Colocado por: DanieLDiamantinoTendo em conta que não pagaram nada de contribuições e não usufruem da casa, a minha mulher pode requerer o usufruto da mesma...
Artigo 1476.º
(Causas de extinção)
1. O usufruto extingue-se:
a) Por morte do usufrutuário, ou chegado o termo do prazo por que o direito foi conferido, quando não seja vitalício;
b) Pela reunião do usufruto e da propriedade na mesma pessoa;
c) Pelo seu não exercício durante vinte anos, qualquer que seja o motivo;
d) Pela perda total da coisa usufruída;
e) Pela renúncia.
2. A renúncia não requer aceitação do proprietário.
Artigo 1482.º
(Mau uso por parte do usufrutuário)
O usufruto não se extingue, ainda que o usufrutuário faça mau uso da coisa usufruída; mas, se o abuso se tornar consideravelmente prejudicial ao proprietário, pode este exigir que a coisa lhe seja entregue, ou que se tomem as providências previstas no artigo 1470.º, obrigando-se, no primeiro caso, a pagar anualmente ao usufrutuário o produto líquido dela, depois de deduzidas as despesas e o prémio que pela sua administração lhe for arbitrado.
(...)
Artigo 1470.º
(Falta de caução)
1. Se o usufrutuário não prestar a caução devida, tem o proprietário a faculdade de exigir que os imóveis se arrendem ou ponham em administração, que os móveis se vendam ou lhe sejam entregues, que os capitais, bem como a importância dos preços das vendas, se dêem a juros ou se empreguem em títulos de crédito nominativos, que os títulos ao portador se convertam em nominativos ou se depositem nas mãos de terceiro, ou que se adoptem outras medidas adequadas.
2. Não havendo acordo do usufrutuário quanto ao destino dos bens, decidirá o tribunal.
Colocado por: DanieLDiamantinoe dizem-me sempre algo diferente...
Colocado por: DanieLDiamantinoMais um pormenor: a usufrutuaria pode arrendar a casa a terceiros sendo apenas usufrutuaria???
Artigo 1439.º
(Noção)
Usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância.