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  1.  # 1

    Adquiri um imovel em Out 2011 novo com data de construção de 2007. O imóvel pertence a uma instituição bancária pq segundo informações, o construtor faliu e fugiu para o Brasil.
    Tenho direito à garantia por parte da instituição bancaria que me vendeu o imóvel?
    cumpts
  2.  # 2

    Boa noite,

    Não me parece que tenha direito a essa garantia. O banco quer é ver-se livre dos imóveis......
    •  
      FD
    • 16 novembro 2011

     # 3

    Colocado por: danibaTenho direito à garantia por parte da instituição bancaria que me vendeu o imóvel?

    Eu diria que sim mas, deve ter algumas dificuldades em conseguir que o banco se responsabilize.
    Caso isso se verifique, avance logo para um Julgado de Paz.
  3.  # 4

    Ê uma lacuna na lei... E cheira-me que os bancos têm bons advogados...
    Na minha opiniao, qualquer pessoa/instituicao deverar dar a garantia.
  4.  # 5

    Colocado por: pc ferreiraNa minha opiniao, qualquer pessoa/instituicao deverar dar a garantia.
    Não.

    Qualquer pessoa ou instituição... QUE tenha como actividade comercial a compra e revenda de casas, sim.
  5.  # 6

    Boa noite, gostaria de ter ajuda em relação a este assunto : E possível fazer algum contrato onde prescindo, das garantias de qualidade de construção, defeitos sobre um imóvel ? Alguma forma jurídica de o fazer inicialmente sendo uma casa que ainda não tem licença de habitação, e esta construída a 8 anos, o promotor e uma empresa, e vende-me a casa como terreno, mas tendo eu conseguido todos os requisitos para o promotor a poder legalizar , o mesmo diz que só será possível se eventualmente houver maneira de prescindir da garantia o que concordo e faço qualquer documento nesse sentido , mas precisava de saber qual ? Alguém me pode ajudar nesse sentido
    •  
      FD
    • 17 novembro 2011

     # 7

    Colocado por: kiko99mas precisava de saber qual ?

    A forma mais fácil de prescindir da garantia é não fazer uso da mesma.
    Para uma obra que não está acabada (não tem a licença de habitação) é simples, a lei diz:

    Artigo 1219.º
    (Casos de irresponsabilidade do empreiteiro)
    1. O empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou sem reserva, com conhecimento deles.
    2. Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra.

    Fonte: Código Civil.

    Contudo, tenha a certeza absoluta de que é possível obter a licença de utilização (habitação).
    Eu sugeria que o fizesse ANTES de comprar a casa.
  6.  # 8

    Boa noite,

    adquiri um apartamento que se situa no 4º andar, e último piso, de um prédio com data de construção de 2009. O prédio era na sua totalidade de um banco.
    Acontece que um dos quartos tem uma infiltração no tecto, originada por má impermeabilização. O construtor faliu. As pessoas do banco dizem-me que o prédio não tem qualquer garantia porque o construtor já não existe. É verdade?
    O banco ao adquirir o edifício também não fica com a responsabilidade da garantia?
    No entanto, um problema com a cobertura, é um assunto da responsabilidade do condomínio, certo?
    Não pretendo a reparação do tecto do quarto, apenas a da cobertura, até porque o valor do apartamento já teve em conta este problema.
    Se o prédio já não tiver garantia, a responsabilidade das obras será do condomínio?

    Cumprimentos
    • eu
    • 5 junho 2012

     # 9

    Colocado por: EmreHO banco ao adquirir o edifício também não fica com a responsabilidade da garantia?

    Não.
  7.  # 10

    Colocado por: eu
    Não.


    Então comprar ao banco implica comprar sem qualquer garantia? Ficam os restantes condominos com a co-responsabilidade de reparar?
  8.  # 11

    Fica sem garantia,e apartir do momento em que fizer a escritura o banco ja nao quer saber mais do imovel pra nada.

    Por alguma razao os imoveis sao a preco de "saldo"...
    •  
      GF
    • 5 junho 2012

     # 12

    Se é uma lacuna é uma lacuna gravíssima. Vou pesquisar sobre isso e ver se já há jurisprudência superior nesse sentido.
    Mas realmente tenho visto alguns anuncios de casas NOVAS A ESTREAR dos bancos, em que entregam a casa tal como se encontra e muitas vezes podres por dentro com humidades, infiltrações, etc.
    Ora se vendem tal como se encontra, significa que não pretendem fazer qualquer tipo de obra, nem agora nem no futuro.
    E tenho de discordar, não acho as casas dos bancos a preço de saldo, genericamente falando, pelo menos aquelas que eles divulgam activamente... Talvez pelo meio alguns se encham com os bons negocios, mas os melhores negocios são feitos entre as máfias que andam lá dentro e que eu conheço bem...
    •  
      FD
    • 5 junho 2012

     # 13

    Quem é que tem que dar garantia?

    Artigo 1.º -A
    Âmbito de aplicação
    1 — O presente decreto-lei é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores.

    Confirma-se - o banco é um profissional, o comprador é um consumidor.

    Artigo 1.º -B
    Definições
    Para efeitos de aplicação do disposto no presente decreto--lei, entende -se por:
    a) «Consumidor», aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho;
    b) «Bem de consumo», qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão;
    c) «Vendedor», qualquer pessoa singular ou colectiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua actividade profissional;

    Confirma-se - o banco visa obter benefícios e o comprador não vai usar a casa para fins profissionais.
    A casa é um bem de consumo, é um bem imóvel, mesmo que vendida em segunda mão - que é o caso.
    Repare-se como a lei fala em vendedor e não em produtor!

    Artigo 2.o
    Conformidade com o contrato
    1 — O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.
    2 — Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:
    a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
    b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;
    c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
    d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.
    3 — Não se considera existir falta de conformidade, na acepção do presente artigo, se, no momento em que for celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá-la ou se esta decorrer dos materiais
    fornecidos pelo consumidor.

    A não ser que o banco tenha vendido o bem a dizer claramente que existe uma infiltração, uma infiltração não está conforme com o contrato de compra e venda pois é algo que não deve existir numa casa.

    Artigo 3.º
    Entrega do bem
    1 — O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.
    2 — As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem -se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.

    Artigo 4.º
    Direitos do consumidor
    1 — Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
    2 — Tratando -se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando -se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
    3 — A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta -se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão -de -obra e material.

    Ora, se há uma falta de conformidade, se o comprador não foi avisado dessa falta, o consumidor tem direito a que esta seja resposta sem encargos.
    Mais uma vez, a lei não fala em responsabilidade do produtor - o construtor civil - mas sim do vendedor, no caso, o banco.

    Depois há mais umas coisas genéricas mas, para o caso em questão, isto chega para dizer que os bancos não são excepção e têm que dar garantia de todos os bens que vendam.

    (Decreto-)Lei relevante para o caso: http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/05/09800/0288802894.PDF
    Estas pessoas agradeceram este comentário: pc ferreira
  9.  # 14

    Colocado por: FDos bancos não são excepção e têm que dar garantia de todos os bens que vendam.

    Caro FD, quando souber de um caso em que o banco tenha feito reparações, devido ao imóvel estar dentro do prazo de garantia, diga-nos.
    Concordam com este comentário: eu
  10.  # 15

    Colocado por: Picareta
    Caro FD, quando souber de um caso em que o banco tenha feito reparações, devido ao imóvel estar dentro do prazo de garantia, diga-nos.


    E já agora, qual o prazo. Se desde o fim da construção, ou se da transação económica (escritura)...
    •  
      FD
    • 5 junho 2012

     # 16

    Colocado por: PicaretaCaro FD, quando souber de um caso em que o banco tenha feito reparações, devido ao imóvel estar dentro do prazo de garantia, diga-nos.

    Não devo ter conhecimento de nenhum caso mas, isso não invalida em nada o que disse - os tribunais existem e são para se usar.
    O que os bancos podem tentar fazer é mandar o barro à parede, se colar, espectáculo, não se gasta dinheiro, se não colar, lá terá que se pagar...
    Agora, depende de cada um deixar o barro colar ou não.

    Colocado por: pc ferreiraE já agora, qual o prazo. Se desde o fim da construção, ou se da transação económica (escritura)...

    O prazo é de 5 anos contados a partir da data da entrega do bem, independentemente de quando foi a construção ou a escritura.
    Ou seja, os 5 anos contam-se a partir do momento em que o banco entrega as chaves ao comprador, mesmo que essa data seja anterior ou posterior à da escritura.
    Se o banco recebe do construtor em 2005 uma casa acabada em 2000, vendendo-a em 2010, a garantia tem que ser dada até 2015.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: pc ferreira
  11.  # 17

    Agora o proximo passo, tal como aconteceu no mercado automóvel, será apenas permitir a venda a "empresas com actividade profissional"!
    •  
      GF
    • 5 junho 2012

     # 18

    Confesso que nunca vi, presencialmente, copia de uma escritura dessas casas com problemas vendidas pela banca... mas.... acredito que os bancos se salvaguardem dessas questões, colocando os defeitos visiveis no proprio texto da escritura e "obrigando" o comprador a aceitar a casa tal como está e a recusar imputar qualquer responsabilidade de reparação ao vendedor-banco.
    Talvez alguem que já tenha comprado uma casa nova nestas condições possa confirmar...
  12.  # 19

    Colocado por: FDc) «Vendedor», qualquer pessoa singular ou colectiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua actividade profissional;

    A questão é que vender casas não é a atividade profissional do banco.... digo eu!
    Concordam com este comentário: danobrega
  13.  # 20

    Colocado por: PBarata
    A questão é que vender casas não é a atividade profissional do banco.... digo eu!


    Mas é o maior dono de obras em Portugal!
 
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