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    • pbasto
    • 3 outubro 2011 editado

     # 1

    Relativamente ainda aos "focinhos da escadas" estive a ver umas notas esquecidas que aqui tinha, que tirei aquando uma formação sobre "Desenho Universal" na qual o formador disse que o ponto 2.4.6 nao se aplica ao interior dos fogos de habitação, mas apenas nos espaços comuns das mesmas....
  1.  # 2

    Colocado por: pbastosegundo esta lei é possível fazer umas escadas em "L" havendo aqueles dois degraus no canto, em "diagonal" como assinalado na imagem? existe algum ponto neste decreto ( ou noutro qualquer) que impeça a execução de escadas deste modo ou que legisle sobre este caso de escadas?


    se não existe devia existir,
    esse tipo de escadas é um passo" para ir parar à fisioterapia ou ao gesso
    ainda bem que vejo que mudou de desenho da escada

    Colocado por: pbastoe so mais outra questão, tendo o cobertor os 28cm mínimos exigidos eu posso sobrepor os degraus 3 cm? ficando apenas 25cm livres mais os 3cm sobreposto com o degrau seguinte? onde tá essa legislação porque me disseram que era


    não me parece, pelo que entendo a lei fala em projecção vertical
  2.  # 3

    Colocado por: pbasto
    e so mais outra questão, tendo o cobertor os 28cm mínimos exigidos eu posso sobrepor os degraus 3 cm? ficando apenas 25cm livres mais os 3cm sobreposto com o degrau seguinte? onde tá essa legislação porque me disseram que era

    Colocado por: Fernando Gabriel Arq
    não me parece, pelo que entendo a lei fala em projecção vertical

    Não percebo. Então a profundidade do degrau teria que ser de 31/30 cm e ficando apenas 28 cm livres com 3/2 cm sobrepostos com o degrau seguinte????????
    A maioria das escadas de prédios (pelo menos as que eu vi já com alguns anos) têm à volta de 25 cm de profundidade livres/visíveis
  3.  # 4

    Colocado por: SobreiroA maioria das escadas deprédios(pelo menos as que eu vi já com alguns anos) têm à volta de 25 cm de profundidade livres/visíveis


    até podem ter menos, e de espelho até pode ter 25cms também e consegue subir as escadas na mesma
    poder pode...agora como diz a publicidade não era a mesma coisa
    imagine um senhor que calça por exemplo 45, 28cms já é capaz de ficar apertado
    para mim 28 é mesmo o minimo confortável em média.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Sobreiro
  4.  # 5

    Bom dia, estou a dar os primeiros passos no mundo da arquitectura e neste fórum também e ao ler esta discussão surgiram algumas dúvidas.
    Relativamente à versão final da escada apresentada por pbasto, e para além da questão da falta de um patamar intermédio, como refere Hélio Pinto,

    Colocado por: Hélio PintoSim Pedro, estava a ver pelo Guia...o que diz o decreto é o seguinte:"2) Patins intermédios com uma profundidade, medida no sentido do movimento, não inferior a 0,7 m, se os desníveis a vencer, medidos na vertical entre o pavimento imediatamente anterior ao primeiro degrau e o cobertor do degrau superior, forem superiores a 2,4 m.". Contudo, continua a faltar um patamar...

    Cumps,


    não deveria esta escada ter no mínimo 1,20m de largura, conforme o ponto 2.4.1- A largura dos lanços, patins e patamares das escadas não deve ser inferior a 1,2 m. ?

    Uma outra questão tem a ver com a comparação entre o DL163-2006 e o RGEU.
    Em primeiro lugar relativamente à questão da largura das escadas. Se no DL 163-2006 a largura definida é de 1,20m, no RGEU esta largura é variável, segundo o artigo 46º.

    1. A largura dos lanços das escadas nas moradias unifamiliares será, no mínimo, de 0,80m.
    2. Nas edificações para habitação colectiva até dois pisos ou quatro habitações, servidas pela mesma escada, os lanços desta terão a largura mínima de 0,90m.
    3. Nas edificações para habitação colectiva com mais de dois pisos ou com mais de quatro habitações, servidas pela mesma escada, os lanços terão a largura mínima de 1,10m.
    4. Nas edificações para habitação colectiva, quando os lanços se situem entre paredes, a sua largura mínima será, nos casos referidos no n.°2, de 1,10m e,nos casos do n.°3, de 1,20m.
    5. Para edifícios que integrem um corpo de altura superior a 30m, a largura mínima admissível das escadas é de 1,40m.
    6. As larguras mínimas dos patamares para onde se abrem as portas de acesso às habitações serão de 1,10m, nos casos contemplados no n.°2, de 1,40m nos casos referidos no n.°3 e de 1,50m, nos casos do n.°5.

    o mesmo acontecendo com a dimensão dos degraus, se no DL 163-2006 no ponto 2.4.3- “Os degraus das escadas devem ter:”
    1) Uma profundidade (cobertor) não inferior a 0,28 m;
    2) Uma altura (espelho) não superior a 0,18 m;

    no RGEU, no artigo 46º
    7. Os degraus das escadas das edificações para habitação colectiva terão a largura
    (cobertor) mínima de 0,25m e a altura (espelho) máxima de 0,193m.
    No entanto, nos edifícios de três, quatro ou cinco pisos e sempre que não seja
    instalado ascensor, a largura (cobertor) mínima será de 0,280m e a altura
    (espelho) máxima será de 0,175m.
    As dimensões adoptadas manter-se-ão constantes nos lanços entre pisos
    consecutivos.

    No RGEU não exsite ainda referência à necessidade de patamares intermédios.

    Julgo então que o DL 163-2006 se sobrepõe ao RGEU e no caso de escadas comuns numa habitação colectiva, as dimensões devem ser nunca inferiores a 1,20m de largura com degraus de 0,28m e 0,18m, independentemente do número de pisos, como referido no RGEU. Qual o papel do RGEU neste caso? Poderia em termos teóricos ser o artigo 46º suprimido? Não existe alguma confusão em legislar o mesmo assunto em textos diferentes?
    Já agora o DL 163-2006 deve ser aplicado tanto a construções novas como obras de recosntrução, por exemplo quando se “aproveita” só o perímetro exterior de um edificio?
    Obrigado
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Sobreiro
 
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