Secção 2.4-Escadas:
2.4.1-A largura dos lanços, patins e patamares das escadas não deve ser inferior a 1,2 m.
(Nota:
Esclarece-se que se trata de "Escadas" incluídas em percursos acessíveis)
2.4.2-As escadas devem possuir:
1) Patamares superiores e inferiores com uma profundidade, medida no sentido do movimento, não inferior a 1,2 m;
2) Patins intermédios com uma profundidade, medida no sentido do movimento, não inferior a 0,7 m, se os desníveis a vencer, medidos na vertical entre o pavimento imediatamente anterior ao primeiro degrau e o cobertor do degrau superior, forem superiores a 2,4 m.
(Nota:
Caso se preveja a instalação de plataformas elevatórias nas escadas, alerta-se para a necessidade de os patins intermédios onde exista mudança de direcção terem uma profundidade, medida no sentido do movimento, que permita a rotação de 360º).
2.4.3-Os degraus das escadas devem ter:
1) Uma profundidade (cobertor) não inferior a 0,28 m;
2) Uma altura (espelho) não superior a 0,18 m;
3) As dimensões do cobertor e do espelho constantes ao longo de cada lanço;
4) A aresta do focinho boleada com um raio de curvatura compreendido entre 0,005 m e 0,01 m;
5) Faixas antiderrapantes e de sinalização visual com uma largura não inferior a 0,04 m e encastradas junto ao focinho dos degraus.
2.4.4-O degrau de arranque pode ter dimensões do cobertor e do espelho diferentes das dimensões dos restantes degraus do lanço, se a relação de duas vezes a altura do espelho mais uma vez a profundidade do cobertor se mantiver constante.
(Nota:
Recomenda-se que esta situação constitua uma prática excepcional, uma vez que pode induzir em erro as pessoas com deficiência visual, podendo originar quedas.)
2.4.5-A profundidade do degrau (cobertor) deve ser medida pela superfície que excede a projecção vertical do degrau superior; se as escadas tiverem troços curvos, deve garantir-se uma profundidade do degrau não inferior ao especificado no nº 2.4.3 em pelo menos dois terços da largura da escada.
2.4.6-Os degraus das escadas não devem possuir elementos salientes nos planos de concordância entre o espelho e o cobertor.
(Nota:
Esclarece-se que esta norma pretende excluir, nomeadamente, degraus sem espelho e a focinhos projectados.)
2.4.7-Os elementos que constituem as escadas não devem apresentar arestas vivas ou extremidades projectadas perigosas.
2.4.8-As escadas que vencerem desníveis superiores a 0,4 m devem possuir corrimãos de ambos os lados.
2.4.9-Os corrimãos das escadas devem satisfazer as seguintes condições:
1) A altura dos corrimãos, medida verticalmente entre o focinho dos degraus e o bordo superior do elemento preensível, deve estar compreendida entre 0,85 m e 0,9 m;
2) No topo da escada os corrimãos devem prolongar-se pelo menos 0,3 m para além do último degrau do lanço, sendo esta extensão paralela ao piso;
3) Na base da escada os corrimãos devem prolongar-se para além do primeiro degrau do lanço numa extensão igual à dimensão do cobertor mantendo a inclinação da escada;
4) Os corrimãos devem ser contínuos ao longo dos vários lanços da escada.
(Nota:
Esclarece-se que onde se lê "preensível", deve ler-se "preênsil".)
2.4.10-É recomendável que não existam degraus isolados nem escadas constituídas por menos de três degraus, contados pelo número de espelhos; quando isto não for possível, os degraus devem estar claramente assinalados com um material de revestimento de textura diferente e cor contrastante com o restante piso.
2.4.11-É recomendável que não existam escadas, mas quando uma mudança de nível for inevitável, podem existir escadas se forem complementadas por rampas, ascensores ou plataformas elevatórias.
(Nota:
Esclarece-se que a norma se refere apenas a escadas incluídas no percurso acessível. No entanto, recomenda-se que ambas as situações existam complementarmente, desde que as escadas sejam regulamentares (para certas deficiências motoras é mais difícil subir rampas que escadas).
Secção 3.3-Edifícios de habitação-habitações:
3.3.5-Se existirem escadas nas habitações que dêem acesso a compartimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dispositivos mecânicos de elevação alternativos, devem ser satisfeitas as seguintes condições:
1) A largura dos lanços, patamares e patins não deve ser inferior a 1 m;
2) Os patamares superior e inferior devem ter uma profundidade, medida no sentido do movimento, não inferior a 1,2 m.
Colocado por: marco1Pedro
em relação aos degraus na diagonal, o 2.4.5 não pode viabilizar isso??
Colocado por: pbastoVamos lá ver agora se nao camara nao implicam, porque cada cabeça sua sentença...