Colocado por: Parreira
Como vc tem a mania que é sabichão, muda a conversa. A questão é q se pode pagar até ao dia 9 de cada mês. E de facto, pode. A questão do dia util, não mencionei:peço desculpa.
Não levei em linha de conta as suas limitações!Agora venha com questões de dias uteis ou inuteis, isso pouco me importa. As informações que aqui damos -ou ou qq um- valem o que valem. Se quer tudo explicado, fale com um profissional e pague-lhe!
A questão do dia util, não mencionei:peço desculpa.
A questão do dia util, não mencionei:peço desculpa. Não levei em linha de conta as suas limitações
Colocado por: ParreiraA lei refere que o pagamento das rendas, se efectiva no dia 1 de cada mês.
Gostei da justificação da obrigatoriedade das rendas se pagarem no 1º dia de cada mês, o que é FALSO.Concerteza os seus conhecimentos vastíssimos não abrangem a leitura.
Colocado por: luisvvVersão legislador:
"Artigo 1075.o Disposições gerais
1 — A renda corresponde a uma prestação pecuniária
periódica.
2 — Na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do calendário
gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes
no 1.o dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito. "
Colocado por: Deborinhaa minha pergunta é se alguem sabe se existe alguma clausula no codigo civil que fale sobre cauçoes neste tipo de situação, se alguem souber diga-me por favor.
Artigo 1076.º
Antecipação de rendas
1 - O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a três meses.
2 - As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respectivas.
Colocado por: DeborinhaAgora eu sei que isso vai estar escrito no contrato mas quem me garante que me devolvem a caução ?
Restituição da coisa locada
Artigo 1043.o
Dever de manutenção e restituição da coisa
1—Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.
2—Presume-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega.