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  1.  # 1

    Viva,

    numa pesquisa pela NET encontrei uma minuta de arrendamento com opção de compra que anexo.
    Gostava de saber a vossa opinião sobre a mesma e se há algo a mais ou a menos tanto para o senhorio como para o arrendatário.

    Por exemplo, não existe a indicação da obrigação do senhorio ou do arrendatário na reparação de mobiliário/electrodomésticos.
    •  
      FD
    • 22 novembro 2011 editado

     # 2

    Estou a ver mal ou, porque é que a identificação do senhorio/arrendatário está duplicada?

    Primeiro Outorgante: F...................., natural de ................., NIF .........., portador do Bilhete de Identidade nº ....., emitido em ..../.../..., casado, no regime de ..............., com F ...................., natural de ................., NIF .........., portadora do Bilhete de Identidade nº ....., emitido em ..../.../..., actualmente com domicilio na Rua ........................, adiante designado por Senhorio, casado com F...................., natural de ................., NIF .........., portador do Bilhete de Identidade nº ....., emitido em ..../.../..., casado, no regime de ..............., com F ...................., natural de ................., NIF .........., portadora do Bilhete de Identidade nº ....., emitido em ..../.../..., actualmente com domicilio na Rua ........................;

    A renovação automática do contrato, sendo para habitação permanente, é por lei, por um mínimo de 3 anos (em vez do 1 ano estipulado no contrato).

    Eu, na qualidade de arrendatário, não aceitaria nunca o ponto terceiro da cláusula quinta, a não ser que a renda fosse significativamente baixa. (ver também a alínea i do ponto dois da cláusula sétima)
    Da mesma forma, o ponto quinto também teria que ter muito mais especificidade que aquela que tem (prazos, datas, etc.)... a mesma coisa com a alínea e da cláusula sexta.
    A alínea a do ponto dois da cláusula sétima parece-me um pouco "ilegal".

    Quanto à opção de compra, não está estipulado nenhum prazo para o senhorio marcar a escritura.

    De resto, parece-me razoável. A questão dos electrodomésticos depende - há ou não electrodomésticos em causa? Por outro lado, há parqueamento ou direito a utilização de outros espaços que não a casa em si?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: mafgod
  2.  # 3

    Colocado por: FDEstou a ver mal ou, porque é que a identificação do senhorio/arrendatário está duplicada?
    :-) Neste tipo de contratos não se coloca também o cônjuge? Basta apenas uma pessoa de cada uma das partes?

    Colocado por: FDA renovação automática do contrato, sendo para habitação permanente, é por lei, por um mínimo de 3 anos (em vez do 1 ano estipulado no contrato).
    A ideia é o contrato ser por três anos e após este período ter renovação anual... já que a ideia é comprar no fim dos 3 anos.
    Ainda a este respeito tenho de colocar algures o valor do arrendamento a retirar ao valor inicial da casa.

    Colocado por: FDEu, na qualidade de arrendatário, não aceitaria nunca o ponto terceiro da cláusula quinta, a não ser que a renda fosse significativamente baixa. (ver também a alínea i do ponto dois da cláusula sétima)

    TRÊS - Constitui obrigação e encargo da Arrendatária a realização das obras de conservação ordinária do locado, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, incluindo, nomeadamente, as reparações, limpezas, substituições de materiais e manutenção das instalações de água, luz, gás, esgotos e comunicações e a perfeita manutenção das paredes, tectos, pavimentos, portas, fechaduras, vidros e encanamentos, não podendo a Arrendatária realizar quaisquer outras obras no locado sem prévia autorização, por escrito, do Senhorio.

    i) O atraso na realização de obras de reparação pelas quais seja responsável ou a realização de quaisquer obras de carácter extraordinário, incluindo as que alterem as divisões internas do locado;
    A mim também parece ser um pouco abusivo.... vou ter de reformular...

    Colocado por: FDDa mesma forma, o ponto quinto também teria que ter muito mais especificidade que aquela que tem (prazos, datas, etc.)... a mesma coisa com a alínea e da cláusula sexta.
    A alínea a do ponto dois da cláusula sétima parece-me um pouco "ilegal".

    CINCO – O Senhorio poderá, durante a vigência do contrato, realizar quaisquer obras em beneficio do locado, ainda que se trate de mera conservação ou reparação, sem necessidade de autorização da Arrendatária para proceder à vistoria ou ao acesso ao locado, podendo o Senhorio indicar, para o efeito, quaisquer pessoas ou entidades.

    e) Facultar ao Senhorio ou a quem este indicar, em qualquer altura e durante as horas de expediente, o acesso ao locado;
    Certo... no mínimo ser data e hora acordada entre ambos.

    Colocado por: FDA alínea a do ponto dois da cláusula sétima parece-me um pouco "ilegal".

    a) Não pagamento, pontual e integral, do valor da renda, qualquer que seja o montante e o número de meses de renda, total ou parcial, em dívida;
    Se o arrendatário está em falta de pagamento o senhorio pode pedir a resolução do contrato.... certo? Ou dever-se-ia dar um prazo para regularização?

    Colocado por: FDQuanto à opção de compra, não está estipulado nenhum prazo para o senhorio marcar a escritura.
    Ok... vou ter em conta.

    Colocado por: FDDe resto, parece-me razoável. A questão dos electrodomésticos depende - há ou não electrodomésticos em causa? Por outro lado, há parqueamento ou direito a utilização de outros espaços que não a casa em si?
    Os eletrodomésticos são os normais da cozinha e os móveis da mesma e das casas de banho.
    Ok... falta a inclusão do parqueamento e despensa.

    Obrigado!
    •  
      FD
    • 22 novembro 2011

     # 4

    Colocado por: mafgod:-) Neste tipo de contratos não se coloca também o cônjuge? Basta apenas uma pessoa de cada uma das partes?

    Então falta ali um "e" (eu não o vejo...).

    Colocado por: mafgodA ideia é o contrato ser por três anos e após este período ter renovação anual... já que a ideia é comprar no fim dos 3 anos.

    Arrendamentos para habitação permanente têm que obedecer aos prazos mínimos que referi: 5 anos iniciais e renovações automáticas por 3 anos.
    O que pode fazer é prever a compra apenas após 3 anos decorridos do início do arrendamento.

    Colocado por: mafgodA mim também parece ser um pouco abusivo.... vou ter de reformular...

    Para o senhorio, são condições excelentes, agora para o arrendatário, se o mafgod for o senhorio...

    Colocado por: mafgodCerto... no mínimo ser data e hora acordada entre ambos.

    Convém antes estabelecer prazos. Do estilo: em obras de caracter urgente, o arrendatário deve marcar um dia para realização das obras no prazo de x dias. Em obras de conservação e manutenção, o arrendatário deve marcar um dia para acesso ao imóvel e início das obras no prazo de x dias.

    Colocado por: mafgodSe o arrendatário está em falta de pagamento o senhorio pode pedir a resolução do contrato.... certo? Ou dever-se-ia dar um prazo para regularização?

    Tem sempre que respeitar os prazos impostos pela lei. Que, de forma simples, são 3 meses de mora, mais 3 meses para que o despejo seja irreversível.

    Pelo que tenho lido por aqui ultimamente, será boa ideia obrigar uma das partes a contratar um seguro multirriscos.
  3.  # 5

    Colocado por: FDEntão falta ali um "e" (eu não o vejo...).
    Está lá o casado com :-)

    Colocado por: FDArrendamentos para habitação permanente têm que obedecer aos prazos mínimos que referi: 5 anos iniciais e renovações automáticas por 3 anos.
    O que pode fazer é prever a compra apenas após 3 anos decorridos do início do arrendamento.
    Ok.... farei isso....

    Colocado por: FDPara o senhorio, são condições excelentes, agora para o arrendatário, se o mafgod for o senhorio...
    Pois, serei o senhorio... mas também não quero exigir nem mais nem menos do que tenho direito.

    Colocado por: FD
    Convém antes estabelecer prazos. Do estilo: em obras de caracter urgente, o arrendatário deve marcar um dia para realização das obras no prazo de x dias. Em obras de conservação e manutenção, o arrendatário deve marcar um dia para acesso ao imóvel e início das obras no prazo de x dias.
    Concordo...

    Colocado por: FD
    Tem sempre que respeitar os prazos impostos pela lei. Que, de forma simples, são 3 meses de mora, mais 3 meses para que o despejo seja irreversível.
    Ok... vou ver isso..

    Colocado por: FDPelo que tenho lido por aqui ultimamente, será boa ideia obrigar uma das partes a contratar um seguro multirriscos.
    O seguro multi-riscos será meu (obrigatoriamente :-))
  4.  # 6

    Este arrendamento é para ser com opção de compra ao fim de três anos.

    Não sei até que ponto é muito legal ou bom para ambas as partes, mas a ideia é que uma parte da renda seja para "abater" ao valor inicial de compra da casa e, se ao fim dos 3 anos desistisse da compra, a renda continuaria pelo mesmo valor sem ter de devolver qualquer valor das rendas pagas.
    Ou seja, se comprasse a casa até ao fim dos 3 anos, o valor da casa para comprar seria o valor inicial menos uma parte da renda x número de meses já pagos de renda.
    Se não comprar a casa durante os primeiros 3 anos, a renda será a mesma sem restituição de qualquer valor do senhorio.

    É legal?

    A única situação chata que encontro é se eu arranjar alguém que me compre nesses 3 primeiros anos, "não o posso fazer" e se o arrendatário desistir da compra ao fim dos 3 anos... continuo com a casa perdendo uma oportunidade de venda (não é que queira vender forçosamente, mas dava jeito :-))....
  5.  # 7

    Boa noite.

    Colocado por: mafgodNão sei até que ponto é muito legal ou bom para ambas as partes, mas a ideia é que uma parte da renda seja para "abater" ao valor inicial de compra da casa e


    Já li sobre este assunto algumas coisas e parece que é legal (não sei citar algum artigo da lei se é que há). Até se bem percebi parece que há algo tipo a moda do Porto ou a moda da Lisboa. Uns abatem 70% das rendas no valor da venda e outros 50%.

    Colocado por: mafgodA única situação chata que encontro é se eu arranjar alguém que me compre nesses 3 primeiros anos, "não o posso fazer" e se o arrendatário desistir da compra ao fim dos 3 anos...


    Dissesse que há quem pede uma garantia em dinheiro (3-5% do valor da casa) que funciona como se fosse um sinal, dos todos os pontos de vista previstos na lei.
    Caso o arrendatário não vai comprar a casa perde o sinal. Caso o senhorio já não pretende vender a casa devolve o sinal em dobro. Mas também não sei dizer se é legal ou não.

    Colocado por: mafgodse ao fim dos 3 anos desistisse da compra, a renda continuaria pelo mesmo valor sem ter de devolver qualquer valor das rendas pagas.


    Devolver rendas ao arrendatário (será que entendi bem ?). Isso quer dizer que viveu lá de borla !? Ah, assim também queria arrendar uma casa. Vale a pena.

    Acho que um advogado sabia responder-lhe melhor.
    •  
      FD
    • 24 novembro 2011

     # 8

    Colocado por: mafgodÉ legal?

    Claro que é.
  6.  # 9

    A actualização anual da renda é feita em Janeiro de cada ano ou no mês em que o arrendamento faz anos?
    A actualização da renda deverá de vir mencionada no contrato e é regra geral sempre feita (ok... pode haver um acordo entre as partes em que não há aumento)?
    •  
      FD
    • 24 novembro 2011

     # 10

    Colocado por: mafgodA actualização anual da renda é feita em Janeiro de cada ano ou no mês em que o arrendamento faz anos?

    A primeira actualização apenas pode ocorrer um ano após o início do contrato.
    A partir daí, se a renda não for actualizada nesse momento (no primeiro aniversário), pode ocorrer quando quiser.
    As actualizações seguintes só podem ser feitas um ano depois da anterior.

    Colocado por: mafgodA actualização da renda deverá de vir mencionada no contrato e é regra geral sempre feita (ok... pode haver um acordo entre as partes em que não há aumento)?

    Na falta de menção no contrato, é feita como disse acima.
    Qualquer outro tipo de actualização é permitida, desde que esteja no contrato. Até pode actualizar todos os meses, ou nunca actualizar, se quiser...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: mafgod
 
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