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  1.  # 21

    Data de pagamento de rendas:

    Versão Parreira :

    "A lei refere que o pagamento das rendas, se efectiva no dia 1 de cada mês. Não o fazendo, dispoe de mais 8 dias para o fazer. Logo, 8+1=9."

    Versão luisvv:
    "As rendas não são devidas a dia 8 nem dia 9 - são devidas no 1º dia útil de cada mês. Não pagando nesse dia, o inquilino constitui-se em mora - que pode fazer cessar efectuando o pagamento até ao oitavo dia após o prazo de pagamento (ou no dia útil imediatamente a seguir, caso o 8º dia calhe a ser Sábado, Domingo ou Feriado)"

    Versão legislador:
    "Artigo 1075.o Disposições gerais
    1 — A renda corresponde a uma prestação pecuniária
    periódica.
    2 — Na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do calendário
    gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes
    no 1.o dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito. "
    +
    "Artigo 1041.º Mora do locatário
    1 - Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
    2 - Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato se o locatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo."

    _________________________________________________________________________________________

    Sendo absolutamente claro que o prazo tem início no 1º dia útil do mês, que pode ou não ser o dia 1, o prazo para cessar a mora pode chegar a ser dia 12...
  2.  # 22

    Tó Bé disse:
    Hi !!!

    Onde isto já vai...

    Gabo a paciência do Luisvv, em tentar explicar seja o que for a esse Sr. Sabe Tudo.

    Já agora, não é uma questão de saber ler, mas sim de 'interpretar' o que se lê.

    O mesmo para prepotência e arrogância do Sr. Sabe Tudo (até ler e escrever...)

    Tó Bé
  3.  # 23

    Luisvv:

    Como vc tem a mania que é sabichão, muda a conversa. A questão é q se pode pagar até ao dia 9 de cada mês. E de facto, pode. A questão do dia util, não mencionei:peço desculpa. Não levei em linha de conta as suas limitações!

    Agora venha com questões de dias uteis ou inuteis, isso pouco me importa. As informações que aqui damos -ou ou qq um- valem o que valem. Se quer tudo explicado, fale com um profissional e pague-lhe!
  4.  # 24

    Colocado por: Parreira
    Como vc tem a mania que é sabichão, muda a conversa. A questão é q se pode pagar até ao dia 9 de cada mês. E de facto, pode. A questão do dia util, não mencionei:peço desculpa.


    Ainda não parei de rebolar, de tanto rir. A "questão do dia util" que não mencionou, e que agora faz por desvalorizar, faz toda a diferença. Para mais, depois de alertado ainda persistiu no erro, agora com um toque de arrogância..


    Não levei em linha de conta as suas limitações!Agora venha com questões de dias uteis ou inuteis, isso pouco me importa. As informações que aqui damos -ou ou qq um- valem o que valem. Se quer tudo explicado, fale com um profissional e pague-lhe!

    Limitações ? Vindo de alguém que se apresenta como TOC, mas confunde o dia 1 com o 1º dia útil do mês e mostra desconhecer regras básicas de contagem de prazos, parece-me um elogio..
  5.  # 25

    Onde se lê:
    A questão do dia util, não mencionei:peço desculpa.


    Deve-se ler:
    A questão do dia util, não mencionei:peço desculpa. Não levei em linha de conta as suas limitações


    Gostei da justificação da obrigatoriedade das rendas se pagarem no 1º dia de cada mês, o que é FALSO.Concerteza os seus conhecimentos vastíssimos não abrangem a leitura.

    Nao desvalorizei nada. Valorizei foram as suas limitações, que são evidentes. O que não confudi concerteza foram os seus conhecimentos, que são deveras limitados, pelo menos no que a fiscalidade diz respeito.
    • luisvv
    • 4 dezembro 2008 editado

     # 26

    Colocado por: ParreiraA lei refere que o pagamento das rendas, se efectiva no dia 1 de cada mês.



    Gostei da justificação da obrigatoriedade das rendas se pagarem no 1º dia de cada mês, o que é FALSO.Concerteza os seus conhecimentos vastíssimos não abrangem a leitura.


    Palavras para quê? É um artista português...

    Colocado por: luisvvVersão legislador:
    "Artigo 1075.o Disposições gerais
    1 — A renda corresponde a uma prestação pecuniária
    periódica.
    2 — Na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do calendário
    gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes
    no 1.o dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito. "


    A defesa encerra o seu caso.
  6.  # 27

    Primeira consulta neste forum...

    Isto é um forum de discussão ou uma batalha campal???!!!

    LOL!
  7.  # 28

    ola boa tarde preciso muito de ajuda, vou arrendar uma casa e pediram-me dois meses de renda mais uma cauçao de meia renda.a minha pergunta é se alguem sabe se existe alguma clausula no codigo civil que fale sobre cauçoes neste tipo de situação, se alguem souber diga-me por favor.
    obrigada aguardo resposta
  8.  # 29

    E qual é mesmo a sua dúvida?
    •  
      FD
    • 15 abril 2009

     # 30

    Colocado por: Deborinhaa minha pergunta é se alguem sabe se existe alguma clausula no codigo civil que fale sobre cauçoes neste tipo de situação, se alguem souber diga-me por favor.

    Artigo 1076.º
    Antecipação de rendas
    1 - O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a três meses.
    2 - As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respectivas.

    Isto no caso de caução para provisão de rendas e de outras obrigações. Se for caução para outros propósitos (mobiliário, etc.) não existe mais nada regulado, a meu conhecimento. Mas o senhorio é livre de impor as suas condições desde que estas não sejam contra a lei. Se não concorda com as condições é simples: não faça negócio.
  9.  # 31

    Obrigado pela resposta, a caução é para manter a casa bem tratada (isto é não estragar portas,janelas,,soalhos,armarios etc) e tambem para se assegurarem que tratamos dos contadores antes de sairmos da casa.Agora eu sei que isso vai estar escrito no contrato mas quem me garante que me devolvem a caução ?esta clausula que me desta a plica-se a este caso?

    Obrigadinho
    •  
      FD
    • 17 abril 2009

     # 32

    Colocado por: DeborinhaAgora eu sei que isso vai estar escrito no contrato mas quem me garante que me devolvem a caução ?

    É simples:

    -> no dia de entrada na casa (quando se inicia o contrato) faz um relatório exaustivo, em conjunto com o senhorio e assinado por ambos se possível na presença de testemunhas, do que nela está presente (as coisas, os móveis, etc.), o seu valor monetário e respectivo estado, anexando sempre que possível, fotos.

    -> no dia de saída da casa (quando finda o contrato), novamente em conjunto com o senhorio, revê esse relatório, anota as diferenças, tira fotos e assinam ambos em como estão de acordo com o novo relatório feito. Se existirem danos/problemas, desconta-se da caução o valor atribuído no relatório da coisa com dano.

    Se o senhorio não lhe devolver a caução ou existirem desacordos, dirija-se a um Julgado de Paz e solicite uma mediação.

    Tenha é em atenção que é previsível desgaste e nem tudo pode ser considerado como dano. Diz a lei:

    Restituição da coisa locada
    Artigo 1043.o

    Dever de manutenção e restituição da coisa

    1—Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.

    2—Presume-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega.

    http://www.arrendamento.gov.pt/NR/rdonlyres/D293D94B-6648-4E75-8514-4A636F6D8C73/0/Lei_6_2006_27_2_LAU.pdf

    Exemplo: se um interruptor se avariar, não é você que paga mas o senhorio; se você partir um interruptor, mesmo sem querer, é você que paga.
  10.  # 33

    Já vi proprietários a pedirem 3 meses no acto da assinatura do contrato: o 1º mês, o ultimo mês e a caução adicional que se devolve no fim se não houver problemas...enfim...parece-me um exagero.
    Tenho a ligeira sensação de que os contratos de arrendamento, neste aspecto e noutros têm evoluido sempre no sentido de proteger cada vez mais os senhorios e de exigir cada vez mais dos inquilinos.


    cumps
    •  
      GF
    • 12 agosto 2012

     # 34

    Bom desenterranço (3 anos).
    Acho mais do que normal os 3 meses. Os inquilinos, na sua generalidade e sem particularizar, deixam as casas pior do que as encontraram.
    Concordam com este comentário: Jacinta
  11.  # 35

    :)
    é verdade, foi um desenterranço valente!
    Estou a tentar aprender um pouco mais deste mundo do aluguer de apartamentos e para isso este fórum é excelente!
    Procurei por este tema porque fiquei curioso em relação a isto.
    Na ultima semana andei a ajudar a minha namorada a procura de um apartamento para ela e então pude ver que enquanto alguns senhorios pedem 2 meses na assinatura do contrato, houve um caso em que pedia 3 meses na assinatura do contrato. Este dizia que era um novo regime de arrendamento que tinha sido alterado e que agora pedia-se 3 meses.
    Procurava saber realmente se é assim mesmo.
    No entanto a primeira coisa que me veio à cabeça na altura é que pagar 3 meses duma só vez é pedir um esforço financeiro tremendo, nos tempo de crise que correm.
    •  
      GF
    • 12 agosto 2012 editado

     # 36

    Nao é nenhum novo regime. Ja se escreveu por aqui as razoes:

    3 meses porque:
    Como as rendas se pagam em antecipado, imagine que entra em 1 de setembro, paga:
    1) Um mes correspondente a Setembro
    2) Um mes correspondente a Outubro
    3) Um mes de cauçao que depois lhe é devolvido no final se tudo estiver em ordem

    Depois em Outubro, paga ate dia 8 o mes de Novembro.
    E por ai fora. Quando se quiser ir embora, avisa com a antecedencia legal prevista (120 dias) e o ultimo mes fica pago em virtude desta antecipaçao prevista na lei.

    E Faz todo o sentido.
    E fico apreensivo saber que hoje em dia a esmagadora maioria dos agregados, nao conseguem fazer uma poupança equivalente a 3 meses de renda para estes casos. Para onde caminhamos? Embora isso seja conversa para outros topicos (JMF e o estado do nosso país)


    Cumps
 
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