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  1.  # 1

    Colocado por: oxelferBoas,

    Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio

    Artigo 2.º-A
    Prova da união de facto
    1 - Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.
    2 - No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente,o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.
    3 - Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração sob compromisso de honra mencionar quando cessou a união de facto; se um dos membros da união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular.
    4 - No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.
    5 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.


    Divirtam-se,
    João Dias e seu gato psicanalista


    Esta lei não é de 2001. Ou melhor, a lei é, mas o artigo 2-A é recente.

    Trata-se de um Aditamento à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que foi publicado em DR em 30 de Agosto de 2010.

    Deixo o link: http://www.dre.pt/pdf1s/2010/08/16800/0376403768.pdf


    Colocado por: loverscoutcomo a actual lei da uniao de facto praticamente se equipara a um casamento,


    loverscout isso não é bem assim, há algumas diferenças importantes, como expliquei no post anterior, mas que têm a ver essencialmente com dois aspectos:
    - a união de facto não tem as obrigações do casamento
    - os dois "unidos" não são herdeiros um do outro

    Pode muita gente pensar que a união de facto é equiparada ao casamento, mas estas diferenças são muito mais importantes do que se possa imaginar. Nomeadamente quando chega a altura das heranças...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: oxelfeR (RIP)
  2.  # 2

    No meio deste molho de bróculos todo, se juntarmos a opinião e os factos de todos aposto que conseguimos uma definião de "união de facto" bullet-proof.

    Nuno: Não desista dos seus direitos. Boa sorte e prá frente é que é o caminho!
  3.  # 3

    Boas,

    Colocado por: oriolusTrata-se de um Aditamento à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que foi publicado em DR em 30 de Agosto de 2010.


    Foi certamente erro meu a fazer copy/paste.

    Divirtam-se,
    João Dias e seu gato psicanalista
  4.  # 4

    Colocado por: nuno1980Boa noite

    Sei que ambos podem voltar para casa, mas preciso de saber quais são os procedimentos para voltar para casa e pagar o que tiver a pagar, para já iria pagar a prestação da casa por inteiro e iria enviar uma carta registada a informar da situação.tb sei que ela pode-me pedir uma renda por a parte dela mas nunca mais do que metade do valor médio que é pedido para zona, já pedi a uma amiga minha um estudo médio para a minha zona. mas o mais importante é que ficando e pagando o que for necessário se ela continua a ter direito a lá entrar. tb preciso de saber se ela não fizer nada e eu pagar a prestação por completo se ela daqui a 1 ano me pode pedir uma renda e todas as atrasadas, que tb é importante saber. Não tenho dinheiro para pagar duas casas por isso só ter esta opção, enquanto espero para vender com ganhos pk agora é impossível e ela não deixa alugar a casa. Só tenho esta saída, agradeço-te desde já se poderes me ajuda intenseone.

    Amanha ja exponho as questoes ao advogado ao que tem sido comentado até aqui,vou fazer um apanhado disto tudo para poderem me explicar por miudos.
  5.  # 5

    mais um link explicativo... http://advocacia.blogs.sapo.pt/2571.html
  6.  # 6

  7.  # 7

    https://forumdacasa.com/discussion/1224/compropriedade/

    "(...)
    CAPÍTULO V - Compropriedade

    SECÇÃO I - Disposições gerais

    Artigo 1403º - Noção

    1. Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.
    2. Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.

    SECÇÃO II - Direitos e encargos do comproprietário

    Artigo 1406º - Uso da coisa comum

    1. Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente tem direito.
    2. O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título.

    Artigo 1412º - Direito de exigir a divisão

    1. Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.
    2. O prazo fixado para a indivisão da coisa não excederá cinco anos; mas é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.
    3. A cláusula de indivisão vale em relação a terceiros, mas deve ser registada para tal efeito, se a compropriedade respeitar a coisas imóveis ou a coisas móveis sujeitas a registo.

    Artigo 1413º - Processo da divisão

    1. A divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei de processo. (VIA JUDICIAL- RECURSO AO TRIBUNAL).
    2. A divisão amigável esta sujeita à forma exigida para a alienação onerosa da coisa. (ESCRITURA).

    (...)"

    Nuno,tens que te aguentar à bronca em ela lá ir a casa...
  8.  # 8

  9.  # 9

    Noticias boas...
    Vai a correr mudar a fechadura...ao efectuares o deposito para a renda,guardas esses recibos como prova que estas a pagar a renda ou faz pagamento ao balcao destinado à renda,provas que es tu que estas a pagar a renda,convem ter um papel assinado pelos dois em como acabaram a uniao de facto.
  10.  # 10

    Colocado por: intenseoneNoticias boas...
    Vai a correr mudar a fechadura...ao efectuares o deposito para a renda,guardas esses recibos como prova que estas a pagar a renda ou faz pagamento ao balcao destinado à renda,provas que es tu que estas a pagar a renda,convem ter um papel assinado pelos dois em como acabaram a uniao de facto.


    Não há "like very much"?
  11.  # 11

    Colocado por: Ferraz Oliveira

    Não há "like very much"?


    X2 :)!
  12.  # 12

    boa noite

    Ela nunca vai assinar esse papel,quando falas pagar a renda é a prestação da casa certo(somos ambos proprietários. Posso ir á junta pedir um papel "3 - Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração sob compromisso de honra mencionar quando cessou a união de facto; se um dos membros da união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular".
  13.  # 13

    ya,prestaçao da casa...mas quando existe bens comuns tipo casa ou filhos,faz-se assim esse papel...ja mudas-te a fechadura?
  14.  # 14

    boa tarde

    Ainda não, vou enviar um email a minha ex para nós iremos a junta de freguesia dissolver a união facto, caso não obtenha nenhuma resposta vou sozinho e faço eu. Não sei se ela já fez sem eu saber.
  15.  # 15

    muito bem,
    espero ter ajudado e se precisares de um advogado à borlix,apita.
    Boa sorte que o meu caso está bem encaminhado.
    Cumprimentos.
    Concordam com este comentário: psousa
  16.  # 16

    Já conseguiu resolver o seu problema nuno? Pois tenho o mesmo problema e gostaria de saber como ficou...
 
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