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  1.  # 21

    boa noite

    irs juntos a dizer união facto, a mesma morada 3anos, preciso mais provas união facto.
  2.  # 22

    boa noite

    Nao sou desses, sou honesto demais para isso, quero tudo certo como manda a lei, tem de haver uma maneira tb eu fazer alguma coisa.

    obrigado
  3.  # 23

    E há!
    1 - Leve as coisas que você pagou. Saiu do seu "pêlo". Claramente para ela o que vocês viveram e tinham em comum não interessa nada.
    2 - Ou vende a casa ou assume a prestação e compra a parte dela.

    Se você conseguir provar que a partir do momento em que ela saiu de casa as despesas foram todas assumidas por si, aquando da venda da casa o valor da venda já não é distribuído 50/50.

    E já agora, em que regime é que vocês contraíram união de facto?

    Cumps
  4.  # 24

    A lei só pode ser usada no caso dos imóveis que é os que há "provas".
    No resto impera o bom senso e o não ser (desculpe a expressão) "pato".
  5.  # 25

    por defeito, claro que para ela o que vivemos e tinhamos em comun não vale mesmo nada, isso sei lol.
  6.  # 26

    Colocado por: nuno1980por defeito, claro que para ela o que vivemos e tinhamos em comun não vale mesmo nada, isso sei lol.

    Message for you sir!!!!!
  7.  # 27

    Colocado por: Ferraz Oliveira
    E já agora, em que regime é que vocês contraíram união de facto?
    Cumps


    não se "contrai" união de facto. O que há é esta condição, a partir do momento em que se completa 2 anos de morada conjunta (comunhão de cama e mesa), e o regime aplicado é o mesmo que o do casamento com partilha de bens adquiridos: o que é meu antes de "casar" (leia-se morar em conjunto há mais de 2 anos) continua a ser meu, porém o que for adquirido após esse período é de ambos.

    Vamos supor que o meu namorado tem um carro, agora juntamo-nos, não tem que partilhar nada com ninguém.
    Mas se morar comigo há mais de 2 anos e comprar um carro depois disso, se der rastilho eu tenho direito a metade do valor dele.
  8.  # 28

    Colocado por: sofia1984

    não se "contrai" união de facto. O que há é esta condição, a partir do momento em que se completa 2 anos de morada conjunta (comunhão de cama e mesa), e o regime aplicado é o mesmo que o do casamento com partilha de bens adquiridos: o que é meu antes de "casar" (leia-se morar em conjunto há mais de 2 anos) continua a ser meu, porém o que for adquirido após esse período é de ambos.

    Vamos supor que o meu namorado tem um carro, agora juntamo-nos, não tem que partilhar nada com ninguém.
    Mas se morar comigo há mais de 2 anos e comprar um carro depois disso, se der rastilho eu tenho direito a metade do valor dele.


    isso quer dizer que mesmo que eu saia de casa e seja mudada a fechadura,tenho direito em pernoitar ou entrar as vezes que eu quiser na casa?
    outra questão,basta dizer que está tudo acabado na união de facto ou tem que ficar escrito em papel?
  9.  # 29

    Colocado por: sofia1984

    não se "contrai" união de facto. O que há é esta condição, a partir do momento em que se completa 2 anos de morada conjunta (comunhão de cama e mesa), e o regime aplicado é o mesmo que o do casamento com partilha de bens adquiridos: o que é meu antes de "casar" (leia-se morar em conjunto há mais de 2 anos) continua a ser meu, porém o que for adquirido após esse período é de ambos.

    Vamos supor que o meu namorado tem um carro, agora juntamo-nos, não tem que partilhar nada com ninguém.
    Mas se morar comigo há mais de 2 anos e comprar um carro depois disso, se der rastilho eu tenho direito a metade do valor dele.


    Sofia: concordo com tudo o que disse. Excepto num ponto.

    Para se contrair (ou declarar se quiser um termo mais ameno) união de facto é preciso, de facto, todas essas condições. Mas também é preciso comum acordo dos dois. Se não estou em erro (embora não seja advogado nem lá perto), uma união de facto equivale a um casamento (ou quase) e, tal como ninguém pode ser obrigado a casar, ninguém pode (ou se pode a lei está mal feita) ser obrigado a declarar união de facto. Senão, é como disse anteriormente...durante a faculdade eu e uma colega minha vivíamos a partilhar uma casa e ela, um dia dava-lhe na veneta e declarava unilateralmente união de facto e já está. Não é (penso eu de que...) bem assim.

    Em relação ao regime, penso que também pode ficar escrito se é comunhão total, separação total ou comunhão de adquiridos. Se não é assim na minha modesta opinião a lei está mal feita e deveria ser assim.

    Eu penso que a união de facto foi uma maneira de simplificar os contratos (que no fundo é o que o casamento é...quer queiram quer não um casamento é um contrato em termos legais entre duas pessoas) que são os casamentos.

    Cumps
  10.  # 30

    Colocado por: intenseone
    isso quer dizer que mesmo que eu saia de casa e seja mudada a fechadura,tenho direito em pernoitar ou entrar as vezes que eu quiser na casa?
    outra questão,basta dizer que está tudo acabado na união de facto ou tem que ficar escrito em papel?


    em teoria, penso que sim. Agora...não sei se a outra parte pode tomar alguma diligência para o impedir de entrar, por você ter "saído".
    A "união de facto" surgiu porque as pessoas juntavam-se, compravam coisas juntas, e depois bastava um dos membros do casal ter facturas dos electrodomésticos em seu nome para ficar com as coisas, deixando o outro de mãos a abanar...
    Também por causa de situações como o Ferraz falou, de pessoas que apenas estudavam juntas, e metiam o irs como um agregado só. Morassem 2, 3 ou 4 na mesma casa.
    Quando se mete o IRS conjuntamente, isso é possível partilhando a mesma casa com outra pessoa do sexo oposto desde que tenham a mesma morada fiscal há, pelo menos, 2 anos. Mesmo que não sejam realmente "um casal".
    Para "acabar" uma união de facto, troca-se a morada. Não fica nada assinado, e quer a outra pessoa queira quer não, se mora há 2 anos com outro homem ou mulher, e se este por algum motivo tiver interesse nesta dita "união", penso que tem tudo a seu favor.

    Quando se vai estudar para outro local, normalmente não se mudam as moradas... o que muda é a residência, a morada permanece a dos pais, ou a da nossa real casa.
    Se a casa em que estamos a viver para estudar for a nossa residência oficial perante as finanças e a da outra pessoa com quem partilhamos a casa também o for, aí não há nada que proteja ambos da outra parte declarar que tinham efectivamente uma relação. Amorosa, ou o que lhe queiram chamar.
  11.  # 31

    Colocado por: sofia1984

    em teoria, penso que sim. Agora...não sei se a outra parte pode tomar alguma diligência para o impedir de entrar, por você ter "saído".
    A "união de facto" surgiu porque as pessoas juntavam-se, compravam coisas juntas, e depois bastava um dos membros do casal ter facturas dos electrodomésticos em seu nome para ficar com as coisas, deixando o outro de mãos a abanar...
    Também por causa de situações como o Ferraz falou, de pessoas que apenas estudavam juntas, e metiam o irs como um agregado só. Morassem 2, 3 ou 4 na mesma casa.
    Quando se mete o IRS conjuntamente, isso é possível partilhando a mesma casa com outra pessoa do sexo oposto desde que tenham a mesma morada fiscal há, pelo menos, 2 anos. Mesmo que não sejam realmente "um casal".
    Para "acabar" uma união de facto, troca-se a morada. Não fica nada assinado, e quer a outra pessoa queira quer não, se mora há 2 anos com outro homem ou mulher, e se este por algum motivo tiver interesse nesta dita "união", penso que tem tudo a seu favor.

    Quando se vai estudar para outro local, normalmente não se mudam as moradas... o que muda é a residência, a morada permanece a dos pais, ou a da nossa real casa.
    Se a casa em que estamos a viver para estudar for a nossa residência oficial perante as finanças e a da outra pessoa com quem partilhamos a casa também o for, aí não há nada que proteja ambos da outra parte declarar que tinham efectivamente uma relação. Amorosa, ou o que lhe queiram chamar.


    Sofia...esqueceu-se só de uma coisa: o aval de ambos. Não estamos num país tipo Zamunda em que as pessoas são prometidas em casamento logo à nascença... :-) Repito: tem que haver aval dos dois senão um torna-se "presa" do outro.
  12.  # 32

    Colocado por: Ferraz Oliveirauma união de facto equivale a um casamento (ou quase) e, tal como ninguém pode ser obrigado a casar, ninguém pode (ou se pode a lei está mal feita) ser obrigado a declarar união de facto. Senão, é como disse anteriormente...durante a faculdade eu e uma colega minha vivíamos a partilhar uma casa e ela, um dia dava-lhe na veneta e declarava unilateralmente união de facto e já está. Não é (penso eu de que...) bem assim.
    Cumps


    Ninguém é obrigado a casar, certo. Mas é para ser encarado assim: se duas pessoas se juntam com interesses comuns, tudo o que adquirirem é em prol de uma vivência comum, portanto ambas as partes ficam salvaguardadas no caso de separação, de que tudo deva ser dividido humanamente, para evitar situações em que um acha que ganha mundos e fundos, e depois "é tudo meu", porque tu tiveste desempregado/a e eu é que trabalhei.
    Antigamente não havia esta treta dos 2 anos, e o que acontecia é que as pessoas juntavam-se à sorte com outras pessoas com quem viviam meia duzia de meses para fazer um irs conjuntamente. Depois cada um ia à sua vidinha e pronto...
    Agora basta ter uma mesma morada mas há pelo menos 2 anos. Mesmo que você não more efectivamente com a pessoa debaixo do mesmo tecto, verificando-se esta condição podem fazer o irs juntos.
    E para salvaguardar os seus bens numa possível residência universitária, tendo aquela como residência fixa deve impedir que alguma sua "colega" vá às finanças e coloque a mesma morada.

    Poderei estar enganada em algum aspecto, mas do pouco que sei é assim que funciona.

    A lei apresenta sim, ainda assim, bastantes lacunas.
  13.  # 33

    Lá está...IRS em conjunto também é preciso que ambos acedam a tal. Você não pode incluir uma pessoa como seu sujeito passivo assim do pé para a mão! Senão...era o bom e o bonito!

    No entanto nunca se esqueça que o espírito da lei não é uma coisa binária tipo sim ou não. É sujeito a interpretações!
    E já agora...como é que posso impedir que uma colega minha minha vá às finanças e coloque a mesma morada que eu? Amarro-a ao pé da cama?
    Desculpe as perguntas (que são sérias mas em jeito de piada) mas é que o ponto principal aqui - e que acho que você se está a esquecer - é que, como se diz na expressão idiomática inglesa, "it takes two to tango".

    Cumps
  14.  # 34

    Pode entretanto ter havido alguma alteração, mas já passei por uma situação que me levam a crer que seja assim tal qual como disse.
    Já vivi com uma pessoa 3 anos, sem a mesma morada. Entretanto a coisa começou a dar pro torto e fui-me informar à junta de freguesia, onde me disseram que para ficar com metade do que era nosso teria de viver em união de facto há pelo menos 2 anos. Ao que eu respondi que até já morava há 3! A mulher perguntou-me logo "têm a mesma morada há pelo menos 2 anos?", quando respondi negativamente ela disse "pois, mas tem que ter..."

    Outra situação foi recentemente para receber um abono. Ao preencher os papéis reparei que lá faz a pergunta "se sou casada ou a habitar com comunhão de cama e mesa..."(=união de facto). Se por acaso eu tinha dito que sim, que morava em união de facto, tinham-me negado o dito abono.E nem sequer tinham consultado a outra parte!
    Entenda-se: moro com o meu namorado, mas não em união de facto, porque ele sempre manteve a morada antiga dele, por questões práticas...
    A partir do momento em que perfizesse 2 anos de moradas conjuntas, já podiamos meter o irs conjuntamente, tal como os casados verdadeiramente.

    Se tem que se assinar alguma coisa? acho que não. A partir de uma certa data o próprio "sistema" é quem dita a regra, e em caso de separação penso que a regra é a mesma que para casamento com comunhão de bens adquiridos, que a meu ver me parece a mais justa.
  15.  # 35

    O sistema não trata de nada. É precisamente ao contrário: você só pode preencher o IRS em conjunto depois de casa/unida de facto. Antes disso não pode! E para isso é preciso que ambos concordem que estão em união de facto.
  16.  # 36

    Colocado por: Ferraz Oliveira"it takes two to tango".
    Cumps

    Até concordo, mas acho que este tango é bem à moda portuguesa, se é que me entende.

    Por outro lado, pense comigo: se as pessoas não se casam para não se comprometerem, o que faria essas mesmas pessoas assinarem um papel a declarar que estão "unidos de facto", se sabem à partida que aquilo equivale a um casamento?
    Se fosse obrigatório essa assinatura, porque motivo eu me veria impedida (como sou) de colocar o irs conjuntamente com alguém com quem vivesse há apenas, por ex, 6 meses? Se o papel estivesse assinado, então porque não haveria de poder fazer IRS em conjunto? (como não posso até perfazer 2 anos?)

    Isto é apenas para precaver as partes em caso de separação.
    Se a sua "colega" muda-se a morada para uma mesma que a sua (n vejo porque alguém faria isto se não fossem realmente um casal) então precaviesse-se, mudando a sua para outra. Ou então arranja-se uma colega menos "cola" :)
  17.  # 37

    olhe:

    Artigo 2º - Economia comum

    1 - Entende-se por economia comum a situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos.
    2 - O disposto na presente lei é aplicável a agregados constituídos por duas ou mais pessoas, desde que pelo menos uma delas seja maior de idade.



    Artigo 3º - Excepções

    São impeditivos da produção dos efeitos jurídicos decorrentes da aplicação da presente lei:
    a) A existência entre as pessoas de vínculo contratual, designadamente sublocação e hospedagem, que implique a mesma residência ou habitação comum;
    b) A obrigação de convivência por prestação de actividade laboral para com uma das pessoas com quem viva em economia comum;
    c) As situações em que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;
    d) Encontrar-se alguma das pessoas submetida a situação de coacção física ou psicológica ou atentatória da autodeterminação individual.
  18.  # 38

    portanto se tiver uma "colega" a morar consigo, convém que faça um contrato (a) ou então se a casa for alugada, alegar o ponto c.
  19.  # 39

  20.  # 40

    Para "acabar":

    Artigo 8.º Dissolução da união de facto
    1 - Para efeitos da presente lei, a união de facto dissolve-se:
    a) Com o falecimento de um dos membros;
    b) Por vontade de um dos seus membros;
    c) Com o casamento de um dos membros.

    Agora, não sei oq se deve entender por "vontade"...(ponto b)
 
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