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  1.  # 1

    Boa Noite.
    Os meus pais vivem num prédio com 3 andares e 6 apartamentos. O elevador avariou há 15 dias e é necessária uma peça com o valor extraordinário de 900 euros para o arranjar. Acresce a isto, fiquei agora a saber, que existe já uma dívida prévia menor à empresa de manutenção do elevador porque não há dinheiro há ordem para suportar este tipo de arranjos que considero de manutenção. O que se passa é que nos últimos anos todos os condóminos à excepçao dos meus pais têm recusado sistematicamente aumentar o valor mensal de contribuição para o condomínio para cobrir as despesas correntes necessárias (como a acima mencionada). O administrador convocou agora uma assembleia explicando que seria necessário criar uma quota extraordinaria por cada condómino de forma a pagar o valor em dívida e o valor da peça necessária para o arranjo do elevador, o que se passa é que mais uma vez estes se recusam a fazê-lo, alegando que podem muito bem andar a pé. Infelizmente os meus pais não podem continuar a pé até ao 3º andar... A minha questão é: o que fazer? é necessário ter maioria aprovada na assembleia para custear este arranjo?
    •  
      FD
    • 25 outubro 2011

     # 2

    Artigo 1422.º
    (Limitações ao exercício dos direitos)
    1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.
    2. É especialmente vedado aos condóminos:
    a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
    b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
    c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
    d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
    3 - As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
    4 - Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

    (...)

    Artigo 1427.º
    (Reparações indispensáveis e urgentes)
    As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino.

    (...)

    Artigo 1433.º
    (Impugnação das deliberações)
    1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
    2 - No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.
    3 - No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.
    4 - O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
    5. Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.
    6. A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.

    Fonte: Código Civil

    Conselho: se puder pagar do seu bolso, pague a peça e depois inicie uma acção num Julgado de Paz para reaver o dinheiro.
    Se não puder pagar a peça, inicie uma acção num Julgado de Paz mas, para que todos os condóminos sejam obrigados a pagar a peça.
    Em alternativa, impugne a deliberação da assembleia mas, isso apenas lhe dará uma decisão, não obrigará ninguém a fazer nada, acho eu...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: RaquelC
    • pom
    • 25 outubro 2011 editado

     # 3

    Só por unanimidade podem tomar uma decisão dessas e ainda assim sujeitos a coimas.

    O DL 320/2002 obriga à manutenção das instalações.
    Imprima e diga ao administrador que se não cumprirem vai apresentar queixa na C Municipal e DGGE.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: RaquelC
  2.  # 4

    Bom dia Raquel.
    O assunto é grave. A Assembleia não pode impedir qualquer condómino de utilizar os espaços comuns para o fim a que é destinado.
    Deve começar por alertar o Administrador que - visto não ter sabido alertar os condóminos para tamanha irregularidade - os condóminos lesados ( seus pais) poderão apresentar queixa à Entidade Municipal, a quem compete esse tipo de fiscalização e que serão severamente punidos (coimas) pela omissão da reparação do elevador.
    Todavia os seus pais também terão de suportar a sua quota-parte da coima e depois, através de contenda (tribunal) se assim entenderem, exigir ser ressarcidos pelos restantes condóminos. Cumptos, [email protected]
    Estas pessoas agradeceram este comentário: RaquelC
  3.  # 5

    boas
    como já foi dito acima os passos são os seguintes.
    desloca-se á câmara municipal e faz queixa.
    a câmara vai fiscalizar e mandar oficio ao condomínio que em x tempo tem que arranjar o elevador.
    em algumas câmaras eles próprios arranjam a cobram ao condomínio depois.
    um abraço
    Estas pessoas agradeceram este comentário: RaquelC
 
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