Primeiro Outorgante: F...................., natural de ................., NIF .........., portador do Bilhete de Identidade nº ....., emitido em ..../.../..., casado, no regime de ..............., com F ...................., natural de ................., NIF .........., portadora do Bilhete de Identidade nº ....., emitido em ..../.../..., actualmente com domicilio na Rua ........................, adiante designado por Senhorio, casado com F...................., natural de ................., NIF .........., portador do Bilhete de Identidade nº ....., emitido em ..../.../..., casado, no regime de ..............., com F ...................., natural de ................., NIF .........., portadora do Bilhete de Identidade nº ....., emitido em ..../.../..., actualmente com domicilio na Rua ........................;
Colocado por: FDEstou a ver mal ou, porque é que a identificação do senhorio/arrendatário está duplicada?:-) Neste tipo de contratos não se coloca também o cônjuge? Basta apenas uma pessoa de cada uma das partes?
Colocado por: FDA renovação automática do contrato, sendo para habitação permanente, é por lei, por um mínimo de 3 anos (em vez do 1 ano estipulado no contrato).A ideia é o contrato ser por três anos e após este período ter renovação anual... já que a ideia é comprar no fim dos 3 anos.
Colocado por: FDEu, na qualidade de arrendatário, não aceitaria nunca o ponto terceiro da cláusula quinta, a não ser que a renda fosse significativamente baixa. (ver também a alínea i do ponto dois da cláusula sétima)
TRÊS - Constitui obrigação e encargo da Arrendatária a realização das obras de conservação ordinária do locado, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, incluindo, nomeadamente, as reparações, limpezas, substituições de materiais e manutenção das instalações de água, luz, gás, esgotos e comunicações e a perfeita manutenção das paredes, tectos, pavimentos, portas, fechaduras, vidros e encanamentos, não podendo a Arrendatária realizar quaisquer outras obras no locado sem prévia autorização, por escrito, do Senhorio.
i) O atraso na realização de obras de reparação pelas quais seja responsável ou a realização de quaisquer obras de carácter extraordinário, incluindo as que alterem as divisões internas do locado;A mim também parece ser um pouco abusivo.... vou ter de reformular...
Colocado por: FDDa mesma forma, o ponto quinto também teria que ter muito mais especificidade que aquela que tem (prazos, datas, etc.)... a mesma coisa com a alínea e da cláusula sexta.
A alínea a do ponto dois da cláusula sétima parece-me um pouco "ilegal".
CINCO – O Senhorio poderá, durante a vigência do contrato, realizar quaisquer obras em beneficio do locado, ainda que se trate de mera conservação ou reparação, sem necessidade de autorização da Arrendatária para proceder à vistoria ou ao acesso ao locado, podendo o Senhorio indicar, para o efeito, quaisquer pessoas ou entidades.
e) Facultar ao Senhorio ou a quem este indicar, em qualquer altura e durante as horas de expediente, o acesso ao locado;Certo... no mínimo ser data e hora acordada entre ambos.
Colocado por: FDA alínea a do ponto dois da cláusula sétima parece-me um pouco "ilegal".
a) Não pagamento, pontual e integral, do valor da renda, qualquer que seja o montante e o número de meses de renda, total ou parcial, em dívida;Se o arrendatário está em falta de pagamento o senhorio pode pedir a resolução do contrato.... certo? Ou dever-se-ia dar um prazo para regularização?
Colocado por: FDQuanto à opção de compra, não está estipulado nenhum prazo para o senhorio marcar a escritura.Ok... vou ter em conta.
Colocado por: FDDe resto, parece-me razoável. A questão dos electrodomésticos depende - há ou não electrodomésticos em causa? Por outro lado, há parqueamento ou direito a utilização de outros espaços que não a casa em si?Os eletrodomésticos são os normais da cozinha e os móveis da mesma e das casas de banho.
Colocado por: mafgod:-) Neste tipo de contratos não se coloca também o cônjuge? Basta apenas uma pessoa de cada uma das partes?
Colocado por: mafgodA ideia é o contrato ser por três anos e após este período ter renovação anual... já que a ideia é comprar no fim dos 3 anos.
Colocado por: mafgodA mim também parece ser um pouco abusivo.... vou ter de reformular...
Colocado por: mafgodCerto... no mínimo ser data e hora acordada entre ambos.
Colocado por: mafgodSe o arrendatário está em falta de pagamento o senhorio pode pedir a resolução do contrato.... certo? Ou dever-se-ia dar um prazo para regularização?
Colocado por: FDEntão falta ali um "e" (eu não o vejo...).Está lá o casado com :-)
Colocado por: FDArrendamentos para habitação permanente têm que obedecer aos prazos mínimos que referi: 5 anos iniciais e renovações automáticas por 3 anos.Ok.... farei isso....
O que pode fazer é prever a compra apenas após 3 anos decorridos do início do arrendamento.
Colocado por: FDPara o senhorio, são condições excelentes, agora para o arrendatário, se o mafgod for o senhorio...Pois, serei o senhorio... mas também não quero exigir nem mais nem menos do que tenho direito.
Colocado por: FDConcordo...
Convém antes estabelecer prazos. Do estilo: em obras de caracter urgente, o arrendatário deve marcar um dia para realização das obras no prazo de x dias. Em obras de conservação e manutenção, o arrendatário deve marcar um dia para acesso ao imóvel e início das obras no prazo de x dias.
Colocado por: FDOk... vou ver isso..
Tem sempre que respeitar os prazos impostos pela lei. Que, de forma simples, são 3 meses de mora, mais 3 meses para que o despejo seja irreversível.
Colocado por: FDPelo que tenho lido por aqui ultimamente, será boa ideia obrigar uma das partes a contratar um seguro multirriscos.O seguro multi-riscos será meu (obrigatoriamente :-))
Colocado por: mafgodNão sei até que ponto é muito legal ou bom para ambas as partes, mas a ideia é que uma parte da renda seja para "abater" ao valor inicial de compra da casa e
Colocado por: mafgodA única situação chata que encontro é se eu arranjar alguém que me compre nesses 3 primeiros anos, "não o posso fazer" e se o arrendatário desistir da compra ao fim dos 3 anos...
Colocado por: mafgodse ao fim dos 3 anos desistisse da compra, a renda continuaria pelo mesmo valor sem ter de devolver qualquer valor das rendas pagas.
Colocado por: mafgodÉ legal?
Colocado por: mafgodA actualização anual da renda é feita em Janeiro de cada ano ou no mês em que o arrendamento faz anos?
Colocado por: mafgodA actualização da renda deverá de vir mencionada no contrato e é regra geral sempre feita (ok... pode haver um acordo entre as partes em que não há aumento)?