Artigo 60.º
Contratos de arrendamento
1 - As entidades referidas no artigo 2.º, bem como os locadores e sublocadores que, sendo pessoas singulares, não exerçam actividades de comércio, indústria ou prestação de serviços, comunicam ao serviço de finanças da área da situação do prédio os contratos de arrendamento, subarrendamento e respectivas promessas, bem como as suas alterações.
(Red. da Decl.Rectificação nº 4/2004 de 9 de Janeiro)
2 - A comunicação referida no número anterior é efectuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado.
3 - No caso de o contrato de arrendamento ou subarrendamento apresentar a forma escrita, a comunicação referida no n.º 1 é acompanhada de um exemplar do contrato.
Colocado por: sarasiesta...mesmo que eu quisesse ficar os 120 dias já nem poderia, uma vez que a agência passado uma semana de eu ter avisado fez logo contrato com outras pessoas para entrarem no dia 1 de outubro.
Colocado por: sisu
Isso é um problema da agência. Você tem direito a estar na casa os 120 dias previstos na lei.
Se a agência arrendou a casa nesse periodo a outras pessoas não é um problema seu. A casa não estava disponivel para ser arrendada e você não deveria ter saido da casa a menos que a senhoria lhe tivesse devolvido o mês de outubro que pagou.
A lei estipula que tem de dar 120 dias ao senhorio e que tem de pagar a renda correspondente mas também tem o direito a usufruir da casa os dias a que essas rendas dizem respeito. Não deveria ter saido da casa.