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  1.  # 1

    O meu condominio apresentou uma conta de obras no elevador de 1600 euros, eu gostaria de saber se possivel , se não e nessessario uma reunião para decidir , ou pelo menos a apresentação de um orçamento ou varios para se decidir pelo mais barato . ainda gostaria de saber se para essa obra não se poderia recorrer ao fundo de reserva?

    Obrigado
  2.  # 2

    Anónimo disse:
    Certamente o seu condomínio tem um contrato de manutenção dos elevadores com uma EMA, por isso não haverá orçamentos de outras empresas...

    Será legítimo o administrador efectuar as obras de reparação / conservação e apresentar a factura aos condóminos?

    A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador. (cf. artigo 1430.º, n.º 1, do Código Civil).

    Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções (expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio). (cf. artigo 1424.º, n.º 1, conjugado com o artigo 1418.º, n.º 1, ambos do Código Civil).

    Poderá ser legítimo, somente no caso das reparações efectuadas nas partes comuns do edifício serem comprovadamente indispensáveis e manifestamente urgentes.

    Só as reparações (comprovadamente) indispensáveis e (manifestamente) urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino. (cf. artigo 1427.º do Código Civil).

    Verificados os apontados condicionalismos (indispensabilidade + urgência + falta ou impedimento do administrador), o condómino que tiver custeado a reparação poderá haver dos demais condóminos o que tiver gasto, na proporção do valor das suas fracções.

    Se a despesa a realizar com determinada obra for manifesta e fundamentadamente urgente, o administrador, desde que disponha de saldo na conta do condomínio, deve realizá-la imediatamente. Imagine, por exemplo, os graves danos que poderiam advir da omissão de reparação...

    Pelo contrário, se a despesa a realizar com determinada obra NÃO for manifesta e fundamentadamente urgente, o administrador deverá convocar uma Assembleia de Condóminos.

    O administrador devia propor à assembleia de condóminos uma quotização extraordinária para efectuar as necessárias obras de conservação e/ou reparação.

    Dos actos do administrador cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada pelo condómino recorrente. (cf. artigo 1438.º do Código Civil).

    A assembleia de condóminos pode aprovar, por simples maioria dos votos representativos do capital investido, a realização de despesas com as obras de conservação e/ou reparação nas partes comuns do condomínio a pagar pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções (expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio). (cf. artigo 1424.º, n.º 1, conjugado com o artigo 1418.º, n.º 1, ambos do Código Civil).

    Código Civil
    Artigo 1424.° - Encargos de conservação e fruição
    1- Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
    2- * Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
    3- * As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
    4- Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.
    * Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;

    Decreto-Lei nº. 268/94 de 25 de Outubro - Regime do Condomínio
    Artigo 4.° - Fundo comum de reserva
    1- É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.
    2- Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.
    3- O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à assembleia de condóminos a respectiva administração.

    Concluindo:
    As obras eram urgentes?
    Em Assembleia ficou estipulado algum valor limite para o administrador do condomínio efectuar obras/reparações sem autorização da Assembleia?
    A despesa pode ser considerada de conservação do edifício para utilizar o FCR?
    Só comparticipam os condóminos que possam utilizar o elevador
 
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