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  1.  # 1

    tenho um cao num r/c com terraco estou a ter problemas com os condominos porque por vezes nao consigo limpar o terraco todos os dias sera que me podem dizer para tirar dali o cao ja agora tenho muitas vezes a roupa suja com restos de comida de sacudirem toalhas para o terraco sabem alguma lei para cada um dos casos
  2.  # 2

    Anónimo disse:
    Quanto às migalhas, compre um fogareiro e faça de vez em quando umas sardinhadas - resulta.

    Quanto ao cão, julgo se o regulamento do condomínio nada refere quanto aos animais de estimação, não podem fazer nada de modo a impedi-lo de ter o cão. Partindo do pressuposto que a higiene e a não perturbação do descanso dos outros condóminos estejam assegurados
  3.  # 3

    Anónimo disse:
    Atenção, não te podem obrigar a tirares o teu animal de estimação da casa(trata-se de um direito adquirido), a unica coisa que podem fazer é aprovar em condominio que não permitem que mais ninguem tenha cães no predio.
    Tens de ter atenção é evitar que o cão faça barulho nas horas de descanço e manter o cão num local com boas condições de higiene, além claro de ter as vacinas em dia.

    Quanto aos vizinhos, o melhor mesmo é dar desprezo e não ligar porque as pessoas têm a mania de implicar com tudo com a mentalidade do " se eu não posso ter, os outros tambem não podem."

    Quanto às migalhas, ou passas a assar sardinhas e quando te vierem chatear dizes que tambem não gostas que atirem lixo para o teu quintal, ou passas a encher a caixa de correio dos teus vizinhos com migalhas
  4.  # 4

    so limpo terraco uma vez por dia sera que o cao tera de usar fralda o pessoal trabalha e duas filhas gemeas quanto as migalhas cotao e restos de comida na roupa de que tenho estendida ja ouvi dizer que exists uma lei que regulamenta o sacudir de artigos de limpeza e texteis para a rua
  5.  # 5

    Anónimo disse:
    Relativamente aos cães tenha em atenção:

    "PORTARIA 1427/2001
    Artigo 2.o
    Posse e detenção de cães e gatos
    1 - A permanência de cães e gatos em habitações situadas em zonas urbanas fica sempre condicionada à existência de boas condições de alojamento dos mesmos e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
    2 - Sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança, podem ser alojados por cada apartamento, tanto nas zonas urbanas como nas rurais, até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais.
    3 - O alojamento em cada fogo de mais de quatro animais implica autorização sanitária por parte do município, a pedido do dono ou detentor, mediante parecer do médico veterinário municipal, que determinará a construção de canil ou gatil devidamente licenciado em conformidade com o previsto no artigo 22.º"


    É legalmente possível que o regulamento ou Estatuto de Condomínio proíba a detenção de animais na parte comum ou própria, sobretudo se atentarem contra o repouso, saúde e tranquilidade dos condóminos.

    Exemplo:
    "Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
    Processo: 0326819
    Nº Convencional: JTRP00036187
    Relator: FERNANDO SAMÕES
    Descritores: CONDOMÍNIO
    ADMINISTRADOR
    LEGITIMIDADE
    Nº do Documento: RP200402100326819
    Data do Acordão: 10-02-2004
    Votação: UNANIMIDADE
    Tribunal Recorrido: 3 J CIV V N GAIA
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1

    Meio Processual: APELAÇÃO.
    Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
    Área Temática: .

    Sumário:
    I - É legalmente possível que o regulamento ou Estatuto de Condomínio proíba a detenção de animais na parte comum ou própria, sobretudo se atentarem contra o repouso, saúde e tranquilidade dos condóminos.
    II - O Administrador do condomínio tem legitimidade para mover acção contra o condómino pedindo que este seja obrigado a retirar o animal.

    ''...Esta deliberação foi aprovada sem oposição.
    A ré, apesar de estar presente nessa assembleia, não se manifestou contra a aprovação de tal deliberação. E nem sequer deduziu qualquer oposição após a notificação do teor da respectiva acta que lhe foi feita,
    sendo que nem a mesma era necessária não só porque a deliberação não carecia de ser aprovada por unanimidade,
    mas também porque a ré não esteve ausente, valendo sempre o seu silêncio como aprovação (cfr. art.ºs 218º, 1422º, n.º 2, d) e 1432º, n.ºs 5, 6 e 8 do C.C.).
    Deste modo, a deliberação assim aprovada é válida e eficaz, vinculando todos os condóminos, incluindo a ré/recorrente, pelo que improcedem as conclusões atinentes a esta questão....''

    Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de
    Évora
    Processo: 1365/03-2
    Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
    Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE
    DIREITO AO REPOUSO
    Data do Acordão: 25-03-2004
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S

    Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
    Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA

    Sumário:
    I - A ordem jurídica portuguesa reconhece designadamente através do artº 70º do C. Civil o direito geral de personalidade onde se integram o direito ao repouso, à tranquilidade a ao sono que são aspectos do direito à integridade pessoal.
    II - Viola ilicitamente os direitos de personalidade dos moradores de um prédio a conduta do vizinho que mantém na sua fracção dois cães permitindo que os mesmos ladrando e ganindo quer de dia (de que passam parte sozinhos), quer de noite, produzam ruídos que prejudicam o repouso, a tranquilidade e o sono daqueles. "

    Quanto a estes casos deve ter em atenção, que esta decisão não invalida o que já está definido pel D.L. 276/2001 de 17/10 e pela Portaria 1427/2001 de 16/12.
    Deve ter em atenção que esta decisão não proibe a detenção de animais, a não ser nos casos específicos e que já estavam de uma certa forma delimitados pela legislação acima mencionada.
    Não deve permitir-se que se determine a proibição de animais nas partes próprias porque se quer ou dá jeito, mas sim porque há motivo para que tal possa acontecer, se isso não for provado então nada poderá ser feito.
    Estes caso e outros similares, não se resolvem com decisões de Tribunais, mas com o bom senso dos condóminos e com o respeito mútuo pelo descanso do próximo.
    Não esquecer que esta decisão para a possível proibição foca que é preciso determinar e provar que os animais nos condomínios colocam em causa o repouso, saúde e tranquilidade dos condóminos


    Sobre sacudir toalhas ou tapetes, poderá haver na Entidade Municipal algum regulamento ou postura municipal que proiba essse tipo de "civismo" à portuguesa.Contacte aquela Entidade.

    Exemplo:
    "POSTURA MUNICIPAL DE RESIDUOS E HIGIENE URBANA - Câmara Municipal de Setúbal
    Artigo 44º
    É Proibido:
    ... .....
    ee) Lançar das janelas, sacadas ou varandas, sacos de lixo e outros objectos, ainda que, com a intenção de recolha pelos Serviços de Limpeza Municipal;
    ff) Lançar água proveniente dos aparelhos de ar condicionado;
    gg) Sacudir para a via pública, tapetes, toalhas, carpetes, passadeiras e objectos semelhantes;
    hh) Pendurar roupas molhadas, de modo a pingar sobre os andares inferiores ou sobre a via pública;
    ii) Regar vasos e plantas em varandas, de maneira a poderem cair na via pública, as águas sobrantes;

    & único - Nos pátios, saguões, quintais, serventias, logradouros, vedados ou não, das habitações, utilizados, singular ou colectivamente, pelos moradores, é proibido:
    oo) Lançar ou deixar escorrer líquidos perigosos ou tóxicos, “lixos”, detritos e outras imundices;
    pp) Depositar quaisquer objectos ou volumes e abandonar ou fazer permanecer animais, sempre que os locais sejam de utilização comum."

    Há quem defenda que um belo churrasco, ou sardinhada, quando os vizinhos de cima têm a roupa estendida é sempre boa ideia, o lixo do quintal nas respectivas caixas do correio também podem ser boa ideia

    Também pode colocar no átrio de entrada do prédio um saco com os detritos recolhidos no seu terraço e com um papel anexo informando que não sabe a quem pertencem, por isso os deixa nesse local para o responsável pelo mesmo os recolher. Pode ser que o vizinho tenha vergonha da exposição pública do caso ...
  6.  # 6

    Este tópico já é bastante antigo, não sei se vou ter resposta.

    Mas fiquei com umas dúvidas. A Lei não proíbe que se tenham animais em casa, desde que não sejam fonte de perturbação. Contudo, pode o regulamento do condomínio impor essa proibição, é isso?

    Eu tenciono mudar de casa em breve e uma hipótese é alugar um novo apartamento. Vivo já actualmente num apartamento arrendado e quando me mudei para cá disseram-me que não havia restrições a animais, por isso nunca me ralei, mas agora que vou iniciar a procura, é algo que me preocupa porque tenho cães.
    Obrigada
  7.  # 7

    Colocado por: mar_juEste tópico já é bastante antigo, não sei se vou ter resposta.

    Mas fiquei com umas dúvidas. A Lei não proíbe que se tenham animais em casa, desde que não sejam fonte de perturbação. Contudo, pode o regulamento do condomínio impor essa proibição, é isso?



    Sim, assim como o senhorio. O condomínio pode até não ter essa restrição, mas há muitos senhorios que não querem estes amiguinhos peludos nas suas casas... Convém perguntar =0)
  8.  # 8

    Bom dia.
    O normativo orgânico (RI) pode proibir, desde que essa disposição seja votada por UNANIMIDADE. Todavia esta disposição não vincula futuros condóminos que não tenham participado na reunião que aprovou esta DELIBERAÇÃO.
    Fica, contudo, sempre salvaguardado o direito geral de personalidade onde se integram o direito ao repouso, à tranquilidade a ao sono que são aspectos do direito à integridade pessoal e também o direito higio-sanitário. Cumptos, [email protected]
    Estas pessoas agradeceram este comentário: mar_ju, SofiaPaula
  9.  # 9

    Boas, eu como amante deste tipo de animais, gostava de deixar a minha opinião. Não é justo para os restantes condóminos levarem com o cheiro em cima e muito provavelmente com as "ladradelas" que o cão emite quando se calhar se sente mais sozinho, mas na minha opinião não é justo ter um cão num apartamento pelo próprio animal e não pelas pessoas...o cão que não corre, salta e brinca dificilmente será feliz. Existem sim muitos casos em que os donos são condignos, levam o animal várias vezes à rua e são esmerados com as limpezas do espaço...mas volto a repetir não concordo com cães em apartamentos, mas aceito que existam, porque tem de ser uma questão de respeito mútuo...o dono para ter o cão deve tentar pelo menos não chatear os vizinhos. Existem raças de cães que se dão bem em apartamentos e nem ao exterior querem vir...são casos e casos. Eu adoro cães, vivo em apartamento, ninguém lá por respeito mútuo tem cães, eu tenho respeito pelos meus vizinhos e também não tenho, Tenho cão onde acho que tenho muito mais condições para os ter, na casa da minha sogra, estou lá sempre todos os dias várias horas...sei que não está sempre comigo, mas é feliz porque faz aquilo que adora : correr, saltar e brincar...!
    Concordam com este comentário: SofiaPaula
  10.  # 10

    domusnostrum

    Muito obrigada pela sua explicação. A Lei sobre o direito geral de personalidade eu já a tenho. Pode só indicar-me qual é a Lei ou Decreto em que menciona que os futuros condóminos não ficam vinculados a essa decisão?

    Obrigada.
  11.  # 11

    SofiaPaula

    Eu tenciono perguntar primeiro porque não quero chatices para o meu lado, mas ultimamente tenho assistido a uma cada vez maior resistência das pessoas ao ter animais em casa, o que vai tornar a procura de casa mais difícil. Quando mudei para esta casa perguntei simplesmente se permitiam cães, disseram-me que sim, mas eu omiti o número de cães que tenho (estou dentro da legalidade porque me permitem ao máximo de 3) porque sei que a maior parte das pessoas não compreende.

    Muitas pessoas, seja por desconhecimento ou por 'preconceito', a primeira coisa que dizem é "animais em casa não!" e esquecem-se que para além dos animais existem os donos e são esses muitas vezes a fonte da perturbação.


    rodrigo_gomes29: respeito a opinião que deu, mas não partilho da mesma. Como pessoa que tem cães há mais de 10 anos, sendo igualmente voluntária num canil, posso assegurar-lhe que o espaço para correr e saltar não é tudo. O rodrigo poderia ter um cão e não era por isso que deixava de respeitar os seus vizinhos. Mas aceito o seu comentário.
    Concordam com este comentário: SofiaPaula
  12.  # 12

    rodrigo_gomes29: respeito a opinião que deu, mas não partilho da mesma. Como pessoa que tem cães há mais de 10 anos, sendo igualmente voluntária num canil, posso assegurar-lhe que o espaço para correr e saltar não é tudo. O rodrigo poderia ter um cão e não era por isso que deixava de respeitar os seus vizinhos. Mas aceito o seu comentário.
    E eu aceito a sua opinião, claro está! Eu tenho um cão e gosto bastante dele, é um "doidão do catano" mas é o meu melhor amigo...Nunca na vida lhe ia dizer para abandonar os seus animais só porque os vizinhos não os gramam!!! Não se deve abandonar, agora já que os tem, tente ao menos fazer tudo o que puder para não "chatear" os seus vizinhos!!!
  13.  # 13

    Acho que ambas as opiniões são perfeitamente válidas, o mais importante é o respeito pelos outros, tenham 2, 4 ou mais patas! Quanto à dificuldade em encontrar casa talvez até nem seja assim tão mau... Por exemplo, tenho um familiar que há cerca de um ano alugou casa tendo uma husky. Os senhorios mudaram de casa e passaram a alugar a antiga. Não puseram qualquer tipo de problema, até porque eles mesmos gostam de animais e têm 2 gatos.
    Ainda mais interessante, a meu ver, porque contraria tudo o que na minha experiência tenho encontrado em prédios de apartamentos onde há animais, é o facto de que neste prédio em particular practicamente TODOS os condóminos têm cães, na sua maioria de grande porte, nalgumas casas mais do que um, e por incrível que pareça o prédio é super silencioso, está sempre limpo, não tem maus cheiros e toda a gente vive em paz com os bichos! Um excelente exemplo de como as coisas até podem correr bem. =0)

    Mar_ju: pelo facto de ser voluntária num canil: obrigada e bem haja.
    Concordam com este comentário: rodrigo_gomes29
  14.  # 14

    Bom dia.
    Cara mar_ju, respondendo concretamenta à sua questão, aliás pertinente, dir-lhe-ei que se trata de uma interptretação técnico/jurídica.
    Assim, se existe legislação que permite a detenção de animais em fracções, embora condicionada, a existência de proibição, òbviamente contrária à legislação vingente, APENAS poderá vincular quem a deseje, pelo que terá que o expressar para que esteja clara e pessoalmente confinada . Tratando-se de uma comunidade condomial esse desejo deve ser unanimemente expresso no normativo orgânico (RI) e, por conseguinte, só vincula quem assim votou (desejou). Cumptos, [email protected]
    Estas pessoas agradeceram este comentário: mar_ju
  15.  # 15

    domusnostrum

    Obrigada pelo seu esclarecimento. Se tiver disponibilidade, colocava-lhe uma última questão.

    De acordo com a interpretação jurídica que me apresentou, a proibição apenas vincula quem votou.
    Ora, numa casa alugada (segundo me tem sido dito ao longo destes anos) eu como inquilina da casa apenas tenho direito a assistir às reuniões e assembleias de condomínio, mas não tenho poder de voto. Esse pertence ao senhorio da casa.
    Está esta informação correcta?
    Se assim for, então tendo o meu senhorio votado seja a favor, seja contra a proibição eu tenho que 'acatar' o seu voto? Não sei se me fiz entender.
    Obrigada uma vez mais.
  16.  # 16

    Voltando ao tema da detenção de animais e aves pelo ser humano, direi que é a tendência do ser humano em sacrificar tudo ao seu sentido de hegemonia.
    Não restam dúvidas de que esses maravilhosos seres têm o seu próprio habitat, mas o egoísmo irracional do ser humano, focalizado no seu próprio bem estar, esquece completamente esse promenor. Grave, diga-se de passagem, agindo como se estivesse a favorecer esses pobres escravizados, para seu gáudio pessoal, esquecendo o sacrifício que estão a exigir a esses maravilhosos mas infelizes seres.
    Mas para que não seja mal interpretado, esclareço que também sou detentor de um desses infelizes animais, ao qual devoto o maior sentido de compreensão pela sua infeliz desdita. Cumptos, [email protected]
  17.  # 17

    Cara mar_ju, de facto o direito de voto só é consignado ao proprietário da fracção (condómino) ou em quem o representar (procuração ou delegação de poderes).
    Como gestor profissional de condomínios considero fundamental que o arrendatário (pessoa que subscreveu o contrato de arrendamento) esteja presente nas reuniões da AG, pois afinal é ele o fruidor da fracção devendo, por conseguinte, inteirar-se em pleno da vida condominial, na justa medida em que deve proceder como se fosse o condómino, pois caso não cumpra pode, legalmente, ver o seu contrato de arrendamento, resolvido com justa causa e ser despejado. Mas só terá direito de voto, em representação do condómino, que poderá passar procuração geral ou com sentido de voto (conforme cada ponto da Ordem de Trabalho). Não confundir com declaração de delegação de poderes, pois esta não confere direito a voto. Quando, contratualmente ficar estipulado que a quota do condomínio fica a cargo do arrendatário, se este não cumprir, o Administrador cobrará ao condómino (senhorio) que poderá litigar judicialmente o arrendatário.
    Finalmente e respondendo concretamente à sua questão, de facto, se o senhorio votar contra a detenção de animais no condomínio a mar_ju deve respeitar, sob pena de estar sujeita à intervenção do Administrador, com as cominações que a lei impõe.
    Todavia, recomendo-lhe que salvaguarde esse seu direito, através de cláusula a inserir no contrato de arrendamento, assim condicionando o direito de voto, nesta matéria, ao senhorio.
    Espero ter respondido às suas questões. Disponha sempre que lhe aprouver. Cumptos, [email protected]
    Estas pessoas agradeceram este comentário: mar_ju
  18.  # 18

    Boa noite, arrendei um novo apartamento localizado numa urbanização que ainda se encontra parcialmente em construção e ainda sou o unico habitante da mesma, nao tendo desta forma quaisquer vizinhos. Trouxe o meu cão comigo e a minha questão é a seguinte : Ainda não existindo condominio formado ou assembleias realizadas pelo mesmo, poderei algum dia vir a ser forçado a abdicar do meu fiel amigo caso meses ou anos mais tarde os restantes condóminos proíbam a permanencia de animais no predio? Refiro ainda que a casa reune todas as condiçoes para o crescimento do animal e que este foi devidamente treinado para manter a discrição e um nivel de higiene acima da media.

    Obrigado pela vossa ajuda
    •  
      GF
    • 21 junho 2012

     # 19

    Colocado por: FferreiraBoa noite, arrendei um novo apartamento localizado numa urbanização que ainda se encontra parcialmente em construção e ainda sou o unico habitante da mesma, nao tendo desta forma quaisquer vizinhos. Trouxe o meu cão comigo e a minha questão é a seguinte : Ainda não existindo condominio formado ou assembleias realizadas pelo mesmo, poderei algum dia vir a ser forçado a abdicar do meu fiel amigo caso meses ou anos mais tarde os restantes condóminos proíbam a permanencia de animais no predio? Refiro ainda que a casa reune todas as condiçoes para o crescimento do animal e que este foi devidamente treinado para manter a discrição e um nivel de higiene acima da media.

    Obrigado pela vossa ajuda


    Não podem proibir. Podem proibir que andem sozinhos, sem trela, que façam necessidades em zonas comuns, etc
    Mas não podem proibir de tê-lo consigo no seu apartamento (excepto se perturbar os outros com ladrar, com sujidade das zonas comuns, etc)
    Estas pessoas agradeceram este comentário: fernandoR, Fferreira
    •  
      imbs
    • 22 junho 2012

     # 20

    Eu até acho que há uma lei para animais em apartamentos...
    Género 3 cães e 4 gatos?

    Mas acho que acima de tudo deve imperar a lei do bom senso.
    Concordam com este comentário: fernandoR
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Fferreira
 
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