Colocado por: danibaTenho direito à garantia por parte da instituição bancaria que me vendeu o imóvel?
Colocado por: pc ferreiraNa minha opiniao, qualquer pessoa/instituicao deverar dar a garantia.Não.
Colocado por: kiko99mas precisava de saber qual ?
Artigo 1219.º
(Casos de irresponsabilidade do empreiteiro)
1. O empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou sem reserva, com conhecimento deles.
2. Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra.
Colocado por: EmreHO banco ao adquirir o edifício também não fica com a responsabilidade da garantia?
Colocado por: eu
Não.
Artigo 1.º -A
Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores.
Artigo 1.º -B
Definições
Para efeitos de aplicação do disposto no presente decreto--lei, entende -se por:
a) «Consumidor», aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho;
b) «Bem de consumo», qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão;
c) «Vendedor», qualquer pessoa singular ou colectiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua actividade profissional;
Artigo 2.o
Conformidade com o contrato
1 — O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.
2 — Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:
a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;
c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.
3 — Não se considera existir falta de conformidade, na acepção do presente artigo, se, no momento em que for celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá-la ou se esta decorrer dos materiais
fornecidos pelo consumidor.
Artigo 3.º
Entrega do bem
1 — O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.
2 — As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem -se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.
Artigo 4.º
Direitos do consumidor
1 — Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2 — Tratando -se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando -se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
3 — A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta -se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão -de -obra e material.
Colocado por: FDos bancos não são excepção e têm que dar garantia de todos os bens que vendam.
Colocado por: Picareta
Caro FD, quando souber de um caso em que o banco tenha feito reparações, devido ao imóvel estar dentro do prazo de garantia, diga-nos.
Colocado por: PicaretaCaro FD, quando souber de um caso em que o banco tenha feito reparações, devido ao imóvel estar dentro do prazo de garantia, diga-nos.
Colocado por: pc ferreiraE já agora, qual o prazo. Se desde o fim da construção, ou se da transação económica (escritura)...
Colocado por: FDc) «Vendedor», qualquer pessoa singular ou colectiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua actividade profissional;
Colocado por: PBarata
A questão é que vender casas não é a atividade profissional do banco.... digo eu!