Pela perda total da coisa usufruída;
    e) Pela renúncia.
    2. A renúncia não requer aceitação do proprietário.

    Fonte: Código Civil
  5.  # 6

    e no caso de a usufrutuaria querer arrendar a casa onde tem o usufruto, visto ter outra onde morar???

    E o antigo dono ou seja, os avós da minha mulher não podem requerer a casa com tendo em conta que a usufrutuaria não paga contribuições nenhumas nem quaisquer dividas da casa????
    •  
      FD
    • 27 setembro 2011 editado

     # 7

    O que a lei prevê é aquilo.

    Há outro pormenor:

    Artigo 1482.º
    (Mau uso por parte do usufrutuário)
    O usufruto não se extingue, ainda que o usufrutuário faça mau uso da coisa usufruída; mas, se o abuso se tornar consideravelmente prejudicial ao proprietário, pode este exigir que a coisa lhe seja entregue, ou que se tomem as providências previstas no artigo 1470.º, obrigando-se, no primeiro caso, a pagar anualmente ao usufrutuário o produto líquido dela, depois de deduzidas as despesas e o prémio que pela sua administração lhe for arbitrado.

    (...)

    Artigo 1470.º
    (Falta de caução)
    1. Se o usufrutuário não prestar a caução devida, tem o proprietário a faculdade de exigir que os imóveis se arrendem ou ponham em administração, que os móveis se vendam ou lhe sejam entregues, que os capitais, bem como a importância dos preços das vendas, se dêem a juros ou se empreguem em títulos de crédito nominativos, que os títulos ao portador se convertam em nominativos ou se depositem nas mãos de terceiro, ou que se adoptem outras medidas adequadas.
    2. Não havendo acordo do usufrutuário quanto ao destino dos bens, decidirá o tribunal.

    Agora, é encaixar o que se passa na lei.
    Nunca funciona ao contrário, não se encaixa a lei no que se passa - as leis são gerais e não específicas.
  6.  # 8

    Então pelo que percebi, se o usufrutuario não pagar as dividas correspondentes ao imóvel,nem usufrui do mesmo, terá de o entregar ao proprietario certo?

    è que nesta situação o usufrutuario quer arrendar a casa sem qualquer parecer da proprietaria, e não quer pagar os encargos atribuídos ao usufrutuario, como contribuições e condomínio e afins...

    Há algo a fazer pela proprietaria para tentar que o usufruto possa ser requerido pela mesma?

    E mais uma coisa, visto que a doação foi feita pelos avós e que os mesmos ainda estão vivos, dada a situação eles podem requerer o imovel com base nas dividas do usufrutuario???

    Desculpem as perguntas mas já estou um pouco cansado de perguntar isto em tantos lados e dizem-me sempre algo diferente...

    Obrigado desde já
    •  
      FD
    • 27 setembro 2011 editado

     # 9

    Colocado por: DanieLDiamantinoe dizem-me sempre algo diferente...

    Por isso é que existem tribunais - para decidirem.
    Eu posso-lhe dizer que é assim e o tribunal pode não concordar - é mesmo assim a justiça.

    Na minha opinião, se a usufrutuária apenas não paga os impostos, a única coisa que tem que fazer é cobrá-los a ela, nada mais.
    Só depois dessa tentativa de cobrança é que, eventualmente, poderia fazer alguma coisa.
    Não vejo nada na lei que lhe permita reaver a casa - se o que estiver em questão for apenas e tão só o não pagamento das obrigações ligadas à casa.
  7.  # 10

    o problema não são só as dividas a casa...

    Mais um pormenor: a usufrutuaria pode arrendar a casa a terceiros sendo apenas usufrutuaria???
    •  
      FD
    • 27 setembro 2011

     # 11

    Colocado por: DanieLDiamantinoMais um pormenor: a usufrutuaria pode arrendar a casa a terceiros sendo apenas usufrutuaria???

    Não vejo nada na lei que não o permita... registaram o usufruto na conservatória? O que é que lá diz? Se diz que é para habitação própria, pode ter por onde pegar, caso contrário...
  8.  # 12

    foi designada para habitação do usufrutuario sem ser possível a passagem do usufruto a terceiros...

    Pelo pouco que sei se ela passar o usufruto a outra pessoa automaticamente perderá o direito que lhe deram...
    •  
      FD
    • 27 setembro 2011

     # 13

    Uma coisa é passar o usufruto, outra é arrendar... o usufruto não é só habitar, é retirar os proveitos que quiser.

    Artigo 1439.º
    (Noção)
    Usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância.
  9.  # 14

    onde eu consigo ter acesso a esse tipo de leis online para efectuar uma pesquisa, se for possível????
    •  
      FD
    • 27 setembro 2011

     # 15

    Aconselho antes um advogado mas: http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_main.php
  10.  # 16

    sim, estou so a espera do inicio do mes para ir ao advogado mas entretanto queria fazer umas pesquisas... Obrigado
 
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