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    • Rua
    • 26 dezembro 2011

     # 1

    Boa tarde, este é o meu primeiro tópico no fórum e gostaria que me dessem a vossa opinião.

    Comprei um apartamento num edifício que tem um logradouro nas traseiras registado na Certidão de Teor do Registo Predial como "logradouro comum ao condomínio". É sobre este logradouro que queria colocar a minha questão. Mas para explicar melhor a minha situação, envio o historial do logradouro:

    1º ano - Foi feita Propriedade horizontal do edifício e definido em acta de reunião do condomínio que o logradouro comum seria dividido e cada fracção tinha direito a vedar e utilizar uma parte do mesmo.
    2º ano - Foram vendidas duas fracções: rch a uma senhora e o 1º andar à filha dessa senhora.
    3º ano - A filha dessa senhora vendeu o seu apartamento, mas antes de vendê-lo escreveram em acta de reunião que cedia a sua parte do logradouro à sua mãe. Na altura nenhum morador se opôs porque a única pessoa lesada seria a filha, que iria vender o apartamento.
    4º ano - Comprei o apartamento da filha e neste momento sou a única pessoa que não tem logradouro. Não acho justo, uma vez que antes da cedência da filha para a mãe a minha fracção tinha um logradouro.

    Esta divisão do logradouro foi feita apenas nessa acta de reunião, e apesar de eu não usufruir de nenhum logradouro, o valor que pago de condomínio é igual ao dos vizinhos.

    Gostaria que me dessem a vossa opinião sobre se eu tenho ou não direito a recuperar o logradouro que já fez parte da minha fracção e que foi retirado nas condições que indiquei anteriormente.

    Obrigada.
  1.  # 2

    O logradouro pertence-lhe, porque nunca alteraram a propriedade horizontal, o que está em acta neste caso não tem nenhum valor. Teria sido diferente, se todos tivessem assinado a acta e tivessem alterado a PH, como não o fizeram, a "Rua" tem o direito ao uso do logradouro.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Rua
    • Rua
    • 26 dezembro 2011

     # 3

    Obrigado Picareta, eu também tinha essa ideia. Mas pedi um esclarecimento ao apoio jurídico da Deco, e lá informaram-me cito: "somos a verificar que realmente a decisão de entrega e usufruto dos logradouros, já foi anteriormente decidida, pelo que para contestar tal, e colocar a questão superiormente, já que entre condóminos não existe entendimento em relação à utilização desta parte comum, será levar o caso a decisão judicial, para que um juiz decida sobre a efectiva utilização do logradouro por todos, pedindo-se assim uma alteração à deliberação já tomada por maioria, e que faz fé entre todos se não for contestada judicialmente".
    Contudo, falei com um advogado amigo que discordou do que o advogado da Deco informou-me e disse claramente que eu tenho direito ao logradouro.
    Já falei em reunião de condomínio sobre querer a minha parte do logradouro, mas a senhora que está com o meu logradouro não aceitou e disse que uma vez em acta de condomínio, já não dá para alterar.
    Como a situação não é simples de se resolver, precisava de argumentos concretos para da próxima vez que falar no assunto, saber como defender-me.
  2.  # 4

    Para mim o que está escrito na PH prevalece sobre tudo o resto....agora quem sou eu para contestar um parecer jurídico. Os advogados querem é facturar e quanto mais complicarem as coisa melhor...para eles.
    Concordam com este comentário: hangas
  3.  # 5

    No meu entender a "Filha" fez uma cedência do direito de uso de uma parte comum a que tinha direito *enquanto* proprietária da fracção autonoma.

    A partir do momento em que vende a fracção, deixa de ter o direito de uso dessa parte comum e como tal a cedência fica em efeito - a não ser que tivesse sido alterada a PH préviamente.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Rua
 
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