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  1.  # 1

    Bom dia,

    vivo numa casa alugada, desde Novembro de 2010, sem contrato e sem recibos, mas todos os meses faço a transferencia bancária da referida renda.

    Sou eu também que todos os meses pago as contas de água, luz, gas, etc , e tenho comigo todos os recibos.

    Ontem, dia 11 de Dezembro, o Senhorio deixou-me uma carta debaixo da porta, a informar que tenho até ao Final de Dezembro para sair de casa, dado que a ex-mulher quer ir viver para lá.

    Que direitos tenho eu numa situação desta ?
  2.  # 2

    Colocado por: mescoveio Senhorio deixou-me uma carta debaixo da porta


    Tem a certeza que a recebeu? Não vinha registada pelo correio? Olhe que se calhar não recebeu a carta... ;)
    Concordam com este comentário: Luis K. W., treker666
  3.  # 3

    Sem contrato, posso dizer que nao sei de nada ?
    alias, nem foi carta, foi uma folha escrita a informar disso mesmo, e depois falou comigo por telefone.
  4.  # 4

    Colocado por: mescoveie depois falou comigo por telefone.


    Se já chegou a fala com ele, já não cola o "não recebi nada". Mas de qualquer forma se procurar aqui pelo forum, tem casos semelhantes que lhe podem dar uma ideia
    dos seus direitos. Mas também já deve aparecer alguém mais entendido que lhe explique.

    Pelo que percebi de casos semelhantes, o facto de poder provar as rendas prova que houve um contrato tácito, o que implica que o senhorio tenha que lhe dar pelo menos mais algum tempo para sair.
    •  
      FD
    • 12 dezembro 2011

     # 5

    Se tem provas em como tem um contrato de arrendamento - os contratos de serviços em seu nome, os comprovativos das transferências, testemunhas imparciais (vizinhos) - tem direitos.
    O que tem é um contrato de arrendamento verbal, sem termo.
    Nestas circunstâncias, o senhorio apenas pode denunciar o contrato com um pré-aviso de 5 anos.

    Agora, depende do que é que quer fazer, tudo é negociável.
  5.  # 6

    Discordo num ponto da opinião do FD.
    O Contrato não é sem termo pelo facto de não estar "reduzido a escrito" (ou seja não ter um papel que o suporte).
    É chamado um contrato tácito e se toda a gente for 100% correcta o tempo de validade é aquele que acordaram originalmente.

    É claro que o senhorio pode dizer que era por fins especiais até final de 2011 e o inquilino dizer que era sem termo. E depois o que conta é a opinião do Juíz que se vai basear nos factos e testemunhas que forem apresentadas.

    Havia algum facto "especial" para usar essa habitação num periodo limitado do tempo? Por exemplo é professor destacado, está a estudar fora da sua área de residência?
    Chegou a mudar a sua Habitação Permanente para essa casa? Tal como a sua morada nas finanças?
    A Ex-mulher do senhorio não é também dona do imóvel? Se for então também é senhoria e pode-se aplicar o Artigo 1101º e 1102º do Código Civil (nova redação após NRAU).



    Informação relevante:
    Artigo 1094º - Tipos de contratos
    1 - O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada.
    2 - No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada.
    3 - No silêncio das partes, o contrato tem-se como celebrado por duração indeterminada.

    Artigo 1095º - Estipulação de prazo certo
    1 - O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
    2 - O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a 5 nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respectivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.
    3 - O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.

    Artigo 1097º - Oposição à renovação deduzida pelo senhorio (CASO DE CONTRATO COM TERMO CERTO)
    O senhorio pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao arrendatário com uma antecedência não inferior a um ano do termo do contrato.

    Artigo 1101º - Denúncia pelo senhorio
    O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:
    a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1º grau;
    b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos;
    c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.


    Artigo 1102º - Denúncia para habitação
    1 - O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos:
    a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
    b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes, ou no respectivo concelho quanto ao resto do País, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1º grau.
    2 - O senhorio que tiver diversos prédios arrendados só pode denunciar o contrato relativamente àquele que, satisfazendo as necessidades de habitação própria e da família, esteja arrendado há menos tempo.
    3 - O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na alínea a) do nº 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do mesmo número para o descendente.

    Artigo 1103º - Denúncia justificada
    1 - A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101º é feita nos termos da lei de processo, com antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a desocupação.
    2 - O senhorio que haja invocado o fundamento referido na alínea a) do artigo 1101º deve dar ao local a utilização invocada no prazo de seis meses e por um período mínimo de três anos.
    3 - A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101º obriga o senhorio, mediante acordo e em
    alternativa:
    a) Ao pagamento de todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, suportados pelo arrendatário, não podendo o valor da indemnização ser inferior ao de dois anos de renda;
    b) A garantir o realojamento do arrendatário no mesmo concelho, em condições análogas às que este já detinha;
    c) A assegurar o realojamento temporário do arrendatário no mesmo concelho com vista a permitir a reocupação do prédio, em condições análogas às que este já detinha.
    4 - No caso do número anterior, na falta de acordo entre as partes aplica-se o disposto na alínea a).
    5 - A indemnização devida pela denúncia deve ser paga no mês seguinte ao trânsito em julgado da decisão que a determine.
    6 - Salvo caso de força maior, o não cumprimento do disposto no nº 2, bem como o não início da obra no prazo de seis meses, torna o senhorio responsável por todas as despesas e demais danos, patrimoniais e não patrimoniais, ocasionados ao arrendatário, não podendo o valor da indemnização
    ser inferior ao de dois anos de renda, e confere ao arrendatário o direito à reocupação do locado.
    7 - Da denúncia não pode resultar uma duração total do contrato inferior a cinco anos.
    8 - A denúncia do contrato para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos é objecto de legislação especial.

  6.  # 7

    O principal ponto contra si será a interpretação de um eventual Juiz relativamente ao seguinte artigo

    Artigo 1069º - Forma
    O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito desde que tenha duração superior a
    seis meses.


    Deverá não significa que não é válido se não for. Especialmente porque já decorreu mais de um ano.
    No limite, se for considerado que o contrato é de 6 meses, então renovou-se automaticamente no inicio de Novembro. Pelo que teria direito a lá ficar pelo menos mais 4 meses.
  7.  # 8

    Portanto, mescovei...

    1. Mesmo sem «contrato escrito» nem recibos, você TEM um contrato de arrendamento.

    2. O seu senhorio TEM de lhe comunicar, por escrito, que pretende rescindir o contrato, e porquê.
    Mediante isto, ele tem de lhe dar um prazo RAZOÁVEL (mínimo 6 meses mas, quanto a mim, isso em tribunal pode ir até aos 5 anos) para você arranjar outro alojamento.

    (3. e o seu senhorio vai ter um probleminha se isso for a tribunal, por se ter esquecido de declarar as rendas recebidas ao Fisco...)

    4. Se quiser estar descansado(/a), consulte um advogado.
    •  
      FD
    • 13 dezembro 2011 editado

     # 9

    Colocado por: PiafinhoO Contrato não é sem termo pelo facto de não estar "reduzido a escrito" (ou seja não ter um papel que o suporte).

    Não foi bem por isso que disse que era sem termo.
    Foi porque entendi que o contrato é mesmo sem termo - o mescovei não indicou nenhum prazo.
    Mas, é importante a sua chamada de atenção.

    Para o mescovei: em tribunal, tudo o que não se possa provar tem pouco ou nenhum peso.
 
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