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  1.  # 1

    Boa tarde!

    Em Setembro comprei um apartamento penhorado através das Finanças.
    Na assembleia geral de condóminos realizada em Outubro, a actual empresa que gere o condomínio, revelou que o processo que decorria em tribunal acerca de uma divida a uma empresa de elevadores, com origem na anterior gestão de condomínios, tem que ser pago pelo condomínio.


    Pelo facto de ter comprado um apartamento livre de ónus e encargos passados, gostava de saber se tenho que contribuir para pagar esta divida, uma vez que, esta ocorreu num período de tempo no qual ainda não era o dono do apartamento.


    Posso ser prejudicado pelo processo se ter arrastado anos em tribunal?


    Agradecendo antecipadamente a vossa atenção, apresento os meus melhores cumprimentos,
    Eládio Nóbrega
  2.  # 2

    eladionobrega,
    A "dívida" é da fracção (que você adquiriu).
    O (actual) proprietário (isto é, você) é o responsável pelo pagamento das dívidas da fracção.

    Você poderá, eventualmente, exigir o retorno sobre o anterior proprietário (que, teóricamente, lhe vendeu a fracção sem ónus ou encargo).
    Mas, quanto a isto, só lhe posso desejar «boa sorte».
    (Fale com um advogado. Haverá quem lhe diga o contrário, mas o que escrevi em cima é o princípio básico das dívidas de "imóveis").

    Portanto, na MINHA opinião, as respostas ás suas questões são:
    1. tem de contribuir (na percentagem correspondente à sua fracção);
    2. o facto de o processo ir parar a tribunal prejudica todos os condóminos (acréscimo de custas judiciais, juros de mora, honorários com advogados, penhoras de contas bancárias, etc.), incluindo a si, claro!
    Concordam com este comentário: SofiaPaula
  3.  # 3

    Resta saber se :
    1. Quem fez a dívida , algum condómino ou a empresa de administração que estando os condóminos a contribuir e a mesma abafou os euros em alguma viagem à Grécia.

    2. O senhor Luis deixe-se de aventuras aqui e se entender ler em DGSI centenas de acórdãos , pode ler :

    3948/04.0TBAVR.C1

    Nº Convencional: JTRC
    Relator: ARTUR DIAS
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
    OBRIGAÇÕES DOS CONDÓMINOS
    PRESCRIÇÃO

    Data do Acordão: 14-11-2006
    Votação: UNANIMIDADE
    Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE AVEIRO - 1º JUÍZO
    Texto Integral: S

    Meio Processual: APELAÇÃO
    Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
    Legislação Nacional: ARTºS 1430º, Nº 1; 1431º, NºS 1 E 2; 1432º; 1433º; E 1434º, DO C. CIV.

    Sumário: I – A assembleia de condóminos reúne-se ordinária ou extraordinariamente (artº 1431º, nºs 1 e 2, do C. Civ.), sendo convocada e funcionando de acordo com as regras constantes do artº 1432º do C. Civ..

    II – As suas deliberações, devidamente consignadas em acta, impõem-se aos condóminos e a terceiros titulares de direitos relativos às fracções, tenham-nas aprovado ou não (artº 1º, nº 2, do DL nº 268/94), a não ser que as impugnem com êxito.

    III – Quando a assembleia infrinja normas de interesse e ordem pública, as deliberações tomadas devem considerar-se nulas e, como tais, impugnáveis a todo o tempo por qualquer interessado, nos termos do artº 286º C. Civ.

    IV – Quando a assembleia se pronuncie sobre assuntos para que não tenha competência, a deliberação deve considerar-se ineficaz, desde que a não ratifique o condómino afectado.

    V – O novo condómino, ao adquirir a respectiva fracção, não fica automaticamente sujeito à obrigação de pagar as eventuais despesas de condomínio ou de conservação do imóvel em dívida, apenas respondendo pelas obrigações que se vençam após a sua investidura na qualidade de condómino – obrigações ob rem ou propter rem de dare, não ambulatórias.

    VI – A obrigação do condómino de pagar as despesas de condomínio e de conservação do imóvel já vencidas está sujeita ao regime da prescrição previsto no artº 310º, al. g), do C. Civ. – 5 anos.

    VII – A assembleia de condóminos pode, nos termos do nº 1 do artº 1434º do C. Civ., fixar penas pecuniárias para a inobservância, por parte dos condóminos, das pertinentes disposições do C. Civ. e das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador, o que apenas rege para o futuro.

    Conclusão :

    O novo NÃO paga NADA atrasado , mas sim a partir da data da sua escritura .

    Cumprimentos.
  4.  # 4

    Colocado por: bitobitoO novo NÃO paga NADA atrasado , mas sim a partir da data da sua escritura .

    bitobito.
    Experimente não pagar o IMI ou a Taxa de Esgoto atrasadas, alegando que é novo proprietário, e vai ver como «elas mordem»...
    • pom
    • 7 novembro 2011 editado

     # 5

    Colocado por: bitobito
    2. O senhor Luis deixe-se de aventuras aqui e se entender ler em DGSI centenas de acórdãos , pode ler :

    V – O novo condómino, ao adquirir a respectiva fracção, não fica automaticamente sujeito à obrigação de pagar as eventuais despesas de condomínio ou de conservação do imóvel em dívida, apenas respondendo pelas obrigações que se vençam após a sua investidura na qualidade de condómino – obrigações ob rem ou propter rem de dare, não ambulatórias.

    Conclusão :

    O novo NÃO paga NADA atrasado , mas sim a partir da data da sua escritura .

    Cumprimentos.


    Deveria ler o acórdão todo...
    Quando sair a setença já se encontra investido...e sendo a setença contra todo o CONDOMÍNIO, advinhe lá quem vai ter de pagar também...

    Imagine agora que o anterior condómino pagou tudo e que a empresa 'fugiu com o guito'...
  5.  # 6

    Bom dia.
    São situações completamente diferentes: o IMI é devido pelo proprietário do imóvel à data de 31/12, seja ele há muito ou pouco tempo proprietário.
    Quanto à taxa de esgotos, ainda não conheço a situação mas também é imposto não ambulatório. Cumptos, [email protected]
 
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