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    • fjms19
    • 25 outubro 2008 editado

     # 1

    Boa noite.
    Gostaria de ser informado se possível, se um condómino com permilagem superior tem direito a mais espaço nas zonas comuns (ex: pátio, jardins). Ou se os espaços comuns são iguais equitativamente a todos os condominos.
    Cumprimentos

    Francisco Salgueiro
  1.  # 2

    ninguem tem direito exclusivo ás partes comuns salvo esteja referenciado na propriedade horizontal do condominio. Assim em relação á area comum, ninguem tem direito a mais ou a menos, tem que estar disponivel a todos por igual.
  2.  # 3

    Obrigado Marco
    Fiquei elucidado
  3.  # 4

    Colocado por: marco1ninguem tem direito exclusivo ás partes comuns salvo esteja referenciado na propriedade horizontal do condominio. Assim em relação á area comum, ninguem tem direito a mais ou a menos, tem que estar disponivel a todos por igual.


    Há partes comuns de uso exclusivo pela natureza dos seus acessos.... terraços, por exemplo.
    • luisvv
    • 27 outubro 2008 editado

     # 5

    ninguem tem direito exclusivo ás partes comuns salvo esteja referenciado na propriedade horizontal do condominio. Assim em relação á area comum, ninguem tem direito a mais ou a menos, tem que estar disponivel a todos por igual.


    Há partes comuns de uso exclusivo pela natureza dos seus acessos.... terraços, por exemplo. O mesmo é válido em certos casos para logradouros (os ditos pátios..)
  4.  # 6

    que eu saiba ainda falo português, ou seja "...salvo esteja referenciado na propriedade horizontal..."
  5.  # 7

    Colocado por: marco1que eu saiba ainda falo português, ou seja "...salvo esteja referenciado na propriedade horizontal..."


    Não precisa de estar referenciado na PH. Se um terraço de cobertura, por exemplo, só tem acesso pelo interior da fracção "X", ele é por natureza de uso exclusivo dessa fracção.
  6.  # 8

    Bem não vou aqui começar com estas miudezas mas experimente meter a propriedade horizontal na camara sem essa referência especifica e vai ver a coisa a vir para "trás". Por uma questão legal penso e por rigor isso deve estar descrito até para evitar futuros equivocos.
  7.  # 9

    Colocado por: marco1
    Bem não vou aqui começar com estas miudezas mas experimente meter a propriedade horizontal na camara sem essa referência especifica e vai ver a coisa a vir para "trás". Por uma questão legal penso e por rigor isso deve estar descrito até para evitar futuros equivocos.


    Caro marco, não são miudezas, é a mera consequência da legislação:
    a) há partes que são sempre comuns
    (artº1421, nº1
    São comuns as seguintes partes do edifício:
    a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
    *b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;
    c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
    *d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.

    E há outras que se presumem comuns - presunção que, essa sim, pode ser afastada pela PH.
    (..) 2- Presumem-se ainda comuns:
    a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;
    b) Os ascensores;
    c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
    *d) As garagens e outros lugares de estacionamento;
    e) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos."



    Logo, se a PH não dispuser em contrário, as partes descritas no nº2 são comuns. No entanto, por diversos factores - (no que diz respeito aos terraços e aos logradouros, os acessos são geralmente feitos por dentro de 1 ou 2 fracções.. ) estas partes, sendo indiscutivelmente comuns, não são passíveis de fruição colectiva - sendo portanto necessariamente de uso exclusivo.
  8.  # 10

    Colocado por: marco1(..) experimente meter a propriedade horizontal na camara sem essa referência especifica e vai ver a coisa a vir para "trás". Por uma questão legal penso e por rigor isso deve estar descrito até para evitar futuros equivocos.


    Conheço "n" casos de descrições "são comuns ... e todas as que a lei determina". Pouco esclaredoras, de facto, mas lá estão.
  9.  # 11

    realmente você é perito a tentar dar a volta ao texto.

    assim transcreve os artigos legais a dizer o que é comum como se eu tivesse duvidas disso mas depois em relação ao caso em que sejam de uso exclusivo não "dá" nenhum artigo ou seja que os espaços são comuns já a gente sabe, agora se são de uso exclusivo, isso tem que vir descrito na propriedade horizontal a não ser que ponha aqui o artigo onde isso está escrito apenas pela presunção.
  10.  # 12

    Colocado por: marco1realmente você é perito a tentar dar a volta ao texto.
    assim transcreve os artigos legais a dizer o que é comum como se eu tivesse duvidas disso mas depois em relação ao caso em que sejam de uso exclusivo não "dá" nenhum artigo ou seja que os espaços são comuns já a gente sabe, agora se são de uso exclusivo, isso tem que vir descrito na propriedade horizontal a não ser que ponha aqui o artigo onde isso está escrito apenas pela presunção.



    Não, não tem. Nos casos que mencionei - logradouros e terraços cujo acesso seja feito exclusivamente por dentro das fracções - a exclusividade do seu uso é uma mera evidência, resultante de princípios básicos da legislação. Domicilio inviolável, bla bla bla.
  11.  # 13

    você é comico...mera evidência... diga lá qual é o artigo, pois se por acaso eu tiver uma cobertura em terraço em frente á minha janela e se não vier descrito que é parte comum mas de meu uso exclusivo, ela ( cobertura em terraço ) é apenas parte comum.
  12.  # 14

    Colocado por: marco1você é comico...mera evidência...diga lá qual é o artigo, pois se por acaso eu tiver uma cobertura em terraço em frente á minha janela e se não vier descrito que é parte comum mas de meuusoexclusivo, ela ( cobertura em terraço ) é apenas parte comum.


    Cómico de facto. Assumindo que estamos a falar de um terraço transitável , agradeço então que me explique como julga que o seu vizinho de baixo vai fazer uso do terraço. Com o nº do artigo, por favor.
  13.  # 15

    eu faço-lhe um desenho... ou seja ele não vai fazer uso do terraço, simplesmente o facto de não vir referenciado como de uso exclusivo, apenas o "torna" espaço comum e tal como uma simples cobertura em telha ou terraço será apenas uma parte comum e nem todas as partes comuns estão acessiveis a não ser para manutenção/ reparação. O seu acesso pode ser efectuado por alçapão inserido na caixa de escada comum ou até mesmo atraves de uma das fracções.
    Em suma eu até posso ter um terraço disponivel em frente ao meu apartamento, mas se não vier referenciado que é do meu uso exclusivo, será apenas uma parte comum mas servirá apenas como parte da cobertura do predio e apenas acessivel para manutenção e reparação.
    O artigo já você o disse os terraços e coberturas são partes comuns do predio.
    E já agora habitue-se quando lhe pedem uma coisa comece por responder ( qual o artigo ) pois você é que começou por fazer afirmação não baseada.
    • luisvv
    • 28 outubro 2008 editado

     # 16

    Em suma eu até posso ter um terraço disponivel em frente ao meu apartamento, mas se não vier referenciado que é do meu uso exclusivo, será apenas uma parte comum mas servirá apenas como parte da cobertura do predio e apenas acessivel para manutenção e reparação.


    É uma tese engraçada. Infelizmente, os Doutores Pires de Lima e Antunes Varela, "novatos" nestas coisas do condomínio, discordam de si. Ainda hesitei - que opinião jurídica devo ter em maior conta? Marco1, ou Pires de Lima e Antunes Varela? No final, tendo em conta que dos Dres PL e AV conheço um Código Civil Anotado, e do Marco1 não conheço nenhuma obra jurídica relevante, acabei por ser forçado a seguir os mencionados PL e AV.
    (para mais esclarecimentos, conferir Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, III, 2ª ed., pág. 422)
  14.  # 17

    engraçado agora que lhe interessa já dá valor aos canudos.
    Pois olhe digo-lhe a si e aos senhores que fala que efectivamente posso ter uma cobertura em terraço e que até possa servir um apartamento recuado na cobertura mas se na propriedade horizontal não vier referenciado como de uso exclusivo desse apartamento, apenas é uma parte comum e como tal de uso ou com acesso para manutenção/reparação, de todo o condominio.
    Mas olhe não me vou alongar mais consigo pois tenho a certeza que certamente que do texto desses senhores voçê interpretou dessa forma e lembre-se que ser de uso exclusivo embora parte comum, implica algumas obrigações por parte do usufrutuário.
  15.  # 18

    Off Topic

    Sr. luisvv, gostava de perceber esse seu gosto pela "discussãozinha da treta" que não serve para mais nada que não seja desvirtuar os tópicos onde ocorrem...
  16.  # 19

    Colocado por: marco1engraçado agora que lhe interessa já dá valor aos canudos.
    Pois olhe digo-lhe a si e aos senhores que fala que efectivamente posso ter uma cobertura em terraço e que até possa servir um apartamento recuado na cobertura mas se na propriedade horizontal não vier referenciado como de uso exclusivo desse apartamento, apenas é uma parte comum e como tal de usooucom acesso para manutenção/reparação, de todo o condominio.


    Vamos por partes:
    1) O que releva, dos Dres. em causa, não é o "canudo", mas o facto de a sua obra ser tomada como referência generalizada, fonte de doutrina citada abundantemente em decisões de tribunais superiores. Digamos que o facto de você discordar deles é pouco relevante.

    2) Em nenhuma altura eu lhe disse que não haveria terraços não utilizáveis - pura e simplesmente corrigi uma afirmação sua, incorrecta: "ninguem tem direito exclusivo ás partes comuns salvo esteja referenciado na propriedade horizontal do condominio.", salientando que em certos casos (bastante frequentes) a exclusividade do uso é determinada por outros factores, nomeadamente pelas formas de acesso - mera evidência.

    3) Exemplifiquei ainda com os terraços utilizáveis: Assumindo que estamos a falar de um terraço transitável , agradeço então que me explique como julga que o seu vizinho de baixo vai fazer uso do terraço., ao que você insistiu.

    tenho a certeza que certamente que do texto desses senhores voçê interpretou dessa forma e lembre-se que ser de uso exclusivo embora parte comum, implica algumas obrigações por parte do usufrutuário.


    4) Posto perante o facto de a minha opinião se basear numa obra de referência do Direito em Portugal, não consegue mais que balbuciar uma certeza de que eu terei distorcido a interpretação. Fraco argumento - não leu, não conhece, mas tem a certeza de que não é assim.

    5) Por fim, acrescenta que o uso exclusivo implica a existência de obrigações por parte do "usufrutuário".
    Não percebo a relevância para o assunto em discussão, claro, mas deve ter alguma.
  17.  # 20

    Colocado por: Pedro Azevedo78Off Topic
    Sr. luisvv, gostava de perceber esse seu gosto pela "discussãozinha da treta" que não serve para mais nada que não seja desvirtuar os tópicos onde ocorrem...



    Tem piada. Corrige-se uma afirmação errada, que pode levar os membros a incorrer em ilegalidades - e parece que isso é uma "discussãozinha da treta", que "desvirtua" o tópico.

    No problemo, Pedro, da próxima vez calo-me, e assim escuso de fazer figura de antipático. Borrifo-me para a ideia de que pode haver alguém que baseie os seus actos em informação grosseiramente errada, e passo a dormir muito mais tranquilo porque o pessoal do fórum já não se sente ofendido.


    P.S - Já leu aquela muita gira do bastonário da Ordem dos Médicos Dentistas que quer impedir a entrada de novos dentistas no mercado? Leia, que lhe faz bem.


 
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